Defensoria rima mesmo com cidadania?

Publicado por: redação
01/05/2010 08:46 AM
Exibições: 32

Defensoria rima mesmo com cidadania?

Dr. Eduardo Januário Newton
Defensor Público do Estado de São Paulo.




A provocação constante no título é oriunda do discurso proferido pelo então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Gomes de Barros, no dia do Defensor Público [01]. A partir da retórica, buscou-se perquirir sobre a cidadania em seus meios de conceituá-la, desafios e o papel da Defensoria Pública.

A relação, caso existente, entre a cidadania e a Defensoria Pública impõe, necessariamente, o complexo trabalho em especificar o conceito de cidadania. A forma como foi adjetivado esse labor não traduz mero adorno discursivo, pois é possível definir a cidadania pelos mais diversos prismas. Na verdade, Jaime Pinsky, ao tecer algumas considerações sobre o conceito em questão, chega mesmo a apontar a ausência de bibliografia específica, sendo certo que a justificativa para tanto residiria na dificuldade do tema [02].

Se não bastasse o embaraço intrínseco ao conceito de cidadania, as fortes cargas emotiva e simbólica – afinal quem não se recorda do então constituinte Ulisses Guimarães promulgando a "Constituição Cidadã" após proferir famoso discurso que narrava a vontade do país em mudar – podem representar motivações para o afastamento teórico sobre o tema.

Não se pretende assumir posição audaciosa no plano teórico, mas por constituir premissa de suma relevância para esta tese, não é possível escapar da penosa empreitada que reside na definição de cidadania.

Contudo, antes de realizar a apresentação de possíveis formas de examinar a cidadania, não se deve perder de vista relevante tópico, qual seja, por defender a existência de uma carga dinâmica de qualquer conceito, posto não se confundir com dogma, toda a construção que se segue tem como pauta inicial o processo histórico brasileiro.

Dessa forma, mesmo sendo possível o exame de outras realidades nacionais, elabora-se um verdadeiro "olhar nativo" da cidadania, que leva em conta as dificuldades de sua implementação em terras brasileiras.

Assinala-se que foi a partir desse "olhar nativo" que José Murilo de Carvalho conseguiu demonstrar a impossibilidade em se utilizar acriticamente a já clássica obra de T. H. Marshall, conforme se verifica em extensa, mas valiosa, passagem do seu pensamento:

"O surgimento seqüencial dos direitos sugere que a própria idéia de direitos e, portanto, a própria cidadania, é um fenômeno histórico. O ponto de chegada, o ideal de cidadania plena, pode ser semelhante, pelo menos na tradição ocidental dentro da qual nos movemos. Mas os caminhos são distintos e nem sempre seguem linha reta. Pode haver também desvios e retrocessos, não previstos por Marshall. O percurso inglês foi apenas um entre outros. A França, a Alemanha, os Estados Unidos, cada país seguiu seu próprio caminho. O Brasil não é exceção. Aqui não se aplica o modelo inglês. Ele nos serve apenas para comparar por contraste". [03].

É por meio desse "olhar nativo" da cidadania que se propõe uma dicotomia: um viés restritivo e um viés ampliativo de cidadania, que são delineados nas linhas que se seguem.

Pelo prisma menor, a cidadania se confunde com o exercício dos direitos políticos, ou seja, cidadão é o brasileiro capaz de votar e ser votado. Não obstante possa ser considerado como um dado normal, a história brasileira assinala a dificuldade em se garantir, de fato, o gozo da cidadania inserida nesse enfoque restritivo. A existência do voto censitário ou mesmo a proibição do sufrágio feminino atestam como foi recente o processo de ampliação dos direitos políticos. Entretanto, o analfabetismo como condição de facultatividade do voto e inelegibilidade demonstram que há uma última barreira a ser vencida, que não é o fim do requisito em si, mas o extermínio desse gravíssimo problema social.

Por outro lado, a cidadania pode ser examinada por um prisma mais amplo, que não a restringe ao conceito de direitos políticos, mas sim realiza uma associação com o conceito de democracia desejado na Constituição vigente. Logo, pelo enfoque maior, o ser-cidadão não é só aquele capaz de votar e ser votado, mas também ser o participante, e de maneira ativa, do processo de transformação da sociedade brasileira, o que somente será possível com o entendimento e, principalmente, materialização contínua do respeito à dignidade da pessoa humana.

Nesse instante, urge reconhecer a inspiração em José Afonso da Silva, que define a cidadania nos seguintes termos:

"A cidadania, assim considerada, consiste na consciência de pertinência à sociedade estatal como titular dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana, da integração participativa no processo do poder, com a igual consciência de que essa situação subjetiva envolve também deveres de respeito à dignidade do outro, de contribuir para o aperfeiçoamento de todos". [04]

Não há como não reconhecer a nobreza do enfoque ampliado de cidadania. Contudo, o encantamento por ele proporcionado traz consigo maiores obstáculos em sua concretização, pois, além do analfabetismo, que é um óbice à cidadania em seu aspecto restrito, se deve agregar a miséria, os preconceitos de qualquer índole, as desigualdades, os ranços autoritários, a falta de solidariedade e a incapacidade em reconhecer o dano no outro como em si mesmo.

É oportuno citar que todos esses entraves ao gozo da aqui denominada cidadania ampla não são frutos de elucubrações cerebrinas; ao contrário, constituem reconhecimento expresso de uma dívida social feita solenemente na Constituição, conforme se depreende da leitura dos objetivos fundamentais da República.

Ainda sobre essa assunção positiva de dívida, frisa-se que o reconhecimento só se deu por existirem as mazelas lá apontadas. Caso fosse outra a realidade sócio-econônica brasileira, a não ser que desejasse fazer uso meramente simbólico de um texto legal, dificilmente seriam tais "chagas" expostas como o foram.

Não resta dúvida que a adoção de qualquer um dos vieses apresentados da cidadania repercutirá na aferição do agir do ser-cidadão, bem como na avaliação das instituições existentes; entretanto, independentemente do prisma assumido, resta intrigante e também incômoda indagação: existiria a rima decantada pelo Ministro Gomes Barros?

Mesmo sob o enfoque restritivo de cidadania, incumbe à Defensoria Pública exercer primordial função. A justificativa dessa assertiva se encontra nas legítimas expectativas criadas pela estatura constitucional da instituição pública em questão.

Sem que seja possível tachar de mero ufanismo, o desenho constitucional da Defensoria Pública merece sinceros aplausos, pois incumbiu a uma instituição estatal relevante papel no processo de concretização dos objetivos fundamentais, que se encontram explicitados no artigo 3º da Constituição da República.

De acordo com a Constituição – artigo 5º, inciso LXXIV, combinado com artigo 134 -, qualquer necessitado poderá se valer gratuitamente da Defensoria Pública para não só assegurar em juízo os seus direitos, o que é próprio da assistência judiciária, mas também obter mecanismos extraprocessuais de resolução de conflito e orientações jurídicas necessárias para o seu viver – eis então a outra face que permite compreender a assistência jurídica, gratuita e integral.

A partir de estudos comparativos realizados por Cleber Francisco Alves, verifica-se o caráter quase único da Defensoria Pública no Brasil. O primeiro fator de diferenciação reside no próprio âmbito de incidência da assistência judiciária, que se encontra inserida na realidade maior que define a assistência jurídica. Ao contrário do que ocorre em alguns locais que restringem a assistência judiciária à seara criminal [05], a realidade de atuação da Defensoria Pública se espraia por qualquer juízo, seja ele cível ou criminal. O segundo tópico encontra-se na forma sem burocracias como o usuário é inserido na prestação dos serviços realizados [06].

O fato de subsistir também o dever funcional de orientar, permite superar crítica apresentada por Mauro Capeletti, no que se refere a alguns modelos de assistência judiciária existentes na Europa no decorrer do século XX [07].

Entretanto, todo esse arquétipo imposto pela Constituição de assistência jurídica, que permite inspirar até mesmo olhares de admiração oriundos de outros países, ainda não se materializou plenamente na realidade, sendo que as deficiências estruturais, quando não inexistência de Defensorias [08], e disparidades salariais com outras carreiras do sistema de justiça [09] são provas concretas do que ora se alega.

Vai-se ainda mais longe. No exame das carências das Defensorias Públicas, que impedem que toda a potencialidade constitucional se faça presente no cotidiano, não se pode olvidar que o principal, mas não único [10], beneficiário dos serviços prestado pela instituição em questão constitui parcela marginal dos centros decisórios, vista ainda com fortes doses de preconceito e lembrada muito mais em momentos pré-eleitorais.

Há de se afirmar outro tópico sobre a Defensoria Pública à luz dos preceitos constitucionais. Trata-se de instituição perene, mas que tem momento certo para reflexão e alteração de suas atribuições. Para tanto, a partir do momento em que a distância entre os objetivos fundamentais – a "folha de papel" – e a realidade brasileira desaparecer, não se poderá questionar a necessidade de rever o papel da Defensoria Pública. Contudo, enquanto este momento não chega, e só virá quando os direitos fundamentais forem, conforme consagrada expressão, "levados a sério", mister se faz um aprofundamento, uma radicalização, no processo valorativo da instituição.

Superada a apresentação, mesmo que sucinta, sobre o delineamento constitucional da Defensoria Pública, enfim, enfrenta-se o ponto nevrálgico desta tese: qual o papel dessa instituição nos processos de construção e fortalecimento da cidadania?

Em um primeiro momento, ao se deparar com o enfoque restritivo de cidadania, quase se defendeu a ausência de atuação da Defensoria Pública ou então o seu reduzido papel na assistência judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral.

No entanto, o refletir menos afoito permitiu vislumbrar o papel de qualquer Defensor, quer seja do Estado, quer seja da União, no fortalecimento da cidadania analisada pelo viés menor. A verdadeira senha para essa atuação "universal" da Defensoria Pública reside no enfrentamento daquele que foi apresentado como último óbice ao pleno exercício dos direitos políticos: o analfabetismo. Não cabe ao Defensor Público, no seu labor diário, se insurgir contra essa barreira em si, quer seja por ser norma constitucional originária, quer seja pelo fato de o nacional incapaz de ler e escrever ser um eterno refém de ideias alheias, o que põe em risco a própria democracia. Cabe ao agente político em questão, e quando o faz não só permite o desenvolvimento do usuário do serviço público por ele prestado, mas também a construção e o fortalecimento da cidadania, procurar mecanismos judiciais, ou não, que assegurem o gozo do direito à educação.

E não é qualquer educação que deve ser objeto de efetivação pela Defensoria Pública, pois deve o Defensor Público lutar pela fruição desse direito fundamental de qualidade, que ressalta, como determinado pela Constituição, as diversas etnias e culturas que compõem o povo brasileiro e assegure a formação indispensável para o exercício da cidadania, segundo o preceito contido – artigo 22 - na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Caso não seja possível a efetivação material do direito à educação, que vai além da mera vaga em estabelecimento público, pela via administrativa, compete ao Defensor Público se valer das ferramentas processuais adequadas, sendo a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública rica na prescrição da atribuição institucional nesse sentido. Caso o renitente formalismo judiciário impeça a fruição do direito fundamental de uma educação de qualidade, o recurso às organizações internacionais mostra-se cabível, até mesmo como forma de constranger o estado brasileiro.

Desafio maior representa a atuação do Defensor Público no fortalecimento da cidadania, caso seja adotado o enfoque mais amplo proposto neste trabalho, pois não só a efetivação do direito à educação de qualidade será objeto da labuta incessante, e sim todo e qualquer direito fundamental.

Diga-se ainda mais. Ao ser considerado todo o processo de categórica sonegação de direitos, que se inicia com posturas doutrinárias que teimam em relegar a uma mera carta de intenções o conjunto das normas programáticas e culmina com o descaso das autoridades constituídas, depara-se com a vital proeminência da Defensoria Pública em permitir, pela via judicial ou administrativa, que seus usuários usufruam de direitos que lhes são próprios.

Ao lado da promoção dos direitos fundamentais, o exercício das atribuições dos integrantes da Defensoria Pública na observância do devido processo legal não pode ser relegado, posto que, segundo preceito constitucional, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens" sem a irrestrita observância dessa cláusula.

Porém, não se esgota na promoção e defesa dos direitos e garantias fundamentais o papel da Defensoria Pública no fortalecimento da cidadania, pois há, também, outra seara de atuação, muitas vezes ignorada, de fulcral peso, a saber: a educação em direitos.

Como já dito, o conceito de assistência jurídica não se confunde com assistência judiciária, uma vez que aquele conceito é de maior abrangência e não se esgota no plano processual.

Grosso modo, a educação em direitos encontra-se inserida na integralidade que assume a assistência jurídica e se realiza pelas orientações individuais ou coletivas prestados pelos órgãos da Defensoria Pública. É oportuno frisar que essa atribuição, apesar da possibilidade de fundamentá-la no artigo 108 da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública – Lei Complementar nº 80/94, decorre da exegese do artigo 64 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, uma vez que não haveria sentido em simplesmente fornecer edições populares da Constituição e não ser conferido o direito à educação constitucional [11].

Será por meio da educação em direitos que se conseguirá romper com embaraços à regra jurídica que tanto atormenta toda a população, "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Por meio desta verdadeira ficção jurídica, que se encontra positivada no artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, se impede de arguir o desconhecimento da lei como forma de justificar o seu descumprimento; porém, às raias da hipocrisia, não se questiona a falha do Estado em apresentar aos cidadãos os deveres que lhe são impostos. Logo, nem que seja como mecanismo de transposição do brocardo ignorantia legis nemo excusat, depara-se com a imprescindibilidade dessa tarefa.

Quiçá por meio da educação em direitos seja possível fulminar o estranhamento do cidadão das questões políticas que não são de agora e foram tão bem retratados por Aristides Lobo [12], ao se referir à condição de bestializado daqueles que presenciaram a Proclamação da República sem nada entender.

Não cessa aqui a demonstração de ganho a ser obtido com a realização de um projeto de educação em direitos promovido pela Defensoria Pública, pois somente com ele se obstará perigosa prática na rotina do Defensor, qual seja, a adoção da postura messiânica.

E não pense se tratar de abstrata possibilidade em se instituir o messianismo. Ora, o fato de o Defensor Público ter como função promover e defender os direitos fundamentais pode muito bem conceber a figura do salvador de problemas individuais e coletivos. Eis então a educação em direitos como ferramenta protetiva do Defensor Público e, ainda, libertária, cidadã, do próprio usuário dos serviços prestados pela Defensoria. Com a consciência de seus direitos, a população não só saberá porque tem de cumprir as leis vigentes, mas também o que e de quem exigir seus direitos, o que será possível com o exercício do ignorado direito de petição, a provocação de instrumento da democracia participativa – a iniciativa popular no processo legislativo – e o manejo consciente do voto.

Sabedora de seus direitos, a população não necessitará da intervenção de um ser alienígena – o Defensor Público – ao seu habitat para questionar, reivindicar por causas que lhe são afetas ao dia-a-dia. Sem qualquer receio, o enfrentamento de problema do cotidiano é muito mais ferrenho por aquele que vive aquela realidade.

Em apertada síntese, por meio da educação em direitos será possível a conscientização das realidades, dos problemas e dos caminhos viáveis de solução, sendo que todas essas etapas somente se realizam com a atuação de um ser esquecido: o cidadão.

Um último tópico necessita ser posto em evidência sobre a educação em direitos. Se é verdade que se trata de prática emancipatória, também é verdadeiro o fato que, regra geral, nenhum profissional do direito, inclusive o Defensor Público, é qualificado nos bancos acadêmicos para o exercício desse mister.

O ensino formalista, legalista e acrítico não fornece o cabedal necessário para a promoção de educação em direitos que leve em consideração o usuário, conferindo-lhe voz e participação no processo pedagógico, sob pena de se instaurar mero processo de educação bancária.

Outrossim, para a construção e fortalecimento da cidadania por meio da educação em direitos, impõe-se não só o aprimoramento técnico do Defensor Público, mas também o contínuo gesto de humildade em saber ouvir o seu usuário, não querer impor seu modo de vida e permitir que ele explore plenamente a sua liberdade.

Feitas todas essas considerações, enfrenta-se a indagação que inaugurou este texto: cidadania rima mesmo com Defensoria?

Sim. Nenhum questionamento pode ser apresentado a esse posicionamento. O zelo pelos direitos fundamentais é questão de ordem da Defensoria Pública, ocorrendo repercussão no processo que visa a robustecer a cidadania.

E independente do viés adotado de cidadania, isto é, micro ou macro, não resta dúvida de que é na educação, no alfabeto [13], o ponto de partida da faina do Defensor Público. Na verdade, com a educação, que aqui defendida não se restringe à formal, a Defensoria não só atestará a rima, mas permite a elaboração de uma bela melodia, que atende pelo nome de cidadania.


BIBLIOGRAFIA

ALVES, Cléber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

BRASIL. II Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006.

CAPELLETTI, Mauro. Proceso, ideologias, sociedad. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-Amérixa, s/d.

CARVALHO, José Murilo. Os bestializados. O Rio de Janeiro e a República que não foi. 3. Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1987.

___________. Cidadania no Brasil. O longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2001.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005.

NALINI, José Renato. O que o direito tem a dizer sobre a educação em direitos humanos? In: BITTAR, Eduardo C. B. (coord.) Educação e metodologia para os direitos humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2008. Pp. 239-252.

PINSKY, Jaime & PINSKY, Carla B. (org.) História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2005.

RANGEL, Rodrigo Costa V. Educação Constitucional, cidadania e Estado Democrático de Direito. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008.

SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas


"Por isso, o que digo e lembro a vocês que a Defensoria rima com cidadania." O contexto em que se deu referido discurso foi noticiado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=87567 "A idéia deste livro surgiu ao constatarmos a carência bibliográfica a respeito da questão da cidadania. Inicialmente pensamos tratar-se de um problema brasileiro, mas aos poucos fomos percebendo que era um fenômeno mundial." (PINSKY, Jaime. Introdução. In: PINSKY, Jaime & PINSKY, Carla B. (org.) História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2005. p. 12. CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil. O longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2001. p.11. SILVA, José Afonso. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p.36 ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 52 ALVES, Cleber Francisco. ob. cit. p. 159 e segs. CAPPELLETTI, Mauro. Proceso, ideologias, sociedad. Buenos Aires: Ediciones Juridicas Europa-America, s/d. pp. 134-135. No momento em que se escreve este texto, não foram ainda estabelecida as Defensorias Públicas no Paraná, Santa Catarina e Goiás. Sobre as diferenças apontadas, não se deve perder de vista o II Diagnóstico Defensoria Pública no Brasil. Desde já, defende-se uma interpretação mais ampla do termo recursos existente no artigo 5º, inciso LXXIV, Constituição, o que o afasta da mera análise econômica. RANGEL, Rodrigo Costa Vidal. Educação constitucional, cidadania e estado democrático de direito. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008. p. 98. "Segundo ele [Aristides Lobo] o povo, que pelo ideário republicano deveria ser protagonista dos acontecimentos, assistira a tudo bestializado, sem compreender o que se passava, julgando ver talvez uma parada militar." (IN: CARVALHO, José Murilo. Os bestializados. O Rio de Janeiro e a República que não foi. 3. Ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1987. p. 9) "Num país de 30.401.000 analfabetos, afrontosos 25% da população, cabe advertir: a cidadania começa com o alfabeto." (GUIMARÃES, Ulisses Discurso. In: http://www.direitogv.com.br/subportais/publica%C3%A7%C3%B5e/RD-08_13_595_602_Discurso%20do%20deputado%20Ulisses%20Guimar%C3%A3es.pdf. Acesso: 26 de Abril de 2010.

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: