INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
- Direito: conjunto de normas (orientações) produzido por autoridade competente (está investida no cargo na forma da lei), com caráter coercitivo, que visa a ordenar as relações dos indivíduos entre si para realizar uma convivência ordenada em vista do bem comum.
- o Direito é o monopólio do uso da força.
- Coerção: uso da força e do poder pelo sistema jurídico como um todo.
- Coação: força aplicada especificamente
Por que a ordem jurídica é coercitiva?
R- Porque as pessoas precisam de limites. A sociedade não vai mais prescindir do Direito se evoluir. Só então o Direito poderá deixar de ser coercitivo e passará a ser uma ordem indicativa.
- O conflito que interessa ao direito é o conflito BILATERAL de interesses: parte A (autor) X parte B (réu). Os interesses podem ser econômicos, morais, jurídicos – em torno de valores, honra) e o conflito é INTERSUBJETIVO, ou seja, entre indivíduos.
- Formas de encaminhar os conflitos:
* ACORDO
* JUSTIÇA
* DESISTÊNCIA DE UMA DAS PARTES
- Direito: conjunto de normas:
Natureza CULTURAL (mundo do "DEVER SER") X mundo FÍSICO (mundo do "SER")
* as normas morais, sociais, jurídicas e éticas são culturais. O que distingue o Direito é que as normas jurídicas são precisas, identificáveis e dão segurança nas relações sociais (são previsíveis).
- Autoridades Competentes:
EXECUTIVO Chefes/auxiliares
Polícia/Fiscais
SERVIDORES DO LEGISLATIVO Parlamentares das 3 esferas
ESTADO JUDICIÁRIO Juízes/Auxiliares
MINISTÉIO PÚBLICO
MEMBROS DA SOCIEDADE CIDADÃOS
- Decisão dos conflitos:
* Instâncias Administrativas: decisões dos órgãos públicos (Executivo)
* Judiciário: pode mudar as decisões das Instâncias Administrativas
* Arbitragem: sistema em que as partes combinam que se houver conflito um árbitro comum decidirá
* Acordos
- Finalidade do Direito: disciplinar condutas, paz, estabilidade social. O Direito previne ou decide conflitos de interesse ( com o mínimo de perturbação social possível (pode-se não gostar da decisão mas ela é assimilada, o sistema a absorve).
- O Direito propicia às partes o direito de falar.
- Todo compromisso do Direito com a decisão é para evitar o DIREITO MOTU PROPRIO, ou seja, a justiça pelas próprias mãos. Na justiça pelas próprias mãos eu mesmo me represento, faço minha lei.
- O Direito MOTU PROPRIO só é aceito quando em legítima defesa ou em luta política.
- Banditismo: * não tem preocupação com o interesse coletivo
*não quer reconstruir a instituição Estado
* nunca vai constituir um Estado de Direito
- O Estado é a única alternativa civilizada e democrática de falar em nome do cidadão. Fazer a justiça pelas próprias mãos é negar a existência do Estado.
- O Direito como sistema (programação de decisões) precisa atuar de maneira organizada para garantir a decisão. As partes atuam segundo um conjunto de regras e as leis não podem se chocar (há que haver coerência entre as leis). A finalidade das regras é ordenar as relações sociais e decidir ou prevenir conflitos.
- Fontes Formais do DIREITO: elementos do sistema jurídico, formas de fundamentação do direito:
*LEIS/LEGISLAÇÃO: fonte mais importante da nossa ordem jurídica. A lei é a norma, ordem destinada a moldar, enquadrar uma conduta (dever ser) sob pena de sanção. A Lei é uma ordem coercitiva.
* DECISÕES DA JUSTIÇA/JURISPRUDÊNCIA
* DOUTRINA
* COSTUME
* PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Fontes com o conceito de Direito.
O Direito é um conjunto de normas e orientações estabelecidas ou reconhecidas pelo Estado. As fontes são essas normas e orientações para a decisão/prevenção dos conflitos. Tendo o Direito por objetivo solucionar esses conflitos de interesses, em primeiro lugar de importância vem a legislação que é o conjunto de normas escritas que via de regra prevêem todas as hipóteses de eventuais conflitos. Em segundo lugar aplica-se a jurisprudência que é o substrato das decisões já proferidas sobre a mesma questão e como subsídio aplicam-se ensinamentos doutrinários produzidos por juristas que se debruçam sobre o estudo das questões mais intrincadas.
- Espécies de leis:
Constitucionais – constituições;
Leis complementares;
Leis ordinárias, MPS, Decretos Legislat., Resol. Legisl.;
Decreto, Decreto Regulamentar;
Portarias, Instruções Normativas, Circulares, Delibera;
Ordens de Serviço, Memorandos, Comunicados.
- a decisão do juiz é lei em sentido amplo. É uma norma individualizada que só vale para o determinado caso julgado.
- Contrato é LEI (conjunto de cláusulas, artigos) entre as partes obedecendo o sistema.
- As normas podem ser SUPRA ORDENADAS ou INFRA ORDENADAS.
NORMAS CONSTITUCIONAIS: normas que a comunidade define como bases da estrutura social. Autoridade competente: Poder Legislativo Constituinte. São normas mães, fontes das demais. Dizem como as outras normas devem ser feitas e revogadas, ou seja, estabelecem o sentido que as outras normas devem ter quanto ao conteúdo.
LEIS COMPLEMENTARES: são leis complementares às normas constitucionais. Advém de matérias originalmente constitucionais mas que não foram tratadas pelos consituintes. Essas matérias são geralmente polêmicas, como a greve do serviço público. São então tratadas por outro poder, que não o da constituinte original
LEIS ORDINÁRIAS: são as leis mais comuns, aprovadas por quorum simples.
MEDIDAS PROVISÓRIAS, RESOLUÇÕES DO SENADO: normas tratadas pelo Senado para a aprovação de tratados internacionais, etc
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DECRETOS LEGISLATIVOS: norma atípica, tem força de lei.
DECRETO, DECRETO-REGULAMENTAR: refere-se à uma lei ordinária específica: regulamenta.
Boa Aula!!