Arquivada ação que questionava direito de resposta com base na revogação da Lei de Imprensa

Publicado por: redação
29/11/2010 10:27 AM
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Arquivada ação que questionava direito de resposta com base na revogação da Lei de Imprensa

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) a uma Ação Cautelar (AC 2695) que pretendia atribuir efeito suspensivo a um recurso extraordinário (RE) que questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, por sua vez, garantiu direito de resposta a ser publicado em jornal impresso. Na prática, a cautelar suspenderia a publicação do direito de resposta, até o julgamento de mérito do RE sobre o caso.

Ao julgar uma ação penal privada de crime contra a honra, o TJ-RS decidiu conceder esse direito ao ofendido e destacou que “o vencedor na ação tem a faculdade de exigir do querelante que a sentença seja publicada em jornal pela parte perdedora”.

De acordo com a decisão do tribunal gaúcho, embora não seja um efeito imediato da sentença, sendo requerido pelo querelado, deve o autor da queixa proceder à publicação, independentemente de ser ou não beneficiário de assistência judiciária gratuita. No caso de desobediência, o juiz prevê multa diária de R$ 50,00 por dia até o limite de R$ 5 mil.

Por não concordar com o acórdão, o condenado recorreu ao Supremo para suspender os efeitos da decisão. O argumento era de que a revogação da Lei de Imprensa, após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 pelo STF, impediria a decisão sobre o direito de resposta.

No entanto, o ministro Celso de Mello destacou que o direito de resposta possui status constitucional previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e, eventual ausência de lei, não impede o exercício dessa prerrogativa. "Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-jurídica", ponderou o ministro.

O ministro considerou que, nesse contexto, o pedido cautelar “não se mostra revestido de relevo jurídico”. Para ele, o fato é que o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede que qualquer interessado injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta.

“Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade”, afirmou.  O ministro registrou, também, que a imposição de multa como forma de assegurar o cumprimento de uma decisão é legítima e está amparada pela jurisprudência do Supremo.

Com esses argumentos, o ministro considerou  "insuscetível de acolhimento" a cautelar requerida por ser inviável o prórpio recurso extraordinário a que se pretende atribuir efeito suspensivo. Por fim, o ministro arquivou a ação.

Leia a íntegra da decisão.
CM/CG
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AC 2695

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