Conheça os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos

Publicado por: redação
11/04/2009 04:26 AM
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Introdução
Com o intuito de facilitar a vida dos colegas estudantes é que pensamos nessas linhas. Aqui o colega encontrará aspectos gerais sobre os remédios constitucionais (o “habeas corpus”, o “habeas data”, o mandado de segurança, mandado de injunção, e a ação popular).
Desta forma, não percamos mais tempo.

REMÉDIOS OU GARANTIAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
(são os meios colocados à disposição dos indivíduos pela Constituição para a proteção de seus direitos
fundamentais)

- HABEAS CORPUS ” (art. 5°, LXVIII)
- conceito: é a ação constitucional para a tutela da liberdade de locomoção, utilizada sempre que
alguém estiver sofrendo (liberatório ou repressivo), ou na iminência de sofrer (preventivo),
constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir.
- partes:
- impetrante (legitimidade ativa) – é a pessoa que ingressa com a ação; qualquer pessoa física ou
jurídica, pode com ela ingressar.
- paciente – é a pessoa em favor de quem é impetrada a ordem de “habeas corpus”; o impetrante
e o paciente, muitas vezes, são a mesma pessoa, que ingressa com a ação em seu próprio favor.
- autoridade coatora (legitimidade passiva) – é a pessoa em relação a quem é impetrada a ordem
de “habeas corpus”, apontada como a responsável pela coação ilegal.
* ato de particular: a jurisprudência tem admitido “habeas corpus” impetrados contra atos de particulares, como
diretores de estabelecimentos psiquiátricos, casas geriátricas, clínicas de repouso e donos de fazenda.
- espécies:
- liberatório ou repressivo – concede-se a ordem para fazer cessar o constrangimento à liberdade
de locomoção já existente.
- preventivo – quando houver ameaça ao direito de ir e vir; expede-se salvo-conduto, documento
emitido pela autoridade competente, para impedir que uma pessoa venha a ter restringida seu
direito de ir e vir por um determinado motivo.
- de ofício – é concedido pela autoridade judicial, sem pedido, quando verificar no curso de um
processo que alguém está sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua
liberdade de locomoção. Breve histórico do “habeas corpus” no Brasil. Na época do Império, ainda que implicitamente, a afirmação da liberdade individual como direito subjetivo era previsto no art. 179, § 8º da Constituição de 25 de março de 1824. Posteriormente, em 1832, o Código de Processo Criminal consagrou definitivamente a garantia da liberdade de locomoção, definindo o “habeas corpus” em seu art. 340. A Constituição de 1891 referiu-se expressamente ao instituto em seu art. 72, § 22. E, daí por diante, todas as demais Constituições contemplaram expressamente o instituto.
conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
CPP, art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Espécies. O “hábeas corpus” pode ser: preventivo (ocorre quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder); ou repressivo – liberatório (quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Legitimidade ativa. Para o ajuizamento do “hábeas corpus” não se exige a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória. A sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa, em beneficio próprio ou alheio.
Legitimidade passiva. O “hábeas corpus” deverá ser impetrado contra ato do coator que poderá ser tanto autoridade como particular.
Conceito de violência. É a “vis absoluta”, que se demonstra num constrangimento físico, efetivo ou iminente.
Conceito de coação. É o constrangimento de alguém, por meios físicos ou morais.
CPP, art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.

Observações. § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
Essa limitação deve ser interpretada no sentido de que não haverá “hábeas corpus” em relação ao mérito das punições. A Constituição da República não impede a concessão de “habeas corpus” por razões de ilegalidade.
- HABEAS DATA” (art. 5°, LXVII): ação constitucional para a tutela do direito de informação e de
intimidade do indivíduo, assegurando o conhecimento de informações relativas a sua pessoa constantes de
banco de dados de entidades governamentais ou abertas ao público, bem como o direito de retificação
desses dados; não é cabível se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997.
Art. 7º. Conceder-se-á habeas data:
I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e esteja sob pendência judicial ou amigável.
Finalidade. O “habeas data” é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger a esfera interna dos indivíduos contra: usos abusivos de registro de dados pessoais coletados por meios fraudulentos; introdução nesses registros de dados sensíveis; conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.
Legitimidade ativa. Poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. O “habeas data” é de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.
Legitimidade passiva. Deverá ser impetrado contra as entidades governamentais, da administração pública direta ou indireta, bem como contra as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para a população.
Objeto. Pode ser simples informação ou pode ser também a anotação de esclarecimento ou justificativas no registro de dados.
Cabimento. “Não cabe “habeas data” se não houver recusa por parte da autoridade administrativa” – Súmula 02 do STJ e artigo 8º, parágrafo único da lei n. 9.507/97.
Procedimento. Encontra-se disciplinado na lei n. 9.507/97.

 

- MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL (art. 5°, LXIX):
- conceito: é a ação constitucional para a tutela de direitos individuais líquidos e certos (é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da
impetração; é o que não depende da produção de prova em juízo), não amparados por “habeas corpus”
ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- espécies:
- repressivo – visa cessar constrangimento ilegal já existente.
art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Lei n. 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.
Direito liquido e certo. É o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, e inequivocamente.
Ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade configura-se pela contrariedade ao direito, de um modo geral. O abuso de poder é a ultrapassagem das atribuições ou da competência ou o desvio da finalidade de função exercida.
Legitimidade ativa. É o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.
Legitimidade passiva. É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade.
Prazo para impetração. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
Leitura recomendável. Ler a lei n. 1.533/51 e ainda, a Súmula 266 do STF.
Mandado de segurança coletivo. Art. 5º. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

 

 

Ação popular.
CR, art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Pode se dar de duas formas: forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos); forma repressiva (o ajuizamento da ação busca o ressarcimento do dano causado).
Finalidade. É a defesa dos interesses difusos.
Legitimidade ativa. Indivíduo brasileiro nato, naturalizado, português equiparado, com mais de 16 anos (vale lembrar que este não necessita de assistência).
Legitimidade passiva. (lei n. 4.717/65) Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º. Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º. No caso de que trata o inciso II, b, do artigo 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no artigo 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§ 3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
Procedimento. Está regulado pela lei n. 4.717 de 29 de junho de 1965 (a qual recomendamos a leitura)
4. O mandado de injunção.

art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Finalidade. Visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou prerrogativa prevista na CR.
Legitimidade ativa. Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa titular do direito que não pode ser exercido por falta de norma regulamentadora.
Legitimidade passiva. Somente pessoas estatais podem figurar no pólo passivo da relação processual.
Requisitos. Falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional; inviabilização do exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Procedimento. Não está disciplinado em lei. Indica a doutrina que para o mandado de injunção serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança.
Bibliografia

Para a elaboração destas linhas, vali-me destas obras, sem citá-las:

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

- preventivo – busca pôr fim à iminência de constrangimento ilegal a direito líquido e certo.
- procedimento: a petição inicial deve ser apresentada em duas vias, com os documentos necessários
que comprovem a certeza e a liquidez do direito pleiteado; a segunda via será encaminhada �
autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias no prazo de 10 dias; em
seguida será aberta vista ao MP para apresentação de parecer; a última etapa é a remessa dos autos ao
juiz para que profira sentença.
- prazo para impetração: 120 dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (art. 5°, LXX)
- conceito: é a ação constitucional para a tutela de direitos coletivos líquidos e certos, não amparados
por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- legitimidade ativa: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) sindicato,
entidade de classe ou associações constituídas há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus
membros ou associados.
- DIREITO DE PETIÇÃO (art. 5°, XXXIV, “a”): trata-se do direito de peticionar, de formular pedidos
para a Administração Pública em defesa de direitos próprios ou alheios, bem como de formular reclamações
contra atos ilegais e abusivos cometidos por agentes do Estado; pode ser exercido por qualquer pessoa,
física ou jurídica, nacional ou estrangeira, maior ou menor, tendo o órgão público o dever de prestar os
esclarecimentos solicitados.

- DIREITO À CERTIDÃO (art. 5°, XXXIV, “b”): é o de obter do Estado uma certidão (é o documento
expedido pela Administração Pública, comprovando a existência de um fato e gozando de fé pública até
prova em contrário) para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- MANDADO DE INJUNÇÃO (art. 5°, LXXI): é a ação constitucional para a tutela de direitos previstos
na Constituição inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania que não possam ser exercidos em razão
de falta de norma regulamentadora.
- AÇÃO POPULAR (art. 5°, LXXIII): é a ação constitucional posta à disposição de qualquer cidadão para
a tutela do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, da moralidade administrativa, do
meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, mediante a anulação do ato lesivo; tem por finalidade
fazer de todo cidadão um fiscal do Poder Público, dos gastos feitos com recursos públicos.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA (art. 129, III): é a ação constitucional para a tutela do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

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