Após vídeo viral de noiva confusa em casamento, advogada esclarece dúvidas sobre regimes de bens

Publicado por: redação
04/04/2017 11:28 PM
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O vídeo de uma noiva que se confundiu durante o juramento sobre a divisão de bens está fazendo grande sucesso na Internet. Paula Karcia Rodrigues Marques, de Araguaína (TO), deveria dizer “Tornando-se participante de todos os meus bens”, mas se engasgou e respondeu “Hum?”, o que levou todos os convidados a caírem na risada. A advogada Bárbara Cruvinel, mestre em Direito de Família e Sucessões, se divertiu com a reação e tranquiliza que, caso se arrependa, pode haver a mudança de regime após o casamento.

 

Ela explica que, segundo o Código Civil, são legais os regimes de bens matrimoniais: comunhão universal de bens, na qual se comunica os bens adquiridos antes e durante o casamento; comunhão parcial de bens, em que os bens são comunicados na constância do casamento; participação final nos aquestos, que funciona como uma separação total, mas em caso de dissolução do casamento, tem-se a comunhão parcial; e o regime de separação total de bens.

 

Neste último, pontua que há a separação total e obrigatória, na qual as pessoas são obrigadas pela lei, como os maiores de 70 anos e aqueles que têm entre 16 e 18 anos. “O Código Civil de 2002 trouxe inovações, como a troca de regimes. A lei só exige que, ao fazer esta mudança, seja de comum acordo, sem causar prejuízos a terceiros”, afirma.

 

Como exemplo, a advogada diz que não se pode mudar o regime de bens para evitar pagamento ao credor, esconder patrimônio, dar golpe nos herdeiros, entre outros. Por isso, há imposição legal para que o procedimento seja feito somente na via judicial, para que, além da publicidade, todos os direitos de terceiros e prováveis interessados sejam protegidos, inclusive com a participação do Ministério Público como fiscal da lei. A partir disso, o magistrado pode conceder ou não a sentença determinando a alteração do regime de bens.

 

“O regime pode ser mudado mesmo durante o casamento, desde que ambos cônjuges assim o queiram, embora não tenha efeito retroativo. Ou seja, se mudo hoje, a regra passa a valer de hoje em diante. Isso não vale para quem casa em regime de separação obrigatória de bens”, sublinha.

 

A lei ainda faculta aos noivos escolherem e elaborarem um regime próprio de casamento, com características de cada um dos regimes, por exemplo, desde que estas características não sejam antagônicas entre si e que não afrontem a própria lei. “Um casal pode escolher casar em um regime que tem todas as bases da comunhão parcial de bens, mas que, quanto aos bens oriundos de testamento, estes possam entrar na meação do casal. Assim, há a instituição de um regime de bens próprio daquele casal’.

 

De acordo com Bárbara Cruvinel, há um projeto de lei que prevê a alteração de regime de bens em cartório, sem necessidade de o casal recorrer à Justiça. “A questão é que o Código determina que seja evitado o prejuízo a terceiros, por isso há imposição do contraditório. O autor do projeto de lei defende que temos que tratar estas necessidades na esfera particular, devendo o Estado intervir menos. Desta forma, o processo fica mais rápido, mais barato e daria autonomia maior”, finaliza. (Vinícius Braga)

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