Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

Publicado por: redação
08/12/2010 08:12 AM
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Terceira Turma começa a julgar recurso sobre inscrição "sem álcool" em rótulo de cerveja

O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista de um processo que verifica se a Companhia de Bebidas da América (AmBev) pode comercializar a cerveja Kronenbier com a inscrição “sem álcool” no rótulo. A Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) ingressou com uma ação civil pública em outubro de 2001, para que a companhia seja proibida de comercializar a bebida enquanto houver a inscrição no rótulo, uma vez a cerveja apresentar de 0,3% a 0,37% de álcool em sua composição por volume analisado.

O julgamento acontece na Terceira Turma do STJ. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, proferiu voto contra a AmBev. O argumento é que o consumidor tem o direito básico de saber a informação correta sobre o produto.

A empresa alega que segue os requisitos do artigo 66 do Decreto n. 2.314/1997, que classifica como “sem álcool” a cerveja cujo conteúdo alcoólico seja menor que 0,5% em cada volume, bem como os artigos 1º e 2º da Lei n. 8.914/1994. No entanto, segundo o ministro, daí não se infere que o fabricante esteja autorizado a prestar informação falsa, ou seja, de que a bebida não tem álcool.

Recurso

A defesa alega que o entendimento rompe com o princípio da isonomia ao impedir que somente a companhia deixe de comercializar o produto, sem dar o mesmo tratamento a outros fornecedores que atuam no mercado. Alega ainda incompetência da Justiça estadual para o julgamento do caso, já que a alteração da classificação da cerveja poderia se dar somente com a anuência do Ministério da Agricultura, o que revelaria o interesse da União. A defesa sustentou ilegitimidade da associação de defesa do consumidor para ingressar com a ação.

O teste pericial foi apresentado à 17ª Vara Civil da Comarca de Porto Alegre e a decisão contrária à companhia foi mantida nas duas primeiras instâncias. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a comercialização da cerveja, ainda que inferior a 0,5% em cada volume, vulnera o disposto nos artigos 6º e 9º do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco à saúde de pessoas impedidas ao consumo. O artigo 6º apresenta os direitos básicos do consumidor e o artigo 9º determina que os fornecedores de produtos nocivos ou potencialmente nocivos esclareçam de maneira adequada a respeito de sua nocividade.

O relator no STJ afasta o argumento de ilegitimidade da associação e de legitimidade da União para atuar na causa. Segundo ele, o fato de ser atribuição do Ministério da Agricultura a padronização, a classificação, o registro, a produção e fiscalização de bebidas, não autoriza a empresa fabricante a, na eventual omissão deste acerca de todas as exigências que se revelam de proteção ao interesse do consumidor, malferir o direito básico à informação adequada e clara dos produtos.

Segundo o ministro, o Decreto n. 2.314/97, no qual a empresa se baseia para tentar se eximir da obrigação de prestar ao consumidor informação verdadeira, foi revogado pelo Decreto n. 6.871/09, que atualmente classifica as bebidas como não alcoólica, não fermentada e não alcoólica, e bebida fermentada não alcoólica. Ele salientou que a falta de clareza da informação pode prejudicar pessoas sensíveis ao álcool, bem como aqueles que fazem uso de medicamentos.

Ainda não há data para que o julgamento seja retomado.

Processo Relacionado: Resp 1181066

Fonte: STJ

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