Novas normas do TST trazem maior segurança jurídica às empresas

Publicado por: redação
29/06/2010 02:34 AM
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Novas normas do TST trazem maior segurança jurídica às empresas

Helena Cristina Santos Bonilha e Wagner Luiz Verquietini*

Ao longo dos últimos anos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem promovendo a consolidação dos princípios ditados pela CF/88, sobretudo na defesa dos direitos materiais constitucionais fundamentais do cidadão. Com isso, paulatinamente há alterações substanciais na interpretação das normas, que geram novo posicionamento na relação empregador/empregado.

Cabe mencionar que a ciência do Direito abandonou o conceito de estático e partiu para o dinâmico, visando, sobretudo, atender às transformações sociais.

É desta forma que o ministro do STF, Eros Roberto Grau o defende: "o direito é um dinamismo", afirmando, em decorrência, a insuficiência da ideologia estática da interpretação jurídica e do pensamento voltado à "vontade do legislador".

O direito imutável é incapaz de atender ao contínuo processo de transformação social, tornando-o ineficaz e desprovido de efetividade, o que leva à necessidade constante de produção de novas leis.

É nesse sentido que vem se posicionando a coordenadoria de jurisprudências do TST, com a edição de suas mais recentes Orientações Jurisprudenciais.

A OJ 385, por exemplo, ampliou o conceito do perímetro de área de risco ao obrigar o empregador a pagar o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício vertical, quando nele estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna deste tipo de construção.

Já a OJ 386 instituiu que as empresas devem pagar em dobro a remuneração relativa ao período de férias mais 1/3, quando deixam de pagá-la no prazo previsto no artigo 145 da CLT, ou seja, dois dias antes do efetivo gozo.

Também ficou estabelecido, por meio da OJ 388, que tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã, o empregado submetido à jornada de 12h de trabalho por 36h de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno.

Por sua vez, a OJ 395 vem referendar o texto da Súmula 60 do mesmo tribunal, ao considerar como noturno o trabalho após as 5h. A interpretação advém do

, da Constituição Federal.

Outra Orientação Jurisprudencial, a de nº 390, contempla o princípio da isonomia e corrige uma distorção contida na maioria das Convenções Coletivas ao estender o pagamento, proporcional ou não, de Participação nos Lucros e Resultados (PLRs) aos funcionários demitidos, mas que contribuíram no exercício passado. Antes, apenas quem continuava trabalhando na empresa recebia essa remuneração.

Por fim, a OJ 394, que tenta pacificar intensa polêmica ao determinar que as horas extras refletidas no Descanso Semanal Remunerado (DSR), não mais refletirão nas demais verbas como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Como é possível evidenciar, o conjunto de normas do TST, embora não tenha o condão de vincular decisões judiciais, tem como finalidade proporcionar maior estabilidade nas relações e facilitar o trabalho de advogados e do respectivo tribunal.

Agora, caberá às empresas se adequarem à evolução natural do direito, a fim de não gerarem passivos trabalhistas futuros.

*São advogados especialistas em Direito do Trabalho do Bonilha Advogados

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