A recente mudança na Presidência do Conselho Nacional de Justiça, se espera, infere-se em novos rumos da Justiça brasileira

Publicado por: redação
25/04/2010 10:27 PM
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Os novos rumos do CNJ - Juiz Jansen Fialho de Almeida

JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz de Direito do TJDFT
Membro da Comissão de Juristas do novo CPC


A recente mudança na Presidência do Conselho Nacional de Justiça, se espera, infere-se em novos rumos da Justiça brasileira. O CNJ foi criado para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, além da competência disciplinar e correcional dos Tribunais e seus serviços auxiliares.

Sem sombra de dúvidas, tem corrigido abusos adrede cometidos, seja pelas ações ou omissões dos membros da Justiça, disciplinando precipuamente a falta de consenso acerca de questões estruturais básicas, buscando a hegemonia, como por exemplo, a unificação e padronização dos procedimentos, corroborando para o aprimoramento dos Tribunais, consequentemente, da prestação jurisdicional à população. Na linha de pensamento, editou o Código de Ética da Magistratura.

Não se pode olvidar da positividade de sua atuação quanto aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, celeridade, eficiência, razoabilidade e moralidade, quase sempre, diga-se de passagem, facultando a todos os interessados apresentarem sugestões antes de expedir suas Resoluções, ultimamente consubstanciada em Metas. Uma das mais relevantes dispõe sobre o engajamento de se julgar até o fim deste ano todas as ações distribuídas até 2006.

Cumpre enfatizar, alguns de seus atos são suspensos pelo STF, que exerce tal controle, mas somente quando extrapolam os limites de sua competência, decorrente, talvez, da saciedade em demonstrar à sociedade constante e enérgica atividade, destacando-se sua composição híbrida e temporária, evidenciando o natural processo de harmonização de conduta e adequação, vinculada e direcionada na missão constitucional do controle administrativo dos Tribunais.

Na esfera disciplinar, o jurisdicionado - na ânsia de ver sua causa julgada desde logo, ou vislumbre eventual irregularidade, não raras vezes alguns casos de mera perseguição ou inconformismo -, tem comumente se socorrido diretamente ao CNJ, sendo em muitos casos matéria de mero cunho recursal ou correição interna, abarrotando o órgão de reclamações procedimentais de somenos importância, que vem se avolumando, desnaturando sua real função, destarte, obviamente não sendo apreciadas no tempo que se espera.

Neste contexto, salvo os casos que notoriamente se apresentam ilegais, tenho que as reclamações dirigidas ao CNJ deveriam ser primeiramente apreciadas pelas respectivas Corregedorias dos Tribunais, cabendo somente àquele órgão conhecê-las em grau recursal ou na omissão de julgamento, depois de decorrido certo prazo.

Outro ponto de igual importância é a magistratura de primeiro grau, a quem são dirigidas, na prática, suas Metas. Primeiramente, se deve valorizar a pessoa do magistrado, conquanto aquele que atende diretamente a população e conhece seus anseios, primando pela sua autonomia e independência funcional, dando-lhe condições reais de trabalho, com recursos materiais, de pessoal, espaço físico adequado, e aperfeiçoamento intelectual, para que possa realmente completar as Metas sugeridas pelo CNJ e, especialmente, ser cobrado pela missão que lhe foi delegada.

Em conclusão, se espera que o CNJ estabeleça agora, além de novas Metas, novos Rumos de atuação, especialmente no que tange ao distanciamento do controle administrativo indireto de decisões judiciais e leis, dando mais ênfase e valorizando as Corregedorias dos Tribunais, estabelecendo, por fim, critérios objetivos de estrutura de aparelhamento da justiça de primeiro grau, na finalidade da garantia quantitativa e qualitativa da prestação jurisdicional, obedecendo ao comando do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Autor: Jansen Fialho de Almeida, Juiz de Direito do TJDFT e Membro da Comissão de Juristas do novo CPC

Fonte: TJDFT

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