O benefício de prestação continuada, ou BPC, está garantido no inciso
V do art.
203 da
Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme disposto em lei.
Pensamos que a denominação é imprópria porque a maioria dos benefícios é de prestação continuada, ou seja, pagos mês a mês desde o termo inicial até o termo final. A explicação reside no fato de que todos os demais benefícios - prestações pagas em dinheiro - assistenciais previstos têm caráter eventual.
A natureza jurídica de benefício assistencial pressupõe que o titular não tenha direito a benefício previdenciário, e, em caso de seu falecimento, não haverá direito à pensão por morte ou auxílio-funeral, prestações que têm natureza previdenciária. E mais, sua natureza jurídica não impede o beneficiário de receber assistência médica no âmbito da Seguridade Social.
Os objetivos enumerados no art. 203 demonstram que a Assistência Social não pode ser meramente assistencialista, destinada a dar socorro provisório e momentâneo ao necessitado. Deve ser fator de transformação social que promova a integração e inclusão do atendido na vida comunitária, tornando-o “menos desigual” e dando-lhe condições de, se possível, exercer atividades que lhe garantam a sobrevivência com dignidade.
A Assistência Social foi disciplinada pela Lei nº
8.742, de 07.12.1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que a definiu como “Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.
A Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social ao lado da Previdência Social e do direito à saúde e, por integrá-la, rege-se pelos mesmos princípios e objetivos.
Diferencia-se da Previdência Social porque o direito subjetivo nasce independentemente do pagamento de contribuições para o custeio do sistema, o que, desde logo, afasta o cumprimento de carências.
O benefício assistencial previsto no art.
203, inciso
V, da
Constituição Federalnão é benefício previdenciário, a ser restringido por limitações atuariais, mas tem como um de seus objetivos e princípios o enfrentamento da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e
III do art.
3ºda
Constituição Federal), por meio da garantia dos mínimos sociais.
Confira à legislação pertinente a matéria:
CONSTITUIÇÃO FEDERALArt. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Lei nº 8.742/1993 – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADAArt. 20 - Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos* ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo
16 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998)
§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
Doutrina Vinculada § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998)
§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998)
§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998, DOU 01.12.1998)
ESTATUTO DO IDOSO - Lei nº
10.741/2003
* Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
O benefício assistencial previsto no art.
203, inciso
V, da
Constituição Federalnão é benefício previdenciário, a ser restringido por limitações atuariais, mas tem como um de seus objetivos e princípios o enfrentamento da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e
III do art.
3ºda
Constituição Federal), por meio da garantia dos mínimos sociais.
CONCLUSÃOO benefício assistencial previsto no art.
203, inciso
V, da
Constituição Federalnão é benefício previdenciário, a ser restringido por limitações atuariais, mas tem como um de seus objetivos e princípios o enfrentamento da pobreza e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e
III do art.
3ºda
Constituição Federal), por meio da garantia dos mínimos sociais.
O benefício da prestação continuada, inserido em nossa
Carta Política de 1988, tem como principal escopo a minimização das diferenças sociais, das quais são, principalmente acometidos os deficientes físicos e os idosos.
Uma das principais barreiras impostas para a concessão do benefício é a fixação da renda per capta de 1/4 do salário mínimo. Regra esta que desvirtua os objetivos lançados pelo legislador constituinte que, aparentemente, buscou minimizar os problemas sociais de que são vítimas os atores deste benefício e inseri-los na sociedade ativa.