Mulher acusada injustamente de furto deve ser indenizada

Publicado por: redação
21/06/2010 12:37 AM
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Mulher acusada injustamente de furto deve ser indenizada

Um comerciante de Jardim do Seridó terá de pagar uma indenização por danos morais no valor de dois mil reais a uma senhora, por acusá-la, precipitadamente, de furtar um aparelho celular que o pertencia, dentro de seu estabelecimento comercial, em setembro de 2008.

De acordo com os autos do processo, o indivíduo chegou a registrar uma ocorrência policial na delegacia, o que desencadeou um inquérito policial. Entretanto, o Ministério Público, já em fase judicial, requereu o arquivamento dos autos, devido à ausência de elementos sobre a identidade dos autores do delito, ocasionando o arquivamento do feito.

Diante de sua condenação no 1º grau, o comerciante ingressou com um recurso a fim de que a sentença fosse extinta ou o valor da indenização fosse diminuído, sob o argumento de que não ficou demonstrada a existência do dano moral. Ele disse que não houve “prejuízo suportado pela autora, vez que o fato não gerou repercussão na cidade que viesse a causar ofensa à honra”.

Entretanto, a senhora disse que o comerciante teria acionado a polícia e conduzido os policiais para fazerem uma revista nela, submetendo-a a constrangimentos. Esse fato também foi comprovado através de depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da diligência, confirmando que fizeram a revista na senhora.

Segundo a relatora do processo, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, não há indício relevante que justifique a acusação feita pelo comerciante em relação à senhora. Para a magistrada, ele agiu sem qualquer fundamento, fazendo-a suportar o ajuizamento de ação penal de forma leviana, causando dano moral, ensejando a reparação da dor, do infortúnio e do dissabor sofridos pela recorrida.

Dessa forma, a juíza convocada, manteve a sentença de 1º grau que condenou o indivíduo a pagar à senhora a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil reais, baseada no artigo 186 do Código Civil que rege a responsabilidade do causador do dano em reparar o ato ilícito; e ainda, de acordo com o artigo V da Constituição, que assegura ao cidadão o direito à preservação da integridade moral e da honra, sendo passíveis de indenização os que tiverem tais direitos violados.

Apelação Cível n° 2010.000296-4

Fonte: TJRN

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