União deve indenizar homem que teve cheques de viagem apreendidos em operação policial

Publicado por: redação
24/10/2022 02:24 AM
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Títulos ficaram confiscados por 14 anos e não puderam ser executados  
 

A 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 105 mil, um homem que teve apreendidos cheques de viagem, durante operação da Polícia Federal. Mantidos sob custódia, por 14 anos, eles não puderam ser liquidados após devolução. A decisão, do dia 3/10, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.  
 

Para a magistrada, o ato de apreensão dos cheques foi realizado dentro da legalidade, em estrito cumprimento de determinação judicial. No entanto, era dever da autoridade policial ter cautela, a fim de que os bens confiscados, não sendo produto ou instrumento de crime, pudessem ser devolvidos quando deixassem de interessar ao processo.  
 

“Os documentos apreendidos materializam ordens de pagamento. A devolução não é suficiente para restabelecer a situação anterior, uma vez que o decurso do tempo inviabilizou o exercício de qualquer pretensão creditória do detentor dos títulos”, afirmou a magistrada.  
 

O autor declarou que, em 2007, foi instaurado inquérito policial, no âmbito da operação Káspar, da Polícia Federal, em que se apurava a responsabilidade de indivíduos ligados à prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.  
 

Ao cumprir mandado de busca e apreensão, cheques de viagem foram confiscados no escritório do autor. Chamados de travelers cheques, eles foram mantidos sob custódia durante 14 anos e, em 2021, foi feita a devolução. Em razão do tempo decorrido, não puderam ser compensados.    
 

A União sustentou que foram observadas todas as garantias do devido processo legal. Além disso, argumentou a responsabilidade subjetiva do Estado e inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano causado. 
 

No entanto, a magistrada concluiu que não adianta devolver o papel, meio físico, se não é possível a conversão em moeda. Houve falha na custódia dos títulos. “A União responde pelos danos ao autor, que não pode ser prejudicado em razão de um procedimento investigatório concluído sem imputação de conduta criminosa contra ele”.  
 

Assim, a juíza federal condenou a União a indenizar o autor, por danos materiais, no montante de R$ 105 mil, corrigidos desde a data da apreensão. 
 
Procedimento Comum Cível 5012052-82.2022.4.03.6100   
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 
Fonte: TRF3

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