Contrato de namoro.

Publicado por: redação
05/01/2021 12:38 AM
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Cortesia Editorial Pixabay
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Primeiramente importante esclarecer que na nossa legislação não existe nenhum conceito que especifique o que é o namoro.

 

Atualmente, devido a evolução dos relacionamentos, hoje em dia, onde diversas pessoas vivem sob o mesmo teto, convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo se relacionando sem o objetivo de constituição de família surgiu uma figura até então inexistente: o contrato de namoro.

 

Por possuírem receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro, para afastar a comunicabilidade patrimonial.

 

Assim, estrategicamente, existe a possibilidade na realização deste contrato, o qual possui como finalidade a preservação de seus patrimônios individuais no caso de fim de relacionamento e óbito.

 

De acordo com Maria Berenice Dias[1], o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco. 

 

Logo, percebe-se que a intenção deste documento é manifestar, de forma expressa, que ambos não convivem em união estável, preservando, assim, o patrimônio do casal.

 

Os requisitos para a celebração de qualquer tipo de contrato está disponível no CC em seu art. 421: “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

 

Já o art. 425 do mesmo diploma dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”. Porém devem observar as normas dispostas para a realização do mesmo.  

 


 

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2011, p. 178.

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