Juiz determina que unidades prisionais não podem exceder 10% da capacidade

Publicado por: redação
26/10/2010 12:40 AM
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Juiz determina que unidades prisionais não podem exceder 10% da capacidade

O juiz titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, Luiz Bessa Neto, determinou, nesta segunda-feira (25/10), por meio da Portaria nº 004/2010, que nenhuma unidade penitenciária admita excesso prisional superior a 10% da capacidade máxima. A portaria deverá ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (26/10).

A decisão do magistrado foi decorrente do excesso de população carcerária nas unidades prisionais do Ceará. De acordo com o juiz, a necessidade da determinação foi identificada na inspeção realizada na última quinta-feira (20/10), na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Luciano Andrade Lima (CPPLAPLAL), em Itaitinga. Na visita, foi constatado um total de 1139 detentos, quando a capacidade máxima da unidade é de 900, o que representa um excedente de aproximadamente 30%.

Na última quinta-feira, o magistrado oficializou a providência a ser adotada em relação à superlotação das unidades penitenciárias do Ceará, por meio do ofício nº 11000/2010. O documento foi encaminhado à Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon Alves; Corregedor Geral da Justiça do Ceará, desembargador João Byron de Figueirêdo Frota; Secretário de Segurança Pública do Estado Ceará, Roberto Monteiro; Secretário de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará, Antônio Luiz Abreu Dantas; diretores das Unidades Prisionais do Ceará; entre outros órgãos locais e nacionais ligados ao sistema penitenciário.

Para o juiz Luiz Bessa Neto, a superlotação das unidades penitenciárias e prisionais afronta as regras mínimas para o homem encarcerado, normatizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU).
O magistrado ressalta ainda que “na maioria das Casas de Custódia, o preso, quando muito, tem direito a apenas um banho de sol semanal, circunstância que revela inequivocamente tratamento desumano e degradante à pessoa do preso, no molde escrito no inc. III do art. 5º da Constituição Federal de 1988".

No mesmo ofício nº 11000/2010, o juiz solicita, ainda, que os pedidos de benefícios prisionais para as condutas hediondas, patrocinados por advogados e Defensoria Pública, devem ser encaminhados com o anexo do exame criminológico do apenado.

Fonte: TJCE

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