Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Cana Verde (MG)

Publicado por: redação
02/03/2018 01:15 AM
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito da cidade de Cana Verde (MG) Antônio Carlos Cipriano Carneiro por ato de improbidade administrativa cometido durante uma de suas gestões à frente do município, entre 2005 e 2009. O ex-administrador deverá ressarcir os cofres públicos em cerca de R$ 13 mil.



Segundo o Ministério Público, o Tribunal de Contas de Minas Gerais notificou o município para que executasse um débito gerado pelo então presidente da Câmara Municipal – primo do prefeito à época –, mas não foram tomadas providências para recuperação dos valores apontados pela corte de contas.

Para o MP, a omissão causou prejuízo ao erário e, além disso, violou princípios administrativos como a moralidade e a impessoalidade.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado pelo ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso X, e 11, inciso II, da Lei 8.429/92, com a consequente determinação de ressarcimento aos cofres municipais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sanções da LAI
Por meio de recurso especial, o ex-gestor alegou que os agentes políticos teriam sua responsabilidade regida por leis especiais, como a Lei 1.079/51 e o Decreto-Lei 201/67, que regulam os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas, o que, por consequência, afastaria a aplicação da Lei 8.429/92.

O ex-prefeito também apontou que a condenação do tribunal mineiro foi baseada apenas na constatação de que, até o momento do ajuizamento da ação civil pública, não havia sido proposto processo de cobrança do débito apontado pelo tribunal de contas.

O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, destacou que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os agentes políticos, entre eles os prefeitos e vereadores, submetem-se às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização estabelecida pelo Decreto-Lei 201/67.

“De igual forma, contrariar a conclusão a que chegou a corte local sobre a efetiva ocorrência do dano ao erário, bem como sobre a configuração de culpa na conduta do agente, conforme bem demonstrado no trecho do acórdão local acima citado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada neste Tribunal Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação do ex-prefeito.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1188348

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