Covid-19: Justiça mantém condenação por aglomeração em desacordo com a lei

Publicado por: redação
20/12/2021 03:31 AM
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Festa com Pandemia e aglomeraзгo de condenaзгo

A 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou recurso do rйu e manteve a sentenзa que o condenou a 30 dias de prisгo simples, pela prбtica da contravenзгo de perturbaзгo do sossego, prevista no art. 42, I e III, da Lei de Contravenзхes Penais. Como estavam presentes os requisitos legais, a prisгo foi substituнda por pena alternativa.

Segundo o MPDFT, o rйu teria perturbado o sossego do vizinho, por mais de 4 horas, ao promover festa para mais de 50 pessoas, com gritaria e aglomeraзгo, abuso de volume de som automotivo, evento que adentrou pela madrugada de um sбbado, em janeiro de 2021.

O rйu apresentou defesa, argumentado que sua conduta nгo caracteriza ato inнcio e que nгo hб provas suficientes para sua condenaзгo.

A juнza do 2є Juizado Especial Cнvel e Criminal de Santa Maria explicou que, alйm dos relatos das testemunhas, imagens and buy androgel from india capturadas por cвmera de seguranзa de um dos vizinhos, comprovam que na madrugada do dia 30/01/2021, haviam vбrias pessoas em frente а casa do rйu, conversando, bebendo e danзando. A magistrada ressaltou“que no local existiam latas de cerveja, que as pessoas nгo usavam mбscaras e causavam aglomeraзгo, estando bem perto umas das outras, conversando e danзando, em evidente afronta аs regras de restriзгo impostas pelo Governo Local e perturbando o sossego dos moradores da regiгo”.

Inconformado o rйu recorreu. Contudo, o colegiado entendeu que a sentenзa deveria ser totalmente mantida e no mesmo sentido da sentenзa, concluiu que o rйu “promoveu festa em sua residкncia, abusando de instrumentos sonoros e sinais acъsticos, provocando gritaria e aglomeraзгo de pessoas, de modo indevido, mormente em tempos de pandemia, perturbando o sossego de seu vizinho, o que foi atestado, reiterando-se, pelas testemunhas ouvidas em juнzo e pelos vнdeos do episуdio em relevo”. 

A decisгo foi unвnime.
Acesse o site no Pje2 e confira o processo: 0701204-07.2021.8.07.0010

Fonte: TJDFT

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