União e Estado do Paraná devem pagar materiais para cirurgia de crânio em bebê pelo SUS

Publicado por: redação
18/02/2021 04:44 AM
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A Turma Regional Suplementar do Paraná julgou improcedente um agravo de instrumento interposto pela União e manteve a multa diária por descumprimento de uma sentença que determina o pagamento dos materiais necessários para realizar uma cirurgia de crânio em um bebê de um ano que tem craniossinostose. Assim, ficou mantida a multa de R$ 1 mil, a ser paga pela União e pelo Estado do Paraná solidariamente, por dia de descumprimento. O valor passa a ser dobrado após o décimo dia de inobservância. A decisão, unânime, ocorreu em sessão virtual na última segunda-feira (15/2).
 

Cirurgia 
 
Em julho de 2020, representantes legais do menino, que tem uma doença chamada craniossinostose do tipo plagiocefalia anterior, solicitaram antecipação de tutela em ação ordinária para a realização da cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
 

O bebê recebeu determinação médica de realizar o procedimento de reconstrução craniofacial, já que a enfermidade, caso não tratada, gera consequente escoliose facial, abaulamento do osso frontal, desvio do nariz e osso maxilar.
 

Liminar
 
O pedido foi para que a União e o Estado do Paraná provessem os materiais necessários para a realização do procedimento, que faz parte das intervenções disponibilizadas pelo SUS. 
 

Em primeiro grau, a 4ª Vara Federal de Londrina (PR) determinou que a União deveria providenciar o valor para a compra dos materiais, enquanto o Estado do Paraná ficaria encarregado pelo seu fornecimento. O prazo estipulado foi 30 dias, com multa diária (a ser paga solidariamente entre os réus) de R$ 1 mil, passando para R$ 2 mil após o décimo dia de descumprimento.
 

Recurso
 
A União peticionou um agravo de instrumento contrário ao valor da multa diária, considerando-o desproporcional e excessivo.
 

Acórdão
 
O desembargador Márcio Antonio Rocha, relator do caso na Corte, destacou que “o valor da multa pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes – tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima – de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia”. Segundo ele, a decisão pode ser revisada a qualquer momento, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo. “Nesse contexto, entendo que deve ser mantida a multa imposta, pois  transcorridos três meses do deferimento da tutela de urgência, ainda não houve seu cumprimento”, argumentou o desembargador. 
 

Fonte: TRF4

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