O Juridiquês e a linguagem jurídica

Publicado por: redação
24/02/2021 05:38 AM
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Cortesia Editorial Pixabay
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O certo e o errado no discurso

 

Por Valdeciliana da Silva Ramos Andrade[1]
 

O Direito, como qualquer outra ciência – matemática, biologia, economia, medicina, informática, etc –, tem uma linguagem técnica que lhe é peculiar, a qual deverá será empregada sempre que for preciso. Contudo, o problema do juridiquês não se refere ao uso comedido e necessário de termos técnicos.
 

Infelizmente, cumpre destacar que a prática do juridiquês não é restrita somente a magistrados, como acreditam algumas pessoas, mas também é uma prática de muitos advogados, procuradores, promotores, enfim de muitos profissionais do Direito.
 

É claro que o profissional do Direito não pode se esquecer nunca da função social da linguagem nesta área, pois muito mais do que produzir uma peça o profissional deve ter em foco o outro o qual é destinatário de sua mensagem deseja saber que direitos estão sendo defendidos ou violados. Assim, o operador do Direito precisará dosar o seu texto, de forma que a linguagem técnica não deverá sacrificar nunca a clareza do que está sendo dito. Não é um campo fácil, mas é algo que se pode realizar.
 

Voltando ao juridiquês, este não surgiu por causa da linguagem técnica, mas, sim, por causa do excesso de formalismo na área jurídica, que é visto até hoje nos pronomes de tratamento, mesmo fora do âmbito forense entre os pares, nos trajes, na burocracia que envolve o processo, nas formas de acesso à justiça.
 

Convém esclarecer somente que vivemos em um mundo globalizado, onde o tempo da informação é instantâneo – tudo ocorre no tempo real. Já existe o processo on-line, as decisões estão disponíveis em rede, o acompanhamento processual pode ser feito por qualquer pessoa, entre outras realidades virtuais que estão se inserindo no mundo jurídico. É bem verdade que o processo de inserção dessas “novidades” é lento, entretanto é real e tangível.
 

A única área que resiste a essas mudanças é a do Direito, mas muito pior que resistir é cometer o desvio, o exagero. É exatamente isso que é o juridiquês – um desvio da linguagem jurídica. Isso se dá de duas formas, a saber: o preciosismo empregado na linguagem jurídica e os problemas que rondam a construção textual na área do direito.


1 O JURIDIQUÊS NAS PALAVRAS E NAS EXPRESSÕES
Antes de tratarmos acerca do que seja “preciosismo” no âmbito jurídico, é importante, antes, prestar um esclarecimento. Juridiquês não é tecnicismo, como já dissemos, muitas vezes, o emprego de termos técnicos será necessário, mas nada impede que o profissional esclarecido utilize recursos para esclarecer tal linguagem técnica. Preciosismo é um desvio que contempla o uso descomedido de latinismo, de termos ou expressões arcaicas ou mesmo rebuscadas e de neologismos. Tais recursos impedem a compreensão adequada do está sendo proferido, deste modo o processo de comunicação fica prejudicado. Parece que há um prazer em se eleger um léxico que não seja acessível ao cidadão comum.
 

Infelizmente, há profissionais do âmbito jurídico que acreditam que escrever bem é escrever difícil – ISSO NÃO É VERDADE! Um bom texto não é medido pela quantidade de palavras latinas, arcaicas ou rebuscadas que se utiliza. Além disso, parece que o uso de um vernáculo mais elitizado demonstra cultura – ledo engano, isso hoje é burrice!
 

Apenas para perceber como isso ocorre, vejamos alguns exemplos desse desvio que está exposto em um site. Para designar “petição inicial” (peça que se inicia uma ação – petição è pedir), como é previsto pelo art. 282 do Código de Processo Civil, foram encontradas 23 ocorrências, como vemos:
 

peça atrialpeça autoralpeça de arranquepeça de ingressopeça de intróitopeça dilucularpeça exordialpeça gênesepeça inauguralpeça incoativapeça introdutóriapeça ovopeça preambularpeça prefacialpeça preludialpeça primevapeça primígenapeça prodrômicapeça proemialpeça prologalpeça pórticopeça umbilicalpeça vestibular
 

Não raro, o que se vê aqui são neologismos, os quais se constituem em erros crassos em se tratando de língua portuguesa. Sejamos técnicos, por que não utilizar “petição inicial”, mas não é só isso. Há mais.
 

Alvazir de piso: o juiz de primeira instânciaAresto doméstico: alguma jurisprudência do tribunal localAutarquia ancilar: Instituto Nacional de Previdência Social (INSS)Caderno indiciário: inquérito policialCártula chéquica: folha de chequeConsorte virago: esposaDigesto obreiro: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)Ergástulo público: cadeiaExordial increpatória: denúncia (peça inicial do processo criminal)Repositório adjetivo: Código de Processo, seja Civil ou Penal
 

Os problemas do juridiquês não residem apenas nisso, visto que essa ânsia de trazer para língua portuguesa um status de erudição em nome da “clareza jurídica”, pois os que defendem tal tese asseguram que os termos técnicos não dão margem à ambigüidade (quem assegura isso é está extremamente equivocado). Muitas vezes, os profissionais criam códigos que são só conhecidos por eles, inclusive as abreviações são, quase sempre, incógnitas. Isso pode ser visto em
 

[...] que o d. Juízo de V.Exa. omitiu-se acerca do que deveria se pronunciar, d.m.v., como se sustenta nas razões que se seguem:[...]
 

O que será “d. Juízo de V.Exa”? Será que é uma homenagem à inteligência do juiz? Como disse Shakespeare – “Há mais coisas entre o céu e a terra do que sonha nossa vã filosofia”. Ademais, ninguém sabe informar, de fato, o que seja “D.M.V.”. Por curiosidade, apenas para verificar, indaguei o que seria a possível sigla para alguns juízes – nem eles mesmos sabem. Quem dirá então o cidadão comum. Isso não é linguagem jurídica, mas é pura e simplesmente ERRO de língua portuguesa.
 

No tocante a isso, o ministro Edson Vidigal, do Superior Tribunal de Justiça,
 

[...] compara o “juridiquês” ao latim em missa, acobertando um mistério que amplia a distância entre a fé e o religioso; do mesmo modo, entre o cidadão e a lei. Ou seja, o uso da linguagem rebuscada, incompreensível para a maioria, seria também uma maneira de demonstração de poder e de manutenção do monopólio do conhecimento. (apud ALVARENGA, 2005)
 

Isso é presente não só em termos ou expressões do âmbito jurídico, está permeado em construções marcadas pela falta de clareza, como se vê nos exemplos[2] a seguir:
 

Exª., data máxima venia não adentrou às entranhas meritórias doutrinárias e jurisprudenciais acopladas na inicial, que caracterizam, hialinamente, o dano sofrido.
Com espia no referido precedente, plenamente afincado, de modo consuetudinário, por entendimento turmário iterativo e remansoso, e com amplo supedâneo na Carta Política, que não preceitua garantia ao contencioso nem absoluta nem ilimitada, padecendo ao revés dos temperamentos constritores limados pela dicção do legislador infraconstitucional, resulta de meridiana clareza, tornando despicienda maior peroração, que o apelo a este Pretório se compadece do imperioso prequestionamento da matéria alojada na insurgência, tal entendido como expressamente abordada no Acórdão guerreado, sem o que estéril se mostrará a irresignação, inviabilizada ab ovo por carecer de pressuposto essencial ao desabrochar da operação cognitiva.
 

Em todas essas ocorrências, não há emprego de linguagem técnica, só há juridiquês. Conseguir traduzir o juridiquês é uma arte de muito mau gosto. É melhor desprezar construções que não trazem beleza, nem elegância para o texto, apenas afastam as pessoas da compreensão de seus direitos. Apenas para perceber, é possível fazermos uma “tradução” do que está posto nos parágrafos anteriores. Assim, temos:
 

è 1º exemplo – V. Exª. Não abordou devidamente a doutrina e a jurisprudência citadas na inicial, que caracterizam, claramente, o dano sofrido.è 2º exemplo – Um recurso, para ser recebido pelos tribunais superiores, deve abordar matéria explicitamente tocada pela instância inferior ao julgar a causa. Se isto não ocorrer, será pura e simplesmente rejeitado, sem exame do mérito da questão.
 

Parece ser absurdo isso – mas pode ter certeza de que não é!!!
 

Outro aspecto do juridiquês é o emprego de latinismos. Neste sentido, cabe uma explicação. A língua portuguesa, conquanto tenha sua origem no latim, evoluiu assim como ocorreu com as demais línguas neolatinas. Tal evolução não significa que desprezamos nossas raízes, mas é não é possível utilizar, a todo momento, expressões ou termos que possuem equivalentes em língua portuguesa e são mais comunicativos.
 

Ainda é muito comum vermos termos ou expressões em latim no Direito, isso ocorre em virtude de alguns tentarem demonstrar que sabem latim. Aqui convém um pequeno esclarecimento – praticamente a maioria dos que empregam constantemente latinismos em seus textos não sabem latim de fato. Decoram expressões ou brocardos e passam a utilizá-los indistintamente.
 

Apesar disso, é verdade também que a língua portuguesa já incorporou algumas expressões latinas, inclusive há dicionários que trazem expressões acentuadas (algo que não existe na língua latina), como exemplo, temos: habeas corpus – que é uma ação judicial com o objetivo de proteger o direito de liberdade de locomoção lesado ou ameaçado por ato abusivo de autoridade[3] –; habeas data (que já traz acento habeas no dicionário Houaisss) – é uma ação que assegura o livre acesso de qualquer cidadão a informações a ele próprio relativas, constantes de registros, fichários ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público[4] –; data venia – em língua portuguesa, corresponde a uma locução adverbial, que remete a uma expressão respeitosa com a qual se inicia uma argumentação, contrariando a opinião de outrem, uma possível tradução seria “com a devida licença” ou “com o devido respeito”[5].
 

Nota-se que, nesses casos, o emprego da expressão latina é mais sucinta e precisa que o equivalente em língua portuguesa, em virtude disso tais expressões (assim como outras – “per capita”, “vide”, “vade mecum”, “versus”, “corpus”, “supra”, “status”, etc) têm sido incorporadas na língua portuguesa. Tal processo de incorporação de palavras de outras línguas à nossa língua mãe é algo comum. Apenas para exemplificar, basta lembrarmo-nos de algumas palavras, tais como: show, abajur, entre outras.
 

Nossa crítica ao latinismo não se refere a este tipo de emprego de palavras ou de expressões, mas tão somente se refere àquelas que têm um equivalente apropriado em língua portuguesa e não é observado. Em geral, o uso descomedido do latim visa denotar uma falsa cultura, que, em geral, funciona como elemento de distanciamento entre o operador do Direito e o homem comum o qual, muitas vezes, é uma pessoa culta, com curso superior, entre outros predicativos. Tais absurdos podem ser vislumbrados nos exemplos seguintes:
 

Ad argumentandum tantum considerando que ao adentrarmos na res in juditio deducta, o contestante nada trouxe de espeque para inviabilizar [...]
 

Na construção acima, as expressões “ad argumentandum tantum” e “res in juditio deducta” significam “apenas para argumentar” e “coisa ou questão trazida a juízo”. São expressões que apenas complicam o processo de compreensão e não trazem clareza ao texto, ao contrário somente dão a sensação de que quem lê não sabe nada. Deste modo, uma possível tradução seria – Apenas para argumentar, considerando que, ao adentrarmos na questão trazida a juízo, o contestante (ou réu) não trouxe nada como apoio (arrimo, amparo) para inviabilizar [a ação ...].
 

Há um aspecto pior, a expressão “res in juditio deducta” não se encontra grafada nos dicionários desta forma, mas como “res in iudicium deducta”. É muito provável que o autor tenha copiado de algum lugar e foi reproduzindo sem observar a grafia adequada. Ademais, o autor desconhece regras básicas do emprego da vírgula, basta ver a “tradução”.
 

A falsa cultura disseminada por aqueles que utilizam o latim como forma de tornar o texto mais claro e mais culto revela, geralmente, uma falta de conhecimento da língua portuguesa, pois, com freqüência, erram o uso da vírgula e de outros sinais de pontuação, empregam inadequadamente o gerúndio entre tantos outros erros comuns.[6] O descaso com a língua atinge todos os âmbitos gramaticais (concordância, regência, ortografia, etc)[7]. Como se vê nos exemplos[8] a seguir:
 

Brasileiro, casada de fato, garson, CTPS [...] (RT, n° 0420.2005.013.1700-2, grifo nosso)
[...] intenta a presente reclamatória, afim de que seja a reclamada compelida [...] (RT, n° 01535.2004.005.17.0-9)
[...] pois o que levou a empresa nessa situação foi concorrências acirradas supermercados [...]. (Contestação, n° 00736.2003.006.17.0-4, grifo nosso)
A empresa-ré, possui no Estado do Espírito Santo, 02 (duas) gerências INDIVIDUALIZADAS [...]. (Contestação, n° 0029.2002.005.17.00-8, grifo nosso)
 

Este cenário é paradoxal – a pessoa emprega a língua latina com tantos cuidados, que não é a nossa língua oficial, nem mesmo é falado por comunidades lingüísticas (trata-se, para muitos, de uma língua morta), no entanto é incapaz de empregar corretamente, de acordo com a norma padrão, a língua portuguesa que é o instrumento diário de interação do profissional da área jurídica no Brasil.
 

Parece que alguns profissionais do Direito se esquecem do que está posto no art. 156 do Código de Processo Civil – “Em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso do vernáculo”. Ora o vernáculo a que se refere o art. 156 é a língua portuguesa de acordo com o padrão da norma culta.
 

2 O JURIDIQUÊS NA PRODUÇÃO TEXTUAL
 

Há que se acrescentar que juridiquês não é só o uso de arcaísmos, palavras rebuscadas, neologismos, latinismos e o uso inadequado da língua portuguesa, mas também contribui para a existência do juridiquês a produção textual truncada, extensa.
 

Em nome do rigor e do formalismo jurídico, a produção textual jurídica passa muito longe dos princípios básicos que regem a boa escrita. Aliás, os textos jurídicos parecem não só ter parado no tempo, mas ter regredido, pois, além de os textos serem extensos, são difíceis de serem compreendidos.
 

É comum ver textos permeados de citações, sem qualquer relação textual. Esclarecendo melhor, os textos processuais trazem uma espécie de “colagem” de diversas citações, não há, em geral, qualquer comentário acerca do que foi citado, o texto trazido é como se fosse uma espécie de apêndice, pois a citação está ali para “enfeitar” o texto.
 

Este é um dos grandes problemas do texto jurídico – a falta de objetividade. Há um equívoco disseminado no meio jurídico de que é preciso falar muito, citar muito para se ter um bom texto. Isso transgride as normas de conduta de um bom texto, primeiro porque não pelo muito falar que um texto será bom – a qualidade de um texto está no desenvolvimento de habilidades textuais –; segundo porque o fato de citar não garante cientificidade, nem qualidade textual.
 

Vivemos uma época em que tempo é algo precioso, portanto não adianta se produzir textos extensos, redundantes, pois os mesmos não serão lidos nem mesmo pelos magistrados. É época de se primar pela economia linguística, de se primar pela clareza, pela objetividade, pela concisão e porque não dizer pela cientificidade.
 

A grande questão é como conseguir esses atributos para um texto. Para conseguir isso, é preciso que o profissional do Direito se esforce para melhorar sua produção textual jurídica. É importante, então, que se desfaçam os conceitos preconcebidos, a fim de se obter melhor qualidade do que será produzido.
 

O texto deve ter apenas o essencial, falar o que deve ser dito, argumentar com coerência e precisão, averiguar o veículo adequado da comunicação e vislumbrar o destinatário, sabendo que, muitas vezes, este nem sempre coincide com interpretante real. O desafio está posto.
 

Assim, passemos a alguns aspectos que merecem destaque. Ao falarmos em economia linguística, falamos em objetividade, quanto a isso devemos seguir uma máxima de Winston Churchil – “Das palavras, as mais simples: das mais simples, a menor”. Isso significa que devemos primar sempre por palavras que trazem maior clareza para o texto e, sempre que possível, pelas que são de menor tamanho. Tais dicas são importantes, pois elas determinam a escolha do léxico a ser utilizado no texto, que pode contribuir ou não para a compreensão textual. Infelizmente, o que encontramos hoje no discurso jurídico são palavras empoladas que não trazem luz ao que se está dizendo.
 

Outro aspecto importante no processo textual é a clareza, a objetividade e a concisão. Tais elementos conduzem-nos a uma estruturação adequada do parágrafo. O que vemos ultimamente são parágrafos longos em que as idéias não são claras e redundantes, isto é, muitas vezes, os profissionais do Direito não conseguem ser claros em um parágrafo e acabam repetindo o mesmo assunto em outros parágrafos. Isso, não raro, faz com que as pessoas se percam no emaranhado de informações. Como se vê no fragmento a seguir, o qual retirado de uma petição inicial.
 

[...] Cabe ressaltar, como cediço, que o trabalho dignifica o homem, de forma que a sociedade e o Estado não podem mais ficar assistindo inertes ao aumento assustador da legião de pessoas que estão sendo aleijadas, mutiladas e mortas por falta de proteção e segurança no trabalho, face costumeiramente à omissão das empresas em cumprirem com as normas de segurança e medicina do trabalho e a imprudência de prepostos mal eleitos para o exercício de certas funções.
 

Como dito, a Autora depois de ocorrido o fato, tem dificuldade até mesmo para andar, o que somente consegue realizar com o auxílio de muletas, fato este que se soma as enormes dores físicas que vem sentindo desde então e que somente são amenizadas com os remédios que se vê obrigada a adquirir.
 

Desta forma, mister se faz uma indenização à Autora como forma de reparação a dor íntima, tanto física como psicológica e, ao fato de conviver com limitações que outrora não possuía, fazendo-se assim mais do que justa a indenização também por danos morais.
 

No caso em tela a culpa da ré é evidente, já que foi negligente em não cumprir com as normas de trânsito, medicina e segurança do trabalho e por empregar como motorista indivíduo que se mostrou imprudente ao imprimir ao ônibus velocidade incompatível com o local (culpa in eligendo), fazendo com que o corpo da Autora fosse arremessado de encontro a lataria interna do ônibus no qual eram transportados, tendo como conseqüência os citados danos a sua perna.
 

Assim, o prejuízo moral sofrido pela Autora está amplamente comprovado, pois a sua paz, tranqüilidade de espírito, saúde física, honra e moral foram violentamente abaladas.
 

Além disso, se deve ter em mente que a Autora é mulher, divorciada, possuindo atualmente apenas 37 (trinta e sete anos) de idade, tendo tais danos prejudicado sua estética, posto que como dito somente se locomove com o auxílio de muletas, trazendo assim danos à sua beleza exterior que outrora não possuía.
 

Ao sofrer tais danos torna-se a Autora merecedora de uma reparação através de um valor compensatório e satisfatório para que possa abrandar a dor moral suportada, podendo estes, como sabido, se cumularem aos danos materiais acima descritos, de acordo com a súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça que assim determina [...]
 

Além dos problemas de língua portuguesa (uso da vírgula, gerundismo, concordância, etc.), há problemas sérios de coerência que, muitas vezes, é causado por causa da repetição de idéias ou mesmo do uso inadequado do pronome relativo, como se tem em: “somente se locomove com o auxílio de muletas, trazendo assim danos à sua beleza exterior que outrora não possuía”.
 

A repetição é tão notória que, em 7 parágrafos, há 4 expressões que remetem ao que já foi mencionado. Na verdade, a falta de objetividade faz com que o produtor do texto fale a mesma coisa até perder o rumo do texto, pois, em geral, começa a empregar argumentos que não são muito plausíveis – a autora é mulher e possui 37 anos – o que isso significa exatamente? O autor não deixa claro.
 

Parece que, quando faltam argumentos e quando falta clareza acerca do que será dito, o profissional do Direito passa a andar em círculos em seu próprio texto – na verdade, quando falta argumentação, sobra “enrolação”.
 

Em oposição a esta cultura do juridiquês, falar, falar e não dizer nada, é importante que exista uma atenção especial à produção dos parágrafos. Neste sentido, apresentamos a seguir alguns princípios que devem ser observados, a saber:
 

Todo parágrafo deve ter apenas uma ideia básica que deve ser expressa em uma frase.A frase que contém a ideia básica (tópico frasal) deve ser grafada no início do parágrafo (topicalização), pois, se alguém ler o texto superficialmente, lerá a primeira frase de cada parágrafo. Neste caso, o autor do texto já cumprido com seu objetivo (ao menos em parte) comunicacional.O parágrafo não deve ser longo – máximo entre 8 a 10 linhas. Não mais que isso.Os parágrafos devem promover uma continuidade textual – quando o leitor terminar de ler o texto, deve conseguir percorrer mentalmente os argumentos elencados pelo autor.Os parágrafos devem ser encadeados adequadamente – empregar as relações textuais necessárias para promover a progressão textual e, desta forma, a continuidade do que se está tratando no texto.Só pode haver o reforço da tese que perpassa o texto e não de um argumento específico que pode cansar. Tal reforço é a retomada da idéia central que está sendo defendida.Falar apenas o necessário – nada mais.Evite o excesso de predicativos.Evite as generalizações, mas não se prenda excessivamente aos detalhes de forma que o leitor possa perder o foco do que está sendo dito.Observe as normas gramaticais – isso pode depor contra a pessoa.Nunca utilize o juridiquês!!!
 

Verificados esses aspectos, cabe ressaltar apenas mais um – a cientificidade. O uso indiscriminado de citações só produz textos longos que nunca são lidos por ninguém, nem mesmo por quem produz, visto que, invariavelmente, a pessoa “copia e cola” o texto citado de algum lugar. O emprego de citações deve ser extremamente comedido, USE APENAS O ESSENCIAL para fundamentar a tese.
 

Além disso, deve ser referenciado adequadamente, quando se tratar de texto processual ou de texto que não tenha referência bibliográfica, em nota de rodapé. Se se tratar de outros tipos de texto jurídico em que é possível haver, no final, referências, é facultativo o tipo de chamada, isto é, a chamada da citação pode ser autor-data (FULANO DE TAL, ano, p.11) ou pode ser numérica (nota de rodapé). Isso é importante para denotar que houve uma preocupação científica por parte de quem produziu o texto.
 

Há ainda que se informar que não é só pôr a citação, fazer referência, é preciso muito mais. É preciso que tal citação seja fundamental e que ela seja explorada por quem está argumentando, deste modo reforça a tese à luz de outros textos que conferem credibilidade que se está defendendo.
 

Tais dicas não são regras infalíveis para abolir o juridiquês, mas são um bom caminho para que tenhamos um texto mais limpo, claro, conciso e coerente.
 

Por fim, usar a linguagem técnica não é nem pode ser pressuposto para o emprego do juridiquês. É possível usar a linguagem técnica jurídica e ser claro e objetivo. Basta que se prime por empregar uma linguagem culta, num texto com parágrafos concisos e bem estruturados, nos quais a idéia básica esteja evidente. Além disso, sempre que for necessário, o autor do texto pode recorrer ao aposto (expressões ou frases explicativas) para explicar acerca do trata determinado termo ou expressão.
 

Na verdade, o emprego do juridiquês é uma forma de afastar o cidadão da comunicação de seus direitos e de seus deveres, este recurso visa tornar o processo mais moroso e, em conseqüência, a justiça mais lenta. Decididamente, empregar juridiquês é estar na contra mão da história e é ir de encontro com a evolução real e natural da língua. Por isso, ABAIXO O JURIDIQUÊS e VIVA A LINGUAGEM JURÍDICA, clara, correta e concisa!
[1] Doutora em Língua Portuguesa pela UERJ, mestre em Linguística e Filologia pela UNESP, professora de Linguagem Jurídica da Faculdade de Direito de Vitória – FDV.
[2] Exemplos disponíveis em: < www.gazetadotriangulo.com.br>. Acesso em: 16 fev. 2008.
[3] Definição trazida pelo Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.
[4] Ibidem.
[5] Ibidem.
[6] Para ter mais informações acerca de problemas em textos jurídicos, ver a pesquisa desenvolvida pelo advogado, especialista em Direitos Humanos, Daniel Roepke Viana, cujo título é “DIREITO E LINGUAGEM: OS ENTRAVES LINGÜÍSTICOS E SUA REPERCUSSÃO NO TEXTO JURÍDICO PROCESSUAL”.
[7] Para se ter mais informações acerca desses problemas, verificar a monografia de Daniel Roepke Viana.
[8] Os exemplos foram retirados da monografia de Daniel Roepke Viana.
LINGUAGEM FORENSE:
Fase recursal: Quando o processo esta em grau de recurso alguns falam que ele esta na fase recursal.
Fazenda publica: É o dinheiro público, o tesouro público, assim na justiça existem as varas da fazenda que são aquelas que julgam as ações que podem trazer prejuizos ao tesouro público, erário, existem as secretarias da fazenda que são aquelas que são responsáveis pela administração deste patrimônio coletivo e também para cuidar que ele cresca, por fim logicamente o ministério da fazenda.
Feito: Sinônimo de processo, de ação.
Fls: Folhas
Gabinete: Local onde trabalha o julgador
Guia de pagamento: Quando algo vai ser pago no judiciário se retira uma guia de pagamento para isto.
Habeas corpus: Habeas corpus é um tipo de ação judicial diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive pelo preso, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão sem maiores requisitos
Hc: Abreviatura de Habeas Corpus
Homologação: Significa que o julgador aceitou, homologou o que lhe foi mostrado
Homologada a transação: Significa que o julgador aceitou e homologou (tornou em uma decisão judicial válida) o acordo que as partes do processo fizeram.
Imprensa: A Imprensa oficial, através do diário oficial da justiça (DO) ou diário da justiça eletrônico é responsável por publicar os despachos e decisões judiciais e assim dar a publicidade para os mesmos. Só após a publicação é que a decisão judicial passa efetivamente a existir.
Improcedente: Quando o julgamento da causa é desfavorável ao autor.
Impugnação: Existem vários tipo de impugnação, valor da causa, AJG, foro, etc, ela é uma espécie de mini processo que uma parte pode promover contra algo que a outra falou no processo principal.
In albis: Em branco, sem que ninguém fizesse nada
Incidente findo: Significa que um incidente processual acabou. Ex. Acabou um impugnação, uma cautelar incidental, etc.
Incluído em pauta: Marcada a data para análise
Inclusão em pauta: Ocorre quando o processo vai para a pauta de julgamentos, ou seja tem o seu julgamento agendado
Indeferido: Significa que o pedido foi negado. Isto não quer dizer necessariamente que o processo foi perdido ou algo do tipo, pois pode ser simplesmente a manifestação do julgador sobre algum ponto no processo que ele não concordou.
Indefiro: Significa que não foi aceito pelo julgador, ou seja que o pedido foi negado
Instância: Na justiça existem três instâncias, a primeira instância é o juiz, a segunda é o tribunal estadual ou regional e a terceira os tribunais superiores de Brasília. Nos processo após as decisões judiciais cabe recurso para as instâncias superiores, ou seja, da primeira para a segunda, da segunda para a terceira.
Interlocutória juntada: Significa que uma decisão do julgador que não coloca fim ao processo, mas que resolve algo na causa foi colocada dentro do processo.
Interposto: Significa que foi dada entrada. Exemplo: Enterposto agravo de instrumento, ou seja alguém entrou com um recurso de agravo de instrumento
Intimação: Ato pelo qual o julgador informa aos procuradores das partes e a elas próprias ou a terceiros, uma decisão que tomou, e ou chama eles ao processo para fazer alguma coisa
Intimação de acórdão: Significa que esta ocorrendo a intimação - (esta sendo aberto o prazo) para que as partes vejam o acórdão (decisão do colegiado) e recorram se for o caso.
Intimação por publicação: Significa que a parte foi intimada de alguma coisa dentro do processo através de publicação no diário oficial
Judicância alterada: esta informação surge no processo quando muda o juiz quer irá analisar a causa, exemplo muda do primeiro para o segundo juiz da vara. Isto acontece por questões administrativas e não tem nenhuma relação com o mérito do processo.
Judicância do processo alterada: Isto aparece normalmente quando o processo muda de julgador de um para o outro devido a divisão interna.
Juiz: Julgador de primeiro grau.
Julgado: Já ocorreu o julgamento. Também é usado como sinônimo de decisão judicial.
Julgado procedente em parte do pedido: Significa que saiu uma decisão dando ganho de causa parcial ao autor, ou seja ele ganhou a ação, mas não tudo que ele estava pedindo.
Julgado procedente o pedido: Significa que o julgador deu ganho de causa para o autor do processo.
Julgador: que julga decide o processo
Juntada: Ato de pegar um documento que chegou no cartório judicial, cadastrá-lo no sistema e colocá-lo dentro dos autos do processo.
Juntada contestação: Significa que a contestação (defesa do réu) foi juntada (colocada) nos autos (dentro do processo).
Juntada de ar: Foi colocado dentro do processo o retorno de uma carta enviada pelo correio, neste retorno aparece se o destinatário recebeu ou não esta carta.
Juntada de carta precatória: Significa que a carta precatória (correspondência dirigida para o juiz de outra cidade para que lá manda fazer alguma coisa) voltou para o processo
Juntada de certidão: Significa que uma certidão, sabe-se lá sobre o que, foi colocada dentro do processo. Normalmente é uma certidão dizendo, passou o prazo, voltou a carta, coisas do tipo
Juntada de informações prestadas: O julgador solicitou que alguma pessoa e ou empresa informasse algum dado que é importante para o julgamento do processo e esta dado, esta informação foi então colocada agora dentro do processo.
Juntada de mandado: Significa que o mandado retornou para o cartório e foi colocado dentro do processo.
Juntada de ofício: Significa que um ofício que retornou para o julgador foi colocado dentro do processo.
Juntada de petição de alegações finais: Foi juntada aos autos a petição final do advogado nesta fase do processo na qual ele vai fazer um resumo do processo e explicar para o juiz porque o seu cliente deve ganhar o processo
Juntada de petição de apelação recurso: Uma das partes entrou com recurso contra a sentença e este recurso foi cadastrado e colocado dentro do processo
Juntada de petição de contrarrazoes: Foi colocado dentro do processo uma petição do advogado retrucando o recurso que a outra parte entrou
Juntada de petição de substabelecimento: Foi colocado dentro do processo um substabelecimento, que é uma espécie de procuração que o advogado dá para que outro advogado ou um de seus estagiário também atue nos processos. Existem dois tipos de substabelecimento o com reserva de poderes, no qual serve para o advogado dar poderes para os seus colegas de escritório e estagiários, e o sem reserva de poderes no qual o advogado na verdade transfere o processo para outro advogado e deixa de ser advogado do cliente. O mais normal e que é muito u
Juntada de petição de tipo: Uma petição foi colocada dentro do processo
Juntada petição: significa que uma nova petição, de uma das partes, foi colocada dentro do processo, após a juntada na teoria o processo deve ser concluso para que o julgador a analise.
Juntada petição autor: Significa que uma petição (carta escrita pelo advogado para o julgador) do advogado da parte que entrou com o processo (autor) foi colocada dentro do processo, e em breve irá para o julgador ler.
Juntada petição réu: Significa que uma petição (carta escrita pelo advogado) do réu foi colocada dentro do processo.
Juntada réplica: Significa que a resposta do autor à contestação foi juntada (colocada) dentro do processo, após o processo irá concluso (irá para o juiz analisar) o qual então poderá dar vista (deixar o réu olhar e se manifestar) em relação a réplica, ou emitir um despacho perguntando se as partes querem produzir provas, ou marcar audiência, ou até mesmo julgar o processo de pronto sem a produção de outras provas se o mesmo entender possível.
Juntado: Acrescentado, o documento é juntado aos autos.
Liquidação: Fase do processo onde vai se calcular o resultado do processo, transformar em números a decisão. Calcular quanto tem de pagar, a pena para cumprir, etc.
Liquidação homologada: Significa que o julgador aceitou os cálculos da liquidação de senteça, fixando o valor.
Local físico prazo: É a localização, a pilha, a mesa, o armário, etc onde o processo está guardado no cartório, no caso na pilha de nome prazo
Localização anls: É onde esta guardado o processo no momento, se não tem esta informação o processo acaba perdido no cartório, agora normalmente o que aparece depois da localização são códigos internos de cada cartório
Localização na serventia: Local onde o processo esta guardado no cartório. É através desta informação na qual normalmente aparece algum código interno que os funcionários conseguem se achar dentro do cartório.
Magistrado: Julgador
Mandado: é uma ordem judicial expedida pelo juiz. Os mandados são cumpridos por oficiais de justiça, e existem diveresas formas de mandados, o seu conteúdo depende do que o juiz esta mandado fazer. Assim existe mandado de citação, de penhora, de prisão, etc.
Mandado de citação: Quando um processo se inicia o julgador manda avisar a outra parte que existe um processo contra ela, para tal envia uma carta, pelo correio, ou por oficial de justiça avisando o citado do processo. A esta carta se chama de citação. Após ocorrida a citação se abre o prazo para a pessoa que recebeu a citação - citada - se manifestar no processo.
Mandado de segurança: É um tipo especial de processo judicial, um processo judicial que serve para garantir direito líquido e certo que que esta na iminência de ser, esta sendo ou foi afetado por ato de alguma autoridade. Na definição legal - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
Mandado devolvido cumprido: Significa que o oficial de justiça devolveu o mandado que recebeu no cartório informando que o mesmo foi cumprido, ou seja realizado
Mandado devolvido nao cumprido: Significa que o mandado não foi cumprido. Ex. na citação não encontraram a pessoa para citar.
Mandado expeça se: Significa que o julgador mandou enviar para alguém um [[mandado]].
Mandado juntado aos autos contrafé: Significa que o comprovante do resultado do mandado (se conseguiu avisar o destinatário ou não) foi colocado dentro do processo
Manifestação: Se manifestar, dizer algo, responder.
Massa falida: O conjunto de todos os direitos e deveres (débitos e créditos de uma empresa falida)
Memoriais: Se chama de memoriais a última peça que os advogados ou promotor (no caso de processo penal) juntam no processo antes do julgamento, nesta peça o advogado ou o promotor(no caso de processo penal) faz um resumo e uma análise de tudo que ocorreu no processo e defende porque o cliente dele deve ganhar a causa
Mérito da causa: É o fundamento da ação, aquilo que embasa a mesma, é a questão que esta sendo discutida. Ex. Em uma ação de despejo o mérito da causa é se o autor tem ou não tem direito de tirar o outro de dentro do imóvel.
Mero expediente: É uma decisão do julgador que não tem relação direta com o mérito da causa, mas sim, com o andamento do processo. Ex. Ordem do juiz mandando o escrivão colocar o nome das partes na capa do processo.
Mesa / escaninho / prateleira / armário / pilha: Demonstra o lugar no cartório onde esta o processo, se colocam referências assim para que quando alguém queira ver o processo se sabia onde ele esta. Na informação aparecem coisas do tipo mesa da fulana, na pilha x, no armário amarelo, e assim por diante.
Meta 2 do conselho nacional de justiça: O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu várias metas para o ano de 2009, dentre elas a meta 2 que estabelecia que os juizes deveriam identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os processos distribuídos até 31.12.2005. A meta 2 não foi alcançada em sua plenitude, mas se espera que nos primeiros meses de 2010 ela se concretize.
Ministério público / M.P.: Instituição responsável por fiscalizar o cumprimento da lei. O MP deve zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Atua em processos em que existam interesses públicos. É o responsável pela acusação porque prender infratores é um interesse público.
Minuta: Minuta é sinônimo de rascunho. Exemplo: Minuta do contrato = texto do contrato que se passa para as partes aprovarem antes de ser assinado. Minuta do despacho ou da sentença, texto que o assessor passa para o juiz aprovar ou não. Normalmente quem redige as sentenças e os despachos não são os juízes, mas os seus assessores. Os juízes só lêem a minuta e se concordam assinam, ou enviam de volta para o assessor para ser modificado.
Minuta de despacho: É o rascunho do despacho que o julgador vai dar, normalmente feito por um assessor
Movimentado o apenso: Algumas vezes mais de um processo, ou um processo principal e um secundário que discute alguma coisa específica do principal, são colocados juntos, apensado. Esta informação diz que o processo apensado se moveu e não o que esta sendo consultado.
Negaram provimento: Significa que foi negado o recurso, ou seja o tribunal não aceitou modificar a decisão.
No cartório: Significa que o processo esta no cartório judicial.
Nota de expediente: é a publicação oficial da decisão do juiz.
Nota de foro expedida: Significa que uma decisão do poder judiciário foi encaminhada para ser publicada no diário oficial da justiça
Nota de foro publicada em: Significa que uma decisão do julgador foi publicada no diário oficial abrindo-se o prazo para cumprimento e ou recurso
O judiciário só age mediante provocação: Para que o poder judiciário faça qualquer coisa, decida qualquer matéria é necessário que alguém provoque o judiciário para que este se manifeste, por tal se diz que o juiz só age sobre provocação.
Ofício: É um documentos expedido pelo poder judiciário e encaminhado para alguém que não é parte do processo para que cumpra alguma determinação judicial (ex. Ofício encaminhado ao SERASA para que o mesmo tire alguém da lista de inadimplentes), ou para que forneça alguma informação (ex: ofício encaminhado para o Detran para que informe se o executado possui algum veículo em seu nome.)
Ofício expedido: Significa que um ofício foi enviado para alguém.
Ordenada: Significa que o julgador deu uma ordem para que algo aconteça. Quem vai executar esta ordem é o cartório judicial.
Ordenada expedição: O julgador determinou que alguma coisa seja feita e entregue/enviada para alguém.
Ordenada expedição de alvara: Julgador mandou o cartório fazer o alvará que vem a ser o documento através do qual vai ser cumprida uma ordem judicial (ex. soltura, pagamento, etc), costuma ser a melhor notícia do processo.
Ordenada expedição de carta ar/mp: O julgador mandou intimar ou citar uma parte do processo pessoalmente através de cartar com aviso de recebimento a ser entregue em mão com recolhimento de assinatura do recebedor.
Ordenada expedição de certidao: Significa que o julgador ordenou que fosse feita um documento certificando/comprovando algo sobre o processo. Ex. Uma certidão que diz que um prazo esta em aberto.
Ordenada expedição de mandado: O julgador mandou que seja feito e enviado um mandado - documento que contém uma ordem do julgador (ex. mandado de citação, de penhora, de prisão, etc)
Ordenada expedição de ofício: O julgador mandou que o cartório judicial faça e envie uma carta para alguém contendo uma ordem ou um pedido de informações
Ordenada expedição de precatoria: O julgador do solicitou que o cartório prepare e envie uma carta para o juiz de uma outra cidade requisitando alguma coisa.
Ordenada expedição de RPV: O julgador determinou a realização de uma requisição para que o governo pague o valor a que foi condenado
Ordenada intimação: Julgador mandou intimar alguém de alguma coisa dentro do processo
Ordenada intimação do defensor público: O julgador determinou que o defensor público seja comunicado de algo que ocorreu no processo
Ordenada intimação do mp: O Ministério Público (promotor) foi chamado para ver o processo
Ordenada intimação do procurador do estado: O advogado do poder público foi comunicado de algo dentro do processo
Ordenada nota expediente: o julgador determinou que o cartório publique a sua última decisão no diário oficial da justiça para que as partes e seus advogados e quem mais interessar saiba da mesma. Após a publicação se abrirá o
Ordinário: Sinônimo de normal.
Órgão colegiado: No poder judiciário os processos, via de regra, se iniciam sendo julgados por um juiz, e os recursos deste processo são julgados por órgãos colegiados (grupo associação), compostos de 3 ou mais julgadores na segunda ou terceira instância.
Órgão julgador: É quem julga o processo, são órgãos julgadores os juízes e os colegiados de segunda e terceira instância.
Origem / orig: De onde veio. Normalmente aqui aparece onde estava o processo antes de chegar onde está agora.
Parcialmente procedente: Significa que o julgador acatou parcialmente o pedido realizado na ação ou no recurso
Parecer: É uma opinião sobre algo em um processo. Pode ser um parecer técnico, ou mesmo o parecer do Ministério Público. O julgador não precisa seguir o parecer, ele é só um instrumento a mais para ajudar na decisão.
Partes do processo / parte: Chama-se partes do processo o(s) autor(es) e o(s) réu(s). Parte autora e parte ré.
Pedido: É o que o autor esta requerendo no processo. Ex. O pedido dem uma ação de indenização é para que o juiz condene o réu a indenizar o autor. É de se chamar a atenção que uma ação pode ter vários pedidos. Ex. Pode pedir indenização por danos materiais mais indenização por danos morais, ou ainda em uma revisional pedir que o juiz declare os juros abusivos e a capitalização ilegal, e assim por diante. De regra em um processo sempre existem vários pedidos.
Penhora: Penhora é o ato pelo qual um bem é tornado indisponível e passa a garantir um processo de execução. É importante dizer quer ter um bem penhorado não quer dizer que você vai perder o bem, ele simplesmente passa a garantir o processo, e de regra continuará com você até o final do processo. Assim se você ganhar o processo, ou se o bem for impenhorável, ou se ocorrer um acordo, etc, a penhora será desfeita e nada acontecerá com o bem, logo ter um bem penhorado não é o fim do mundo.
Penhora no rosto dos autos: Significa que alguém que possuía um crédito contra a pessoa que poderá ser beneficiada com algum dinheiro ou sobra de dinheiro em um processo, penhorou esta eventual quantia. Ex. Eu sou devedor do João. Eu não tenho nada, mas entrei na justiça buscando uma indenização contra o Banco X. João descobre, entra na justiça e indica a penhora o eventual dinheiro que eu venha a receber no processo que entrei contra o Banco X. O juiz analisa o argumento de João e determina que seja feita uma penhora no rosto dos autos da ação que promovo contra o Banco X, o que significa que se eu vier a ganhar a ação e o banco for condenado a pagar o João será o primeiro a receber este dinheiro, e eu só receberei alguma coisa se sobrar.
Perito: É uma pessoa com conhecimentos específicos em alguma área chamada pelo julgador do processo para lhe prestar alguma informação técnica, ex: perito médico, perito engenheiro, perito contador, etc.
Petição: É o que o advogado escreve pedindo e manda para o julgador. Todo escrito do advogado para o julgador é uma petição, onde ele esta pedindo algo para o julgador. Alguma petições tem nome especial, como agravo, apelação, inicial, outras não, mas todas são petições
Petição inicial / exordial / peça vestibular: É a primeira petição em um processo, é uma carta elaborada pelo advogado do autor na qual este explica ao julgador o que aconteceu o porque aquele acontecimento da um direito ao autor e o que enfim o autor esta requerendo, pedindo que o poder judiciário determine que seja feito.
Petição ofício documento juntado: Significa que uma [[petição]] ou um [[ofício]] foi colocado dentro do processo
Pilha: Pilha de Prazo / Pilha digitação, Pilha 1, Pilha João, Pilha D, Pilha, etc. Via de regra tem relação com a localização do processo no cartório. Muitas vezes podemos ter noção do que ocorre pelo que esta escrito. Ex. Pilha de Prazo - um prazo no processo, os autos do processo vão para a pilha dos processos que estão com prazo em aberto (processos ficam empilhados). Pilha Ofício: Vai sair ou aguarda um ofício; Pilha digitação: Vão digitar algo do processo no sistema. No entanto a informação é sempre truncada e não muito correta, pois as vezes o processo esta na pilha de prazos e o prazo já passou. Em resumo: não quer dizer muita coisa, só o local onde o processo esta guardado no momento.
Pilha juntada: Significa que o processo esta no cartório em uma pilha de processos os quais estão aguardando a juntada de documentos, ou seja, estão aguardando que documentos novos que chegaram ao cartório sejam cadastrados
Pólo ativo: Quem entra com a ação esta no pólo ativo do processo
Pólo passivo: Quem responde a ação esta no pólo passivo do processo
Prazo: Sempre após um ato do julgador é aberto um prazo um período X de tempo para que os advogados das partes ou um outro operador do direito se manifeste. Ex. Após a inicial o réu (de regra) tem um prazo de 15 dias para contestar; Após a decisão de defere ou indefere a liminar 15 dias para agravar; e assim por diante. Cabe chamar a atenção que o poder judiciário em si não possui prazo para nada, só quem tem de obedecer prazo são os advogados e partes, os juízes, peritos, contadores, escrivães, enfim o poder judiciário em geral não possui prazo para nada.
Precatorio: Quando o governo ou uma de suas autarquias é condenada a pagar um valor em um processo judicial, deste processo sai uma ordem de pagamento que vai ser incluída no orçamento do governo, esta ordem é incluída, e se gera um precatório que é o título que representa esta dívida. Além de precatórios existem os RPV que são utilizados para valores inferiores a 60 salários mínimos e por tal são pagos quase sempre no mesmo ano da condenação, já os precatórios poderiam se chamar purgatórios, pois a maioria
Preparo: Pagamento. Efetuar o preparo é pagar.
Prescrição: Ocorre a prescrição quando devido ao tempo decorrido a pessoa não pode obter mais acesso ao seu direito através da justiça.
Presidente da sessão: Chama-se de presidente da sessão o julgador que coordena uma sessão de julgamento, dando a palavra, abrindo e fechando a sessão, etc.
Procedente: Quando o julgador julga procedente o pedido da parte, ou seja julga de forma favorável ao autor, é de se ressaltar que uma decisão pode ser procedente em parte (parcialmente procedente) - quando julga uma parte favorável ao autor e outra não, exemplo: o autor pede que o réu seja condenado ao pagamento de danos morais e patrimoniais, mas o juiz condena só ao pagamento de danos morais, neste caso a decisão é parcialmente procedente.
Procedimento ordinário: Na Justiça, existem várias formas de processos, cada qual com um rito específico, por exemplo, o procedimento do Juizado Especial. O procedimento Ordinário é o mais completo e demorado entre todas as formas de processo, neste tipo de procedimento, se busca descobrir se alguém tem ou não determinado direito, se uma cláusula é válida ou não. No procedimento Ordinário não se tem certeza de nada, ao início, assim, é o procedimento que possibilita o maior contraditório, ou seja, a mais ampla discussão
Procedimento sumario: É um tipo de processo mais rápido que o processo ordinário, mas não tão rápido como o processo dos juizados especiais. Serve para causas teoricamente menos complexas e ou de menor valor. Esta em desuso, no Rio Grande do Sul praticamente foi extinto, pois quando a questão não é complexa pode ser resolvida no juizado especial e quando é complexa melhor é optar pelo rito ordinário. Em alguns estados do Brasil, dependendo do tipo de processo ainda se usa obrigatoriamente o rito sumário.
Processamento: sequencia de trabalhos.
Processo / feito / ação: (no latim procedere é verbo que indica a ação de avançar, ir para frente (pro+cedere)).É conjunto sequencial e peculiar de ações que objetivam atingir uma meta. O processo judicial obedece um caminho um rito obrigatório que deve ser seguido desde o início até o fim, não existindo como pular partes deste rito. Por sinal se qualquer parte do rito processual não for obedecido o processo poderá ser anulado.
Processo apensado: Significa que um ou mais processos e ou incidentes foram juntados para julgamento. Nestes caso eles passam um cordão e unem por ele um processo ao outro atando as pastas. Quando os processos estão apensados o julgador deve considerar todos eles na hora de julgar para que não existam decisões que se contradigam. Ex. Processo de execução apenso aos embargos e ainda apenso a uma revisional, todos este processos interferem um no outro.
Processo arquivado: O fato do seu processo ter sido arquivado não quer dizer que ele acabou de vez, pois ele pode ter ido para o arquivo por ter ficado muito tempo sem movimento ou algo do tipo. Quando isto ocorre e você não sabe o motivo a melhor coisa que você faz é entrar em contato com o seu advogado.
Processo baixado: O processo é baixado quando acaba ou quando esta a muito tempo sem movimentação o que pode ocorrer devido ao fato de existir um recurso em uma instância superior ou um processo paralelo, ou ainda por falta de impulso das partes. Outra possibilidade é aparecer processo baixado do Tribunal o que significa que ele veio do Tribunal para o fórum.
Processo distribuído: Significa que se ingressou com o processo, ou seja que o processo foi para a distribuição do fórum. Via de regra é a primeira coisa que aparece nas informações processuais.
Processo inventariado: De tempos em tempos o cartório judicial para tudo e conta os estoques dos processos, ou seja verifica se nenhum processo sumiu, pois bem quando o processo é contado e esta tudo ok se diz que este processo foi inventariado.
Processo redistribuído: Significa que o processo foi enviado para um outro julgador (no mesmo lugar ou em outro)
Processo suspenso: O processo esta parado aguardando o julgamento de algum recurso, incidente, etc ou que alguma das partes tome uma providência.
Proferido / proferida: Mesma coisa que dito. Aparece normalmente assim. Sentença proferida - Ou seja o juiz disse a sentença; Despacho proferido, quando o juiz despacha alguma coisa nos autos.
Proferido despacho: Significa que saiu uma decisão do julgador no processo.
Proferido despacho cumpra se: Julgador decidiu uma coisa no processo e mandou que sua ordem seja cumprida. Normalmente aparece quando o julgador manda o cartório fazer alguma coisa, expedir um ofício, um alvará, uma citação, etc.
Proferido despacho citação intimação: Significa que o julgador determinou que o réu seja citado, chamado ao processo, para responder a causa contra ele ajuizada.
Proferido despacho cumpra se: Significa que o julgador ordenou que o cartório faça alguma coisa conforme as suas ordens
Proferido despacho de mero expediente: O julgador deu uma ordem dentro do processo, mas que não tem relação com o mérito da causa em sim, é algo mais de caráter processual. Ex. chama a outra parte para o processo, manda o cartório colocar o nome das partes na capa do processo, etc.
Proferido despacho expeça se: Significa que o julgador determinou que seja expedido - feito pelo cartório e enviado- algo.Pode ser um alvará, um ofício, etc.
Proferido despacho vista defensor: O julgador chamou o defensor (público) para verificar o processo. Caso no caso não exista um defensor público , o julgador pode estar chamado o advogado do réu
Prolação: É o ato de proferir, de dizer de dar. Prolação da sentença, é quando o juiz prolata, dá, diz a sentença.
Protocolizada petição: Significa que uma petição chegou no cartório e foi cadastrada.
Protocolo: Quando se entrega um documento no poder judiciário, você sempre deve solicitar um comprovante desta entrega, este comprovante se chama comprovante de protocolo. Existe alguns fórums que possuem o que chamamo de protocolo geral que é um local onde são entregues todos os documentos.
Protocolo de petição de aviso de credito: A parte que pagou algo que devia vem ao processo e faz uma petição informando o julgador que fez o pagamento
Protocolo de petição de manifestação: Foi protocolada uma petição na qual existem algumas manifestações sobre o processo e ou documentos
Protocolo geral: Local no fórum que recebe todas as petições e documentos.
Providência: Algo que se deve fazer
Provimento: Prover é dar, ou seja quando o juiz dá provimento significa que deu ganho naquele ponto ou causa, e quando nega é ao contrário
Publicação: Uma decisão judicial para ter validade antes de mais nada precisa ser publicada no diário oficial, sendo que o prazo dos recursos só se inicial a partir da publicação. Existem exceções que ocorrem em alguma situações, mas nestes é necessária a intimação pessoal dos advogados e ou das partes.
Publicação de acórdão: Significa a publicação no diário oficial da decisão de um tribunal
Publicação de despacho: O despacho foi publicado
Publicado: Significa que já foi publicado no diário oficial.
Publicado acórdão: Significa que a decisão do tribunal foi publicada no diário oficial, assim sendo abriu o prazo para recorrer dela.
Publicado atos da serventia: Foi publicado no diário oficial algum ato do próprio cartório, provavelmente uma informação de cunho administrativo, como por exemplo: os prazos não correrão no feriado do dia tal.
Publicado despacho do juiz presidente: Significa que foi publicada uma decisão do juiz sobre o processo.
Publicado despacho intimação: Significa que ocorreu a publicação no diário oficial de um despacho do julgador. Com a publicação se dá a intimação das partes e é aberto o prazo para recorrer deste despacho.
Publicado sentença: Significa que a decisão do juiz foi publicado no Diário Oficial. Com a publicação se abre o prazo para recursos.
Qual o prazo para a réplica ?: O Código de Processo Civil não define prazo específico para a réplica, razão pela qual a princípio o prazo seria 5 dias (se a contestação não apresentou documentos) ou 10 dias (se a contestação trouxe
Quanto tempo vai demorar ?: É impossível prever tempo em se tratando de poder judiciário, e e qualquer coisa que alguém te falar é só previsão, tão ou menos confiáveis que previsões de videntes, pois isto não depende do seu advogado, não é ele quem julga a causa, não é ele que faz andar o processo no cartório, e acima de tudo não foi ele quem fez a lei que permite recursos infinitos, logo, infelizmente por mais boa vontade que tenhamos nunca poderemos lhe responder a esta pergunta a não ser com afirmações genéricas e circunstanciais, pois por exemplo enquanto um processo simples costuma demorar 2 anos em Porto Alegre, o mesmo processo em média dura 6 anos em São Paulo, e pior o fato do processo do seu vizinho ter demorado 2 anos não quer dizer que o seu não vá demorar 4 anos. Justiça é caso a caso. No entanto, o que podemos lhe dizer com certeza é que o seu processo vai demorar muito tempo, muito mais do que você imagina.
Rearquivamento: Ocorre quando um processo que já esteve arquivado volta para o arquivo
Recda: É a abreviação de recorrida, que é a pessoa que responde o recurso do recorrente.
Recebido / recebidos: Significa que recebeu, que acatou, que acolheu, que aceitou.
Recebido pelo distribuidor: Significa que o processo esta da distribuição do fórum
Recebido recurso com efeito suspensivo: Significa que até o julgamento deste recurso a sentença fica suspensa, sem efeito
Recebido recurso sem efeito suspensivo: Significa que o julgador não atribui [[efeito suspensivo]] ao recurso que uma das partes entrou, em outras palavras, o recurso irá ser julgado, mas até lá fica valendo o último julgamento que ocorreu no processo
Recebidos os autos: Significa que o processo foi recebido de volta no cartório.
Recebidos os autos do advogado: Significa que o advogado que estava com o processo devolveu o mesmo para o cartório judicial.
Recebidos os autos do ministério público: Significa que o processo que estava com o promotor, voltou para o julgador.
Recebidos os autos pela contadoria: Significa que o processo foi para a contadoria do fórum, local onde o contador judicial irá realizar algum cálculo que pode ter relação com o processo diretamente (ex. atualização do valor devido) ou com a administração do fórum (ex. cálculo de custas)
Recebimento: é o ato de receber, de aceitar, mas não quer dizer concordar.
Recebimento na secretaria: Significa que o processo esta no cartório do tribunal
Recebimento pelo cartório: Significa que chegou no cartório judicial
Recurso: Meio que se usa para tentar modificar uma decisão judicial.
Recurso autuado: Significa que um recurso foi cadastrado e colocado dentro do processo
Recurso de revista: É um recurso para a terceira instância
Recurso especial: Recurso que é julgado pelo STJ (Brasília) que diz que a decisão do Tribunal não obedeceu a lei federal, ou jurisprudência. O prazo para o chamado Resp é de 15 dias da data da publicação da decisão.
Recurso inominado: No juizado especial o recurso contra a sentença não foi chamado de apelação, ou recurso ordinário na lei, assim neste caso chamamos ele de recurso inominado , ou seja, recurso sem nome... é eu sei ridículo, parece que é feito só para complicar... concordo.
Recurso ordinário: Em um processo trabalhista é o recurso cabível contra a sentença. Mas também pode ser entendido com os recursos cabíveis em um processo, mas que não são dirigidos ao TSE, TST, STJ ou STF, que são os tribunais superiores onde são julgados os recursos de caráter extraordinário.
Recurso provido: Significa que o recurso foi julgado procedente, ou seja foi aceito, provido, teve ganho. O que não significa que o processo acabou ou que houve ganho de causa, pois na maioria das vezes os recursos não são diretamente relacionados com o fim do processo, visto que existem muitos recursos por questões administrativas, ou com menos importância dentro de um processo.
Redistribuição por atribuição: Ocorre quando por alguma razão o processo tem que sair de um julgador e ir para outro, seja porque existe alguma razão para isto no processo (exemplo depende de um outro processo que esta com aquele julgador) ou mesmo por questão administrativa, outro julgador é responsável por aquele tipo de causa
Redistribuição por sorteio: Isto ocorre quando por alguma razão administrativa do fórum o processo mudará de juiz, nestes casos será sorteado um novo julgador e processo será então (re)distribuído para ele.
Registro de sentença: Significa que a sentença foi registrada no sistema
Relação: Relação
Relator: Julgador que relata, explica o processo para aos demais julgadores que vão participar de um julgamento em um órgão colegiado.
Relator p/julgamento / ao relator para julgamento: Significa que o processo foi para mesa do relator para que este julgue o processo.
Remessa: Ato de enviar o processo para algum outro órgão do poder judiciário.Normalmente Remessa aparece quando os autos ainda não foram remetidos, mas estão com a remessa agendada, ou na pilha dos processo para remessa. Ex. Remessa ao contador. O processo pode estar na pilha dos processos que irão para o contador.
Remessa a procuradoria federal: Significa que o processo foi remetido para a Procuradoria Federal a fim de que ela se manifeste a respeito de alguma coisa dentro do processo.
Remessa ao advogado: Enviado para o advogado
Remessa ao magistrado para assinatura: Significa que o processo foi enviado para o julgador, para que este assine algum documento dentro deste processo. Ex. Processo enviado para o juiz para que o mesmo assine um alvará.
Remessa ao ministério público: Significa que o processo foi enviado para a promotoria.
Remessa ao órgão julgador: significa que o processo foi enviado para os responsáveis pelo julgamento do processo.
Remessa ao sorteio: Quando o processo entra na justiça um sistema informatizado sorteia o nome do julgador que irá tratar do mesmo
Remessa ao tribunal: Significa que o processo foi enviado para o Tribunal para julgamento de um recurso
Remessa ao tribunal de justiça: Significa que o processo foi enviado para o Tribunal de Justiça.
Remessa contador: Significa que o processo foi enviado para o contador do forum, para que este calcule alguma coisa referente ao processo, por exemplo um valor de custas
Remessa distribuidor: Significa que o processo foi para a distribuição que é o local no fórum responsável por cadastramentos básicos, como valor da causa, nome das partes, se tem AJG, bem como pelo sorteio entre os diversos julgadores, etc
Remessa dos autos: Significa que o processo foi enviado para algum lugar, exemplos: para o tribunal, para o xerox, para o contador, etc
Remessa externa: Significa que o processo não esta no cartório judicial, esta com alguém que não faz parte do poder judiciário, como por exemplo, advogado, promotor, perito, etc
Remessa interna: Mandaram o processo para outro local dentro do mesmo fórum. Ex. do cartório para contadoria.
Remessa para publicação: Quando o processo é enviado para o responsável pela publicação de alguma decisão do julgador no diário oficial. Toda decisão judicial tem de ser publicada no diário oficial, pois é através desta publicação que as partes tomam conhecimento das decisões. Após a publicação é que se abrem os prazos para as partes se manifestem e recorram da decisão.
Remessa turma recursal: Processo foi para a Turma Recursal que é quem vai analisar o recurso que foi interposto
Remetido / enviado / remetidos: Aparece após a remessa dos autos para um outro lugar. Ex. autos remetidos ao contador, significa que o processo foi enviado ao contador e esta com este.
Remetido autos: Significa que os autos (a pasta) do processo foi enviada para algum lugar
Remetido DJE: A última decisão do julgador foi enviada para publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Após a publicação será aberto o prazo para recurso.
Remetido o mandado a central de mandados: Significa que o processo foi para o local onde será feito um mandado que poderá sair via carta AR ou oficial de justiça. Através do mandado será dada notícia para uma ou mais partes de uma decisão do julgador, ou mesmo da existência do processo.
Remetidos autos: Significa que o processo foi enviado
Remetidos os autos ao setor de reprografia: Mandou o processo para o xerox para tirar cópia de alguma coisa
Remetidos os autos da contadoria secretaria de jui: O processo foi enviado do contador para o cartório
Remetidos os autos para arquivo de feitos: Significa que o processo foi enviado para o arquivo de processo, provavelmente já tenha acabado.
Remetidos os autos para o tribunal de justiça: Significa que o processo foi enviado para o Tribunal de Justiça onde será julgado
Remetidos os autos para processamento de grupos ca: O processo foi enviado para quem vai julgar o mesmo
Remetidos os autos para setor da OAB: O Processo foi para OAB, provavelmente porque o advogado pediu que fosse tirado xerox ou algo do tipo
Remetidos os autos para vara de origem: O processo foi enviado para o julgador original, para a vara onde ele começou
Renuncia ao prazo: Significa que a parte abriu mão do prazo para recorrer de uma decisão.
Réplica: É a resposta do autor a contestação.
Reprografia: Na verdade se escreve reprografia e é o verdadeiro nome daquilo que conhecemos como xerox. Assim o jovem operador da unidade de reprografia é o guri do xerox. O processo foi para reprografia é o processo foi para o xerox
Reprografia: É a palavra certa para xerox, que é uma marca de máquina reprográfica
Requerente / rte: Requerente é quem entra com a ação.
Requerido: É o nome que se dá para o processado, requerente x requerido, ou é simplesmente uma conjunção do verbo requerer ... foi requerido
Requisição: Sinônimo de requerimento, de pedido.
Responder ao processo: Quando alguém entra com uma ação a outra parte é chamada para responder ao processo, sendo que o seu primeiro ato será a contestação.
Retorno do juiz: Processo voltou do gabinete do juiz para o cartório, é provável que tenha alguma decisão.
Réu: Quem esta respondendo a ação, a parte contra quem foi interposta a ação.
Revelia: Ocorre a revelia quando a parte ré não comparece para se defender no processo. Neste caso o julgador declara a sua revelia, o que não significa ganho de causa automático, mas tão somente que se presumirá verdadeiro aquilo que o autor alega.
Ro: Recurso Ordinário
Roteiro das penas: As penas são cumpridas conforme cálculos específicos, além do que existe a mudança de pena ao longo de seu cumprimento, exemplo do regime fechado para o aberto, etc. Roteiro das penas aparece então quando se esta calculando ou recalculando o cumprimento da pena pelo sentenciado.
RPV: É a abreviação de Requisição de Pequeno Valor. Que vem a ser uma espécie de precatório rápido, que a pessoa recebe em pouco tempo. Melhor explicando: quando o Estado (poder público) ou suas autarquias/fundações, são condenadas em um processo judicial o valor desta condenação tem de ir para o orçamento público para depois ser pago através de um precatório no exercício orçamentário seguinte o que é um rolo, pois apesar de ter sido condenado a receber a pessoa pode ficar anos a fio sem acesso ao seu dinheiro. Pois bem, há alguns anos atrás se criou uma segunda via para esta situação da seguinte forma: se colocou no orçamento público uma previsão orçamentária para pagar condenações judiciais de pequeno valor (até 60 salários mínimos). Assim quando o poder judiciário determina um pagamento por RPV o Estado/Administração pública tem de efetuar o pagamento em até 60 dias após a ordem judicial. Uma coisa interessante é que devido a este sistema quem tem um precatório para receber, pode optar por receber através de RPV abrindo mão do restante do dinheiro. Assim se você tem para receber um valor equivalente a 70 salários mínimos do Estado, pode ser um bom negócio abrir mão de 10 salários mínimos para receber através de RPV e não de precatório.
Secretaria: É o cartório de órgão colegiados.
Segredo de justiça: Significa que este processo só é acessível pelas partes, seus advogados, membros do judiciário e Ministério Público. Isto acontece quando por alguma razão, para preservar as pessoas envolvidas o processo não é tornado público e corre em segredo. Exemplo: Processo de direito de família
Sem liminar: Significa ou que não existe pedido de liminar no processo ou que o julgador não concedeu a liminar que foi pedida
Sentença: Decisão lançada no processo pelo Juiz. Sempre cabe recurso contra a sentença.
Sentença com exame de mérito: significa que o juiz julgou a causa analisando a mesma, ou seja não a extinguiu por questões processuais, mas sim a julgou de forma procedente ou improcedente, mas em ambos os casos com análise do mérito da causa.
Sentença de mérito: Sentença que decidiu a causa. Da sentença sempre cabe recurso.
Sentença extinção sem julgamento de mérito: É uma sentença do juiz que julga a causa sem analisar o mérito da mesma, ou seja, o juiz por alguma questão processual entende que aquela causa não pode prosseguir e por tal extingue a mesma sem analisar a causa em si. Ex.: Faltou algum documento.
Sentença improcedente: Significa que a sentença deu ganho de causa para o réu, ou seja o pedido do autor foi improcedente. Isto não quer dizer que o processo acabou, pois existem recursos para mudar a sentença.
Sentença procedente: Significa que o juiz julgou procedente o pedido, ou seja que aceitou o pedido do autor da ação e disse que ele tem razão. Agora isto não significa que o processo acabou ou que o autor ganhou a causa, pois tudo pode mudar ainda se houver recurso.
Sentença proferida: significa que o juiz julgou a causa. Importante salientar que isto não quer dizer que a causa acabou, pois ainda pode ter recurso e esta sentença pode ser modificada e isto acontece muito, assim não s
Sentença registrada: Significa que a sentença foi cadastrada no sistema
Serventuário: É o funcionário da justiça
Serviço de maquina: Significa que o processo foi para o XEROX, ou para ser digitalizado
Sessão de julgamento: é a reunião realizada nos órgãos de julgamento colegiados na qual são julgados os processos submetidos ao mesmo. Nestas sessões de regra participam três desembargadores/ministros, e nelas podem estar presentes as partes e advogados. Nas sessões conforme o caso os advogados podem fazer sustentação oral na defesa de sua causa.
Síndico: É quem administra algo de direito coletivo.
STF / supremo tribunal federal / S.T.F.: Localizado em Brasília é o tribunal de última instância responsável por julgar os recursos contra as decisões dos tribunais de segunda instância e de terceira instância que possam ter ofendido alguma norma constitucional. Este tribunal não analisa questões de fato, só de direito.
STJ / superior tribunal de justica / s.t.j.: Localizado em Brasília é o tribunal de última instância responsável por julgar os recursos contra as decisões dos tribunais de segunda instância que possam ter ofendido alguma lei federal. Este tribunal não analisa questões de fato, só de direito. Se diferencia do STF, pois naquele outro só se julgam questões que possam ofender a constituição.
Substabelecimento: É um documento feito pelo advogado pelo qual ele passa poderes para que outro advogado, ou estagiário faça algo no processo. Normalmente um advogado tem vários estagiários e substabelece estes no processo, pois são eles que vão ao fórum por exemplo pegar o processo para levar para o escritório. Quando você troca de um advogado para o outro também é através de substabelecimento, mas desta vez sem reserva de poderes.
Sucumbência: Se dá o nome de sucumbência aos pagamentos que a parte que perde a ação, no todo ou em parte deve fazer. A parte que perde deve pagar as custas do processo, e também um valor a título de honorários para o advogado da outra parte. Estes honorários são chamados de honorários sucumbênciais e são diferentes dos honorários contratuais que são pagos por quem contratou o advogado. Caso a parte tenha AJG ela apesar de ser condenada a pagar a sucumbência, ela não precisará fazer este pagamento o qual fic
Terceira instancia: São as instâncias superiores da justiça brasileira, as últimas instâncias, STJ, STF, TSE, TST
Termo: Termo no direito podem ser duas coisas bem diferente, uma é a termo, que é um prazo, uma condição que irá ocorrer no futuro. Ex. O contrato estabelece como termo para pagamento 15 dias após a colheita. Isto significa que o pagamento deverá ser feito 15 dias depois da colheita. No entanto muitas vezes a palavra aparece lançada em algo como assinar o termo da audiência, isto significa assinar os termos, ou seja assinar o documento no qual foi escrito o que ocorreu na audiência. Ou seja, assinar o
Trabalhista: Questão vinculada ao trabalho, ao direito do trabalho, se fala em ação trabalhista, causa trabalhista
Tramitação excluída: Apagaram do sitema a movimentação processual anterior porque foi lançada por erro, ou seja não significa nada para você
Transitado em julgado em: Esta informando a data em que ocorreu o Transito em Julgado (acabou) a ação
Trânsito em julgado: Ocorre o trânsito em julgado quando não cabe mais recurso de uma decisão. Fala-se que o processo transitou em julgado quando o mesmo é decidido e não cabe mais nenhum recurso. Cabe chamar a atenção que se o seu processo transitou em julgado isto não significa que o ganhador vá imediatamente receber o que buscava, pois pode se fazer necessária ainda uma liquidação de sentença e até mesmo uma ação de execução.
Tribunal / tribunais: São responsáveis pelas análises dos recursos. Nos tribunais as questões são julgadas por mais de uma pessoa. São decisões coletivas. Existem tribunais de segunda instância e de terceira instância. Em alguns raros casos na lei a ação pode ser ingressada diretamente no tribunal e não no juiz de primeira instância.
Tribunal de justica: É a segunda instância, órgão responsável, via de regra, pelo julgamento dos recursos, nos Tribunais de Justiça trabalham os desembargadores.
Trt: Tribunal Regional do Trabalho, é o órgão que julga os recurso que sobem da primeira instância
Turma recursal: A turma recursal, formada por três julgadores é o órgão que julga os recursos de segundo grau no caso dos Juizados Especiais.
Valor da causa: É um valor que o autor da ação coloca na causa para fins contábeis. É importante salientar que este valor não tem relação direta com o quanto a pessoa vai receber ou algo do tipo. É simplesmente um valor contabil para fins de cálculo de custas judiciais.
Vec: Vara de Execuções Criminais
Vista / vistas: dar para olhar o processo.
Vista a parte autora da contestação e dos documentos juntados: O juiz esta dizendo para o autor que o réu contestou a ação e juntou documentos ao processo, razão pela qual o julgador esta dando para o autor oportunidade para que este veja a contestação e os docum
Vista ao autor: Aparece quando o julgador chama a parte autora para ver algo dentro do processo.
Vista ao réu: Significa que o julgador chamou a parte ré para ver alguma coisa dentro do processo.
Vista mp: O julgador esta chamando o promotor para que veja um documento que foi colocado no processo
Vistos: Significa que o julgador olhou. Ex. Após analisar os autos determino a expedição de mandado de citação da parte ré. -> Vira: Vistos os autos, expeça-se mandado de citação -> Que vira: Vistos, cite-se.
Vogal: É um dos três julgadores que participa de um órgão julgador colegiado.
Volume: Os autos de um processo podem possuir vários volumes, várias pastas. Cada pasta é um volume.


Criado por: 
Por Valdeciliana da Silva Ramos Andrade

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