Indenização para rapaz que teve mala violada ao voltar de Miami

Publicado por: redação
06/07/2010 09:50 AM
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Indenização para rapaz que teve mala violada ao voltar de Miami

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau, que condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13 mil, a Rafael Fritzsche. Segundo os autos, em 1º de março de 2004, o rapaz embarcou num voo da companhia aérea de Miami para São Paulo, após passar férias nos Estados Unidos.

Antes de embarcar, Rafael foi informado de que não poderia carregar consigo bagagem de mão - a qual comportava bens de valor adquiridos durante sua passagem pela América do Norte e Central. Em razão disso, sua valise foi acondicionada no compartimento de cargas da aeronave. Ao aterrissar no Brasil, contudo, constatou que essa mala encontrava-se aberta e com o lacre rompido, sem vários dos pertences, com prejuízo superior a R$ 15 mil.

Ao reclamar na American Airlines, foi compensado com apenas R$ 1,8 mil. Condenada em 1º Grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que o valor da indenização deve obedecer à Convenção de Varsóvia e não ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista a especificidade da norma regulamentadora entre as empresas aéreas e seus passageiros.

Além disso, afirmou que o rapaz não comprovou que os produtos estavam no interior da valise. Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

“Além disso, a violação de bagagem com subtração de seu conteúdo - os quais, frise-se, nunca foram recuperados – demonstra a indiscutível negligência da empresa no tocante a requisitos basilares à correta prestação de serviços aéreos oferecidos aos seus passageiros, sendo inafastável, portanto, o dever de indenizar pelo dano material que o rapaz experimentou quando de sua viagem de retorno a este País”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

(Apelação Cível n. 2008.017021-5)

Fonte: TJSC

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