O decurso de tempo e seus efeitos jurídicos

Publicado por: redação
25/04/2017 10:24 PM
Exibições: 143
Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

1. INTRODUÇÃO

Sabemos que os fatos jurídicos "stricto sensu", como acontecimentos naturais (independentes da
ação humana) capazes de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações, apresentam-se como
ordinários e extraordinários (1). Os primeiros ocorrem com freqüência no dia-a-dia da vida do
homem, daí serem tidos como ordinários. É o caso do nascimento, da morte, do decurso de tempo,
etc., todos exercendo forte influência no mundo jurídico. Já os extraordinários caracterizam-se pela
sua eventualidade, não deixando, porém, de produzir efeitos jurídicos. É o que ocorre com o caso
fortuito e a força maior.

No presente trabalho, ater-nos-emos ao estudo do decurso de tempo que, como fenômeno natural
ordinário, é um dos fatos jurídicos que maior relevância possuem para o mundo do direito,
conforme assinala o mestre Orlando Gomes (2).

Dessa maneira, vislumbrado pelo prisma jurídico, o decurso de tempo apresenta-se sob a forma de
diferentes institutos, tanto no campo material como no âmbito processual. Trata-se, na seara
substantiva, da prescrição e da decadência, bem como, no bojo do direito adjetivo, da preclusão.

Trataremos, nas linhas posteriores, de cada um desses institutos, ressaltando seus objetivos,
principais características e conseqüências, dentre outros aspectos.

2. PRESCRIÇÃO

2.1. Conceito, objetivos e características

Quando determinado direito substantivo é ameaçado ou violado por outrem, nasce uma faculdade
jurídica, concedida ao titular do direito em questão, qual seja a de procurar o Estado-juiz para que
este, através da prestação jurisdicional, assegure a observação do direito ou o devido
ressarcimento por perdas e danos. Estamos falando da ação, que é o meio pelo qual o titular de um
direito lesado pode mover a máquina judiciária, a fim de ter seus interesses satisfeitos. Contudo, tal
faculdade não é perpétua (salvo em situações especiais, no caso das ações imprescritíveis),
submetendo-se a um prazo para ser exercida, sob pena de não mais poder ser utilizada. Daí nasce
o instituto da prescrição, como uma forma de limitar no tempo o exercício do direito de ação,
estabelecendo um prazo para ser exercido, uma vez que não interessa ao Direito proteger
perpetuamente o titular de uma ação, se este não demonstra interesse em utilizá-la. É uma
maneira, portanto, de proporcionar solidez às relações jurídicas, as quais não podem ficar, sem
limites no tempo, na dependência do exercício de um determinado direito para se consolidarem.
Logo, a prescrição tem como principal objetivo a satisfação de um interesse social, "penalizando"
aqueles que, por negligência ou falta de interesse, não exercitaram seus direitos dentro do prazo
determinado, extinguindo as ações que os protegem (3).

Vale salientar que a prescrição atinge de forma direta somente a ação, e não o direito por ela
protegido, o qual continua a existir, apesar de não poder ser exercido (4). Exemplo que melhor nos
ajuda a compreender tal assertiva é o caso da dívida prescrita (CC, art. 970), a qual constitui
obrigação natural. O credor, por não ter proposto a ação de cobrança no tempo devido, sofre a
incidência da prescrição, não mais podendo ajuizar tal ação, porém, seu direito de crédito continua
a existir, de forma que se a dívida for paga voluntariamente pelo devedor, este não poderá exigir a
devolução do que pagou, alegando pagamento indevido, pois a dívida, apesar de prescrita,
continua a existir. O que não existe mais é a ação que asseguraria o pagamento "forçado" da
quantia devida.

A prescrição, por atender a um interesse jurídico-social, qual seja o de proporcionar segurança às
relações de direito, é considerada como "instituto de ordem pública" (5). Dessa afirmação decorrem
três características básicas, a saber: 1) a nenhum particular é dado o poder de declarar
imprescritível qualquer direito; 2) a renúncia (expressa ou tácita) da prescrição só pode ser
efetuada depois de decorrido todo o seu prazo, ainda assim, somente se não importar em prejuízo
contra terceiro; 3) e, finalmente, nenhum particular, por acordo de vontades ou por declaração
unilateral, pode dilatar prazo prescricional, o qual decorre da lei. Contudo, é permitido o
encurtamento desses prazos pela autonomia privada (6).

2.2. Requisitos

A prescrição, para que ocorra e produza efeitos, necessita de certos pressupostos, dos quais se
encarregou a doutrina (7). São eles:

1) Violação de um direito material e, por conseguinte, surgimento de uma ação ajuizável,
concedida ao titular do direito lesado;

2) Escoamento de todo o prazo prescricional referente à ação, sem qualquer causa interruptiva,
suspensiva ou impeditiva de seu curso;

3) Inércia do titular da pretensão durante todo o lapso prescricional.

Como pudemos perceber, a prescrição é o resultado da combinação de dois fatores básicos: Inércia
do titular da ação e o decurso de tempo. Dessa forma, não é o tempo, por si só, que possui o poder
de extinguir a faculdade da ação. É preciso, também, que o seu titular mantenha-se inerte, sem
praticar nenhum ato para conservar seu direito. Daí o tão conhecido ditado jurídico: "Dormientibus
non succurrit jus" (O Direito não socorre a quem dorme).

2.3. Interrupção, suspensão e impedimento da prescrição

Dá-se a interrupção da prescrição quando há a superveniência de qualquer das circunstâncias
previstas no art. 172 do Código Civil durante o curso prescricional, como, por ex., a "apresentação
do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores" (art. 172, III). A interrupção
caracteriza-se pela paralisação imediata do curso prescricional e pelo recomeço de sua contagem
da data do ato que o interrompeu (CC, art. 173). Dessa forma, uma vez praticado qualquer dos atos
interruptivos da prescrição, todo o tempo decorrido antes de sua prática é desprezado, sendo que o
prazo prescricional recomeça a contar como se nunca tivesse sido iniciado. Tais atos, capazes de
acarretar a interrupção, objetivam a conservação do direito prestes a prescrever (8), e por isso
inutilizam o prazo decorrido, determinando o recomeço de sua contagem. Mister se faz, ainda,
mencionar a regra do art. 174 (incs. I a III) do Código Civil, que determina quem possui legitimidade
para promover a interrupção. Assim, podem promovê-la: O titular do direito em via de prescrever
(I), quem legalmente o represente (II) ou terceiro com legítimo interesse (III).

A suspensão da prescrição ocorre quando o titular da ação, por determinados motivos, fica
impossibilitado de ajuizá-la, determinando a paralisação temporária da contagem do prazo
prescricional. Deveras, ensina-nos Orlando Gomes que "a razão de ser da suspensão é a
consideração legal de que certas pessoas, ou quem se encontre em determinadas situações, ficam
ou devem ficar na impossibilidade de agir" (9). É o caso, por ex., de quem esteja servindo no
exército, em tempos de guerra (CC, art. 169, III). Contudo, uma vez terminado o fato que deu causa
a essa impossibilidade, o tempo transcorrido antes do prazo ser suspenso é levado em conta e o
curso prescricional volta a correr do ponto em que parou (10).

Já o impedimento se dá em função do "status" do titular da ação, o qual, em razão de suas próprias
condições pessoais ou familiares, não sofre a incidência da prescrição. As causas impeditivas,
como o próprio nome sugere, impossibilitam que o prazo prescricional sequer comece a ser
contado. Dessa maneira, não pode haver prescrição, por ex., entre cônjuges, durante a vigência do
matrimônio (CC, art. 168, I), ou quando o titular da pretensão for absolutamente incapaz (CC, art.
169, I).

2.4. Preceitos gerais que disciplinam a prescrição

Alguns preceitos normativos gerais são apresentados pelo Código Civil, nos arts. 161 a 167, para
regular a renúncia, a alegação e a incidência da prescrição. Citaremos aqui algumas das principais
regras encontradas não só no direito positivo, como também na doutrina (11) e jurisprudência.

1) O interessado na prescrição pode renunciá-la (tácita ou expressamente), desde que tra>

Transfer interrupted!

e que a renúncia não acarrete prejuízo a terceiro (CC, art. 161);

2) A alegação da prescrição poderá ser feita em qualquer instância do processo, pela parte a quem
aproveita (CC, art. 162), contanto que esta ainda não tenha se manifestado nos autos (12);

3) As pessoas jurídicas, por serem sujeitos de direitos e obrigações, também submetem-se à
incidência da prescrição, podendo sofrer suas conseqüências ou até mesmo se beneficiar com sua
ocorrência (CC, art. 163);

4) "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro" (CC, art. 165);

5) Tratando-se de direitos patrimoniais, a prescrição não pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
devendo ser alegada pela parte interessada (CC, art. 166);

6) E, finalmente, ocorrendo a prescrição para um determinado direito principal, os direitos
acessórios também estarão prescritos (CC, art. 167), em atenção ao princípio jurídico de que o
acessório segue o principal.

2.5. Prazos prescricionais

Analisando o que preceitua o direito positivo, a doutrina distingue os prazos prescricionais em
prazos ordinários e prazos especiais (13).

Ordinários são os prazos gerais, estabelecidos pelo Código, a fim de regular a generalidade das
ações patrimoniais (reais ou pessoais). Tais prazos são mencionados pelo art. 177 do Código Civil,
que determina: " As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10
(dez), entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido
propostas." Vale lembrar que as ações pessoais são aquelas que visam o exercício de direitos de
crédito (obrigacionais), como o direito de receber uma mercadoria encomendada, por exemplo. Já
as ações reais têm por escopo a proteção de direitos reais, como, por ex., o direito de propriedade.

Entretanto, há ações que são submetidas a prazos diferentes daqueles mencionados acima. São os
prazos especiais, estabelecidos pelo legislador "pela conveniência de reduzir o prazo geral para o
exercício de certos direitos" (14). Tais prazos estão dispostos no art. 178 do Código Civil, como, por
ex., o prazo de 2 (dois) anos para a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e
estereômetras, para a cobrança de seus honorários (CC, art. 178, § 7º, IV). Contudo, conforme
salienta Orlando Gomes (15), cabe ressaltar que nesse mesmo artigo encontram-se elencados tanto
os prazos especiais de prescrição como os prazos decadenciais, os quais serão discriminados
adiante.

Mister se faz, ainda, mencionar que há ações que, por versarem sobre determinados direitos ou
bens, não são submetidas a nenhum prazo para serem propostas. São as chamadas "ações
imprescritíveis" (16), como, por ex., as ações que visam a proteção de direitos personalíssimos, tais
como a vida, o nome, a honra, etc.

2.6. Usucapião e prescrição

Há um ramo da doutrina que prega a existência de dois tipos de prescrição: prescrição extintiva e
prescrição aquisitiva (17). A primeira é aquela que extingue as ações, em virtude da inércia do
titular aliada ao decurso de tempo. Já a segunda seria aquela que possui o poder de criar novos
direitos, proporcionando ao prescribente (aquele que se beneficia com a prescrição) a aquisição de
um direito em decorrência do decurso de tempo aliado a outros fatores. É neste último caso,
segundo essa corrente doutrinária, que se encaixa o instituto do usucapião, como uma forma de
aquisição da propriedade (CC, art. 530, III), em virtude da posse prolongada em concorrência com o
decurso de tempo.

Entretanto, há autores que não concordam com a equiparação entre usucapião e prescrição. Para
Maria Helena Diniz (18), de fato, o usucapião acarreta a perda do direito de propriedade (e,
consequentemente, qualquer ação que objetive sua proteção) em favor do possuidor, como
conseqüência da inércia do titular da ação, que deixa escoar o prazo para ajuizá-la. Porém, a
prescrição e o usucapião não podem ser equiparados, pois, conforme a autora, "a prescrição é
puramente extintiva de ação e não de direitos".

Deveras, essa posição parece ser a mais coerente, pois, como vimos, no caso do usucapião, há a
perda não só da faculdade de ajuizar uma ação reivindicatória, mas também do próprio direito de
propriedade, o que afasta qualquer possibilidade de equiparação com a prescrição, que não
extingue direitos materiais.

3. DECADÊNCIA

3.1. Conceito e regras gerais

Difícil é a conceituação exata da decadência, em decorrência de sua semelhança com a prescrição
e da nebulosidade que envolve a distinção entre os dois institutos (19).

Se a prescrição tem por objeto a extinção de uma ação (que nasce ante a violação de um direito),
a decadência tem por fim extinguir o próprio direito, se este não for exercido no lapso de tempo
determinado. Ou seja, a prescrição não atinge o direito material, e sim, a ação que o protege,
enquanto a decadência elimina o próprio direito.

A decadência é, pois, a extinção de um determinado direito em decorrência do decurso de tempo
aliado à inércia do seu titular, que não o exerceu no prazo estabelecido (20).

Entretanto, ao analisarmos o instituto da decadência, temos que agir com cautela, visto que há
casos em que o direito, objeto da decadência, corresponde a uma ação, o que pode nos levar a
uma confusão com a prescrição. Por ex., a ação do marido para anular casamento com mulher já
deflorada (CC, art. 178, § 1º) é objeto de decadência, e não de prescrição. O que nos leva a essa
afirmação é o fato de que tal ação não decorre da violação de um direito (real ou pessoal) já
existente, e sim, corresponde ao próprio direito, qual seja o de anular negócio jurídico eivado por
vício de consentimento (21). Por isso, trata-se de decadência e não de prescrição.

Existem algumas regras gerais que norteiam o instituto da decadência no nosso direito, apesar do
Código Civil não se ocupar da matéria. Tais preceitos são trazidos pela doutrina (22), sendo que os
principais são:

1) O prazo decadencial pode ser estabelecido por lei ou por vontade das partes;

2) Caso a decadência de um determinado direito decorra da lei, o interessado não pode
renunciá-la; Porém, se decorrer da vontade das partes, torna-se renunciável, desde que decorrido
todo o prazo estabelecido;

3) A decadência pode ser alegada em qualquer instância do processo, no qual o direito decaído
serve de objeto, podendo também ser conhecida de ofício pelo magistrado, desde que seja oriunda
da lei;

4) Qualquer pessoa está sujeita aos efeitos da decadência, mesmo aquelas que estão isentas da
prescrição;

5) E, por fim, o prazo decadencial não pode ser suspenso ou interrompido, continuando a correr
normalmente, salvo se o titular do direito colocá-lo em prática.

3.2. Prazos decadenciais

Como já foi citado (vide item 2.5, supra), o artigo 178 do Código Civil traz em seu bojo os prazos
decadenciais e os prazos especiais de prescrição, sem fazer nenhuma distinção expressa. Cabe,
portanto, à doutrina realizar tal tarefa. Dessa forma, submetem-se à decadência (23):

1) A ação do marido para anular matrimônio contraído com mulher já deflorada (CC, art. 178, § 1º);

2) A ação do comprador para obter abatimento do preço de coisa móvel ou imóvel, recebida com
vício redibitório, ou para anular o contrato e reaver o preço pago mais perdas e danos (CC, art. 178,
§§ 2º e 5º, IV);

3) A ação do marido para contestar a legitimidade do filho de sua mulher (CC, art. 178, §§ 3º e 4º, I);

4) A ação do pai, tutor ou curador para anular matrimônio contraído por seus representados, sem o
seu consentimento ou suprimento pelo juiz (CC, art. 178, § 4º, II);

5) A ação para anular negócio jurídico eivado por vício de consentimento ou por vício social (CC,
art. 178, §§ 5º, I, 7º, I, 9º, V - "a" e "b");

6) A ação para anular atos praticados por incapazes ou casamento contraído por menor sem
capacidade núbil (CC, art. 178, §§ 5º, II e III, 9º, V - "c");

7) A ação do doador para revogar a doação (CC, art. 178, § 6º, I);

8) A ação do dono do prédio desfalcado contra o proprietário do prédio aumentado pela avulsão
(CC, art. 178, § 6º, XI);

9) A ação do cônjuge ou seus herdeiros para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu
cúmplice (CC, art. 178, § 7º, VI);

10) A ação do cônjuge para anular os atos praticados pelo outro sem outorga uxória, ou anular as
fianças prestadas (CC, art. 178, §§ 7º, VII, 9º, I - "a" e "b");

11) A ação da mulher para reaver do marido o dote, ou para desobrigar ou reivindicar os bens
dotais alienados ou gravados por este (CC, art. 178, § 9º, I - "c" - III);

12) A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento, ou do interessado em pleitear a
exclusão de herdeiro (CC, art. 178, § 9º, IV e VI);

13) E, por fim, a ação do vendedor para reaver o imóvel vendido (CC, art. 178, § 8º).

Todos os outros prazos, não discriminados acima, dispostos no art. 178 do Código Civil, são prazos
especiais de prescrição, e não de decadência.

4. PRECLUSÃO

Até este ponto, estávamos ocupados com a incidência do decurso de tempo apenas no campo do
direito substantivo. Trataremos agora, em linhas gerais, do instituto da preclusão, que é a principal
expressão dos efeitos do tempo na seara do direito processual.

Sabemos que o processo é formado por uma sucessão de atos jurídicos processuais, praticados
pelas diversas partes da relação jurídica processual. Tais atos, contudo, devem ser postos em
prática dentro de um determinado prazo, para que não atrapalhem o livre andamento do processo
que, em tese, deve ser célere. Daí, surge o instituto da preclusão que, segundo Moacyr Amaral
Santos, "é a inadmissibilidade da prática de um ato que não foi praticado no prazo devido" (24).
Dessa forma, as partes do processo devem observar os prazos estipulados para a prática dos atos
que lhes competem, sob pena de perderem o direito de exercê-los. Deveras, estatui o Código de
Processo Civil, em seu artigo 183, que "decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não
realizou por justa causa".

Vê-se, neste passo, o objetivo da preclusão, que é o de impor às partes processuais um ônus (25),
impedindo que as mesmas pratiquem atos fora do prazo estabelecido, a fim de dar celeridade ao
processo, para que este não fique estagnado ante a negligência de uma ou de ambas as partes.

NOTAS:

Obs: Para obter o número e ano da edição, bem como a editora das obras citadas nas notas a
seguir, vide BIBLIOGRAFIA.

1. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 243-244.

2. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 495.

3. Vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 245; e Orlando Gomes,
Introdução ao Direito Civil, pg. 497.

4. Vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 246.

5. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 498.

6. Vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 499.

7. Sobre os requisitos da prescrição, vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1,
pgs. 246-247; e Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 498.

8. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 501.

9. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 502.

10. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 249.

11. Vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pgs. 499-500; e M. Helena Diniz, Curso de
Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 251-254.

12. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 252.

13. Vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 504; e M. Helena Diniz, Curso de Direito
Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 254-255.

14. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 504.

15. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 510.

16. Sobre as ações imprescritíveis, vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg.
257.

17. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pgs. 495-496.

18. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 250-251.

19. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg. 505.

20. M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pg. 259.

21. Sobre vícios de consentimento, vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1,
pgs. 289-303.

22. Vide M. Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, pgs. 259-261.

23. Sobre prazos decadenciais ou extintivos, vide Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, pg.
510.

24. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, pg. 305.

25. Vide Sonia M. H. de Almeida Baptista, Direito Processual Civil, pg. 65.

BIBLIOGRAFIA:

1. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 1, 13ª ed. revista, SP, Saraiva, 1997.

2. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 14ª ed. atualizada , RJ, Forense, 1999.

3. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 1, 19ª ed. revista,
atualizada e ampliada, SP, Saraiva, 1997.

4. BAPTISTA, Sonia Marcia Hase de Almeida. Direito Processual Civil, SP, Saraiva, 1997.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS:

1. Código Civil Brasileiro, 13ª ed., SP, Saraiva, 1998.

2. Código de Processo Civil, 14ª ed., SP, Saraiva, 1999.

Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos
Estudante de Direito da Universidade Católica do Salvador

Especial para O Neófito
Incluído no site em 29/02/2000

Originalmente publicado em: http://www.neofito.com.br/front.htm

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags:

Mais vídeos relacionados