Publicada hoje a Emenda Constitucional nº 66/2010, que atribui nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da CF

Publicado por: redação
14/07/2010 08:11 AM
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Emenda Constitucional que autoriza o divórcio imediato

Foi publicada hoje a Emenda Constitucional nº 66/2010, que atribui nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, para o fim de autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

Por se tratar de lei de aplicação imediata, a referida emenda constitucional permite a todos os casais que recorram desde já ao divórcio para por fim ao casamento, mesmo aqueles que porventura já estejam separados, porém há menos de 01 um ano.

O divórcio direto poderá ser feito judicialmente ou em cartório, mesmo não havendo alteração legislativa no Código Civil ou no Código de Processo Civil neste sentido. Além disso, poderá ser adotado tanto nas hipóteses de ruptura consensual ou litigiosa do casamento.

Porém, a lei suscita algumas dúvidas no que tange à sua aplicação, as quais deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário. A principal controvérsia que se apresenta inicialmente diz respeito à possibilidade de divórcio direto nos casos em que os cônjuges estejam casados há menos de um ano.

Isso porque, de acordo com o artigo 1.574 do Código Civil, é requisito essencial para a separação consensual que os pares estejam casados por mais de um ano. E, considerando que o divórcio encerra todos os vínculos conjugais, tal exigência teria ainda mais pertinência.

Contudo, entendemos que não foi essa a intenção do legislador constitucional ao elaborar a emenda – pelo contrário, a finalidade do projeto foi justamente a de conferir aos cidadãos maior autonomia no que tange às decisões de sua vida privada (sem a constante intervenção do Estado) e, paralelamente a isso, evitar a imposição de ônus impróprios ou desnecessários (por exemplo: a necessidade de prévia separação judicial em casos que, sabidamente, o casamento não será reatado). Portanto, não se justifica a imposição de obstáculos à aplicação da lei que autoriza o divórcio imediato.

Fonte:
LVBA Comunicação

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