Estado não pode impor aposentadoria compulsória a empregados que completaram 70 anos

Publicado por: redação
02/03/2018 04:04 AM
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O Estado de Goiás não pode aposentar, compulsoriamente, empregados públicos que completaram 70 anos de idade. Assim decidiu o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública, ao conceder liminar em mandado de segurança proposto por 24 empregados públicos da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) para que permaneçam em seus empregos. Representados pelo advogado Marcos César Gonçalves, eles destacaram que, pela Constituição, a aposentadoria compulsória não se aplica a empregados públicos, mas, em última hipótese, se aplicar, somente àqueles que completaram 75 anos.

 

O advogado, sócio do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, explica que alguns empregados receberam comunicado da Agetop informando-lhes sobre a aposentadoria compulsória, uma vez que completaram 70 anos de idade. Outros se encontram na iminência de receber a mesma notificação e, por isso, também resolveram propor a ação contra o órgão. A Agetop justificou que os empregados públicos estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos, disposta no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal.

Contudo, em defesa dos agentes públicos, Marcos César Gonçalves afirmou que este limite constitucional não se aplica a eles, já que as regras da aposentadoria compulsória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são diferentes do Regime de Previdência dos Servidores Públicos, denominado Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).  Ele ainda ressaltou o artigo 2º da Lei Complementar nº 152/2015, que determina ser a aposentadoria compulsória dos agentes públicos aos 75 anos, e não 70.

 

Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado, que pontuou em sua decisão: “Assim, conclui-se que a justificativa para a aposentadoria compulsória da parte impetrante não pode, à primeira vista, prosperar. O perigo de dano, por sua vez, consta devidamente preenchido, posto que a parte impetrante pode, involuntariamente, ficar prejudicada no desenvolvimento das atividades diárias. Dessa maneira, no presente caso, o provimento da tutela provisória de urgência é medida de justiça que se impõe”.

 

Desta forma, Ricardo Prata reconheceu o direito dos servidores públicos: “Defiro o pedido de tutela provisória para conceder à parte impetrante o direito de permanecer em seu cargo e não ser aposentada compulsoriamente até o julgamento deste mandado de segurança”, finalizou. (Vinícius Braga)

 

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