Considerando que a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, dispensa-se maiores digressões acerca do dever de indenizar

Publicado por: redação
07/05/2010 07:38 AM
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Justiça condena Varig Logística a pagar R$ 3 mil por extravio de bagagem de estudante
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) arbitrou em R$ 3 mil o valor da indenização que a Varig Logística S.A. deve pagar pelo extravio de bagagem da estudante R.C.R.S.. A decisão reformou, parcialmente, a sentença proferida na Justiça de 1º Grau.

“Considerando que a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, dispensa-se maiores digressões acerca do dever de indenizar, ainda mais quando o ato ilícito configura-se como matéria incontroversa na demanda”, afirmou a relatora do processo em seu voto, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, durante sessão nesta quarta-feira (05/05).

Conforme os autos, em 15 de agosto de 2002, R.C.R.S. firmou contrato com a referida empresa para que transportasse três malas de Recife-PE para Fortaleza-CE. Entretanto, durante o vôo, uma das malas foi extraviada e apenas duas chegaram ao seu destino. A Varig ofereceu-lhe indenização, mas a estudante explicou que a quantia oferecida estava muito aquém do real valor dos bens nela contidos.

R.C.R.S. ajuizou ação ordinária de indenização por danos morais e materiais contra a empresa no Fórum Clóvis Beviláqua, requerendo a importância de R$ 15 mil pelos bens perdidos.

Em contestação, a empresa alegou que a cliente não teria declarado o valor das mercadorias objeto do transporte, sendo totalmente improcedente o pedido da autora.

Em 22 de setembro de 2004, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, julgou a ação e condenou a Varig a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais.

Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (31163-83.2005.8.06.0000/0) no TJCE, objetivando modificar a decisão da magistrada.

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas somente para reduzir os danos morais, conforme o voto da relatora. “Danos morais fixados em valor que se demonstra excessivo, motivo pelo qual redimensiono-o para R$ 2 mil, de acordo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, destacou Iracema do Vale.

Fonte: TJCE

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