Impedir visitas a filho é crime de desobediência

Publicado por: redação
14/08/2010 05:00 AM
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Cortesia Editorial Pixabay
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Impedir visitas a filho menor homologado em juízo é crime de desobediência

Salvador - Mesclando autoridade e sutileza a delegada Idalina Lima, da 12º DP de Itapuã em Salvador, indiciou na tarde de hoje (18 de Novembro), mãe que obstaculizou visita de seu ex-marido ao filho do casal.

 

O ex-marido entrou com uma Queixa-Crime baseando-se no artigo 330 do CP, juntou os documentos comprobatórios e deu entrada em 14 de Novembro de 2003, sendo ouvido no mesmo dia. A Delegada, que ao longo de sua carreira prima pela legalidade, acatou a queixa porque viu caracterizado o crime de Desobediência. Intimou e ouviu a Termo a mulher desobediente e após encaminhou os autos para o Juizado Criminal de Itapuã. Sem duvidas um caso raro e que abre um precedente para que pais com a guarda de filhos repensem suas atitudes, sob pena de serem processados e condenados criminalmente.

Diz a Dra. Idalina - "O vertiginoso aumento da criminalidade, observado nas últimas décadas, impeliu o legislador a se adequar a nova realidade social, revendo as condutas até então tipificadas, corrigindo algumas, suprimindo outras e, no mais das vezes, acrescentando ações antes não incriminadas. Exemplo notável é verificado no que tange a desobediência".

 

A situação chega a ser alarmante na sociedade e a afronta endêmica forçaram o Tribunal de Justiça da Bahia a editar novo diploma legal o Decreto Judiciário Normativo n.046/2002, com o fito de orientar aos juízes baianos sobre a adoção de medidas destinadas a garantir o cumprimento de decisões judiciais, iniciativa que, por certo, dotará o magistrado de instrumento eficaz para garantir este intento. Não obstante, aquilo que noutras circunstâncias constitui verdadeira via crucis para os filhos, ser assumido por seus genitores, no caso em questão se reveste de inusitada peculiaridade: a injustificada obstaculização do direito de guarda a um pai zeloso.

 

Resuma-se o caso concreto: o queixoso ajuizou ação de busca e apreensão que foi deferida pela Juíza da 4º Vara de Família de Salvador. Quando o mandado estava sendo cumprido, as partes deliberaram ajustar a Guarda Compartilhada em sentença (n.9.572348-02) prolatada em 21.03.2003, homologaram-se os termos da GUARDA COMPARTILHADA, tendo as partes assinado em ata no dia 27.08.2003, portanto mais de 4 meses do acordo e sem que o autor pudesse ver o seu filho. Após a assinatura dirigiu-se a casa de seu filho e foi surpreendido com a notícia de que não morava mais no dito endereço há mais de 4 meses transferindo-se para lugar incerto e ignorado, ressalte-se, não comunicado em Juízo e nem ao pai do menor.

 

O constrangimento e o dolo foram caracterizados gerando assim a Queixa-Crime na 12º DP de Salvador pelo crime de Desobediência (Art.330 CP). Deste modo, quem impede ou cria obstrução a visitas de filho homologada em juízo pratica o crime de desobediência, tipificado pelo art. 330 Caput do Código Penal Brasileiro. Neste sentido, nossos tribunais já decidiram em inúmeras jurisprudências.

Recentemente, o Tribunal de Justiça da Bahia, sensível a este grave problema, editou o Decreto Judiciário Normativo n.046/2002, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas a garantir o cumprimento de decisões judiciais, iniciativa que, por certo, dotará o magistrado de instrumento eficaz para garantir este intento.



Brilhante posicionamento do Ministério Público de Florianópolis:

A Promotora de Justiça Henriqueta Scharf Vieira, ao ensinar que o boletim de ocorrência é o primeiro passo a ser dado nos caso de desobediência a regulamentação de visita, demonstra o favorável posicionamento do M.P. à tipificação do crime. Diário Catarinense, 27 de outubro de 2002, Página 42

Tribunal de Alçada Criminal de S Paulo, TACRSP:
" Mãe com a guarda do filho, que coloca obstáculo ao cumprimento de acordo judicialmente
homologado, tocante a direito de visitas assegurado ao pai, comete, em tese, o crime de desobediência: (RJDTACRIM7/182.

Fonte:
Direito Legal

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