Neste mês entra em vigor a “Lei do Salão Parceiro”

Publicado por: redação
09/01/2017 11:01 PM
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Nova regra impacta cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador e proprietários de salão de beleza
No próximo dia 26 começa a valer a Lei 13.352/2016. Ela regulamenta os contratos de parceria entre donos de salão de beleza e profissionais que atuam nesses estabelecimentos. A partir desta data, cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador podem atuar como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI).

De acordo com o advogado especialista em direito do trabalho Fabricio Sicchierolli Posocco, sócio do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, juridicamente o dono do salão de beleza passa a ser conhecido como salão-parceiro. E o prestador de serviço é denominado profissional-parceiro.

“Para que esta parceria ocorra de fato, as partes devem firmar contrato por escrito. Este documento é homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas”, explica o especialista.

As cláusulas obrigatórias do contrato de parceria são:

I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

“Se não existir contrato de parceria formalizado ou se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato, a Justiça do Trabalho poderá entender que possivelmente há um vínculo empregatício sob regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Nessa hipótese, os profissionais que atuam no salão de beleza são considerados empregados e não parceiros de trabalho”,  conta Posocco.

Por falar em CLT, os demais colaboradores do salão como recepcionista, por exemplo, continuam trabalhando com carteira assinada. “O motivo da Lei não é burlar a CLT, mas ao contrário é a de acabar com a informalidade nesse mercado de trabalho, regulamentando as atividades de toda uma categoria profissional de maneira específica. Assim, a CLT também continua a valer para o cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador, maquiador, se assim as partes preferirem e optarem por essa relação patrão x empregado”, conclui o advogado de direito do trabalho.

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