Pequeno dicionário jurídico

Publicado por: redação
01/04/2009 07:41 AM
Exibições: 28
PEQUENO DICIONÁRIO JURÍDICO

• ABJUDICAR: Ação de um juiz de direito decidir que um bem não pertence a
determinada pessoa, transferindo-a para outra.
• ABONO: Dar crédito.
• AB-ROGAÇÃO DA LEI: Revogação total de uma lei por outra.
• AB-ROGADO: Revogado ou anulado totalmente.
• ABSTENÇÃO: Privar-se de, evitar.
• ABSTRATO: Denominação de título de crédito autônomo e independente do
negócio que lhe deu causa.
• AÇÃO CIVIL PÚBLICA: Objetiva a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
• AÇÃO COMINATÓRIA: Destina-se a obrigar alguém a cumprir uma obrigação, prestar ou abster-se da prática de determinado ato.
• AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: Visa ao ressarcimento de prejuízos ou danos causados a alguém por ato tido como ilícito.
• AÇÃO DE DEPÓSITO: Objetiva a restituição da coisa depositada através de contrato escrito onde tenha sido assumido tal encargo.
• AÇÃO DE DESPEJO: Prevista no art. 59 da Lei nº 8.245, de 18.1091, visa ao despejo do locatário.
• AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: Ação a ser promovida pelo
filho no sentido de ser reconhecida a paternidade de outrem.
• AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE: Objetiva provar a turbação da posse
exercida por alguém, permitindo-se que o possuidor mantenha-se na posse do que possui.
• AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Ação visando à reintegração em bem de que possui a posse, no caso de esbulho.
• AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Regulada no art. 876 do Código
Civil, visa à devolução do que se pagou indevidamente.
• AÇÃO DECLARATÓRIA: Art. 4º do CPC, visa à declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica.
• AÇÃO DEMOLITÓRIA: Objetiva impedir que alguém continue obra nova, com
pedido de demolição e ressarcimento de prejuízos.
• AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Processo e julgamento
determinado pela Lei nº 9.868, de 10.11.99.
• AÇÃO MONITÓRIA: Objetiva permitir que alguém com base em prova escrita,
sem eficácia de título executivo, obtenha de plano, um mandado de pagamento
ou de entrega da coisa objeto do pedido, sem ter que aguardar uma sentença que
reconheça seu direito.
• AÇÃO PAULIANA: Cuida da anulação dos atos praticados pelo devedor
insolvente e sob fraude contra credores.
• AÇÃO POPULAR: Regida pela Lei nº 4.717, de 29.06.65
• AÇÃO PRINCIPAL: Ação em que se discute o mérito da causa, sendo
precedida por uma ação acessória, destinada a prevenir dano irreparável.
• AÇÃO QUANTI MINORIS: Trata de redução do preço ou indenização por bem
adquirido com defeitos ocultos ou vícios na coisa vendida.
• AÇÃO REAL: Tem como objetivo um direito de propriedade ou um direito real
sobre coisa alheia.
• AÇÃO REIPERSECUTÓRIA: Ação que pleiteia a restituição de bens que
estejam fora do patrimônio do autor, ou em poder de terceiros.
• AÇÃO REIVINDICATÓRIA: Fundada na propriedade, objetiva recuperar coisa
móvel ou imóvel de quem dela tenha indevidamente se apossado.
• AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL: Ação que se destina à renovação do
contrato de locação comercial nas condições anteriores, ou conforme as que
sejam fixadas judicialmente.
• AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA: Visa à decretação da nulidade de
sentença já transitada em julgado.
• AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR: Objetiva pronunciar, em relação à
massa, a ineficácia ou revogação do ato jurídico do devedor, praticado antes da
falência, para que entrem na massa os bens indevidamente retirados do seu
patrimônio.
• AÇÃO SIMULATÓRIA: Ação em que os credores visam ao reconhecimento do
verdadeiro estado do patrimônio do devedor.
• AÇÃO VEXATÓRIA: Lide temerária, que caracteriza a litigância de má-fé,
com o objetivo exclusivo de perturbar a outra parte, constituindo-se, portanto,
em abuso de direito.
• ACEITE: Ato pelo qual uma pessoa se vincula à obrigação cambial, apondo sua
assinatura no título contra ela sacado.
• ACEPTILAÇÃO: Perdão da dívida, mediante quitação.
• ACESSÃO: Direito que tem o proprietário de acrescer, aos seus bens, tudo o que
se incorpora, natural ou artificialmente, a estes.
• ACHÁDEGO: Recompensa devida pelo dono de coisa perdida àquele que a
encontra e devolve.
• ACIDENTE DE TRABALHO: O que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.
• A CONTENTO: Satisfação do comprador pelo perfeito estado da mercadoria:
venda a contento.
• ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA: Doação de bens feita pelos pais aos filhos,
que a lei considera pagamento antecipado da legítima.
• ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Importância que se acresce à
remuneração do empregado, em face das condições insalubres em que este
desempenha sua função.
• ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Importância que se acresce à
remuneração do empregado, em face da possibilidade de danos à saúde deste,
ensejada pela natureza de sua função.
• ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL: Modificação do pedido ou da causa de
pedir pelo autor, antes da citação, independentemente de autorização da outra
parte.
• ADJUDICAÇÃO: Atribuição, concessão por sentença ou julgamento.
• ADJUNÇÃO: Unir, juntar.
• ADOÇÃO: Ato jurídico pelo qual um casal ou uma só pessoa aceitam um
estranho como filho.
• ADOLESCÊNCIA: Período da vida humana que se inicia com a puberdade e vai
até o início da idade adulta.
• ADULTERINO: Filho havido em adultério de ambos ou de um dos pais.
• ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: Crime consistente no patrocínio de
interesse particular perante a Administração Pública, aproveitando-se da
condição de funcionário público.
• ADVOGADO: Do latim advocatu, de ad, para junto, e vocatus, chamado,
invocado, ou seja, aquele que é chamado par ajudar.
• AFINIDADE: Parentesco que se forma pelo casamento ou pela união estável
entre cada um dos cônjuges ou companheiro e os parentes do outro.
• AGENTE DIPLOMÁTICO: Funcionário incumbido de representar,
permanentemente, seu Estado junto ao Estado em que atua.
• ÁGIO: Diferença entre a cotação oficial de moeda de um país e o de outro.
• AGIOTAGEM: Do italiano aggiungere, acrescer, aumentar, daí ágio.
Especulação, cobrança de juros extorsivos.
• AGRAVO: Recurso cabível das decisões proferidas no curso do processo.
• AGRAVO REGIMENTAL: Agravo de mesa, agravinho, agravo inominado, é o
recurso cabível da decisão monocrática do relator, de caráter terminativo ou
definitivo, no âmbito dos tribunais.
• ÁGUAS: Regime jurídico que disciplina a utilização, entre vizinhos, de águas
pluviais e nascentes.
• ÁGUAS PÚBLICAS: Águas que, pertencendo ao Estado, não são suscetíveis de
apropriação pelos particulares.
• ÁGUAS TERRITORIAIS: Águas marítimas, fluviais e lacustres internas de um
Estado e mais seu mar territorial.
• ALÇADA: Limite de jurisdição.
• ALCOOLEMIA: Presença de álcool no sangue.
• ÁLEA: Cláusula de um contrato cujo cumprimento prende-se a um
acontecimento futuro, resultante da sorte, do acaso.
• ALEATÓRIO: Acontecimento futuro e incerto do qual, conforme o caso,
decorrem vantagens ou prejuízos para as partes que contratam.
• ALEIVOSIA: Perfídia, deslealdade, e aleivoso, traidor, hipócrita, desleal.
• ÁLIBI: Alegação de fato comprobatório da inocência de alguém que seja
suspeito da prática de crime.
• ALICIAMENTO: Ato ilícito consistente em atrair, mediante pagamento ou
prestação de vantagem.
• ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: Negócio jurídico pelo qual uma das partes
adquire, em confiança, a propriedade de um bem móvel, obrigando-se a
devolvê-lo quando verificado o acontecimento a que se tenha subordinado tal
obrigação, ou lhe seja pedida a restituição.
• ALIMENTOS: Importâncias em dinheiro ou prestações in natura que uma
pessoa se obriga por força da lei, a prestar a outrem, denominado alimentando.
• ALÍNEA: Elemento formal do artigo, consistente na imediata divisão do inciso.
• ALINHAMENTO: Ato pela qual o Poder Público municipal fixa a largura das
vias públicas e posiciona as edificações.
• ALÍQUOTA: Percentual com que um tributo incide sobre o valor da coisa
tributada.
• ALODIALIDADE: Característica da propriedade móvel desvinculada de
quaisquer ônus.
• ALTERIDADE DA NORMA JURÍDICA: Vínculo jurídico entre duas ou mais
pessoas, sendo este vínculo denominado relação jurídica.
• ALUVIÃO: Modo de aquisição originário da propriedade imóvel, consistente na
formação de acréscimos de depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio de águas
dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, os quais passam a pertencer aos
donos dos terrenos marginais.
• ALVARÁ: Ordem emanada de autoridade em favor de alguém, certificando,
autorizando ou determinando atos ou direitos.
• ÁLVEO: Superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e
ordinariamente enxuto.
• AMÁSIO: Concubino ou concubina.
• ANALOGIA JURIS: Aplicação, a caso não previsto por lei, de um princípio
geral de direito anteriormente aplicado em caso análogo.
• ANATOCISMO: Incidência de juros sobre juros.
• ANISTIA: Forma de extinção de punibilidade.
• ANO CIVIL: Período que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
• ANO COMERCIAL: Período de doze meses, cada um destes com trinta dias.
• ANTECONTRATO: Convenção que precede a celebração do contrato
definitivo.
• ANTENUPCIAL: Pacto celebrado pelos nubentes quanto aos seus bens, antes
do casamento.
• ANTERIORIDADE DA LEI PENAL: Princípio constitucional pelo qual
ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei.
• ANTICRESE: Uso de uma coisa em vez de outra.
• ANTINOMIA: Conflito entre duas normas jurídicas, cuja solução se acha
prevista na ordem jurídica.
• ANUÊNCIA: Consentimento, aceitação.
• À ORDEM: Cláusula cambiária pela qual, embora o título seja nominativo, pode
ser transferido mediante processo.
• APÁTRIDA: Sem pátria.
• APELAÇÃO: Recurso interposto perante o juiz da causa, visando a nova
decisão.
• APELIDO: Sobrenome de família.
• APENSAMENTO: Reunião em circunstâncias judiciais, autos de ações conexas,
que passam a tramitar juntas.
• APÓGRAFO: Reprodução de um instrumento original, traslado.
• APÓLICE DE SEGURO: Instrumento do contrato de seguro celebrado entre o
segurado e o segurador.
• APOLOGIA DE CRIME: Crime contra a paz pública, consistente em fazer,
publicamente, elogio a fato criminoso ou a autor de crime.
• APONTAMENTO DE TÍTULO: Apresentação de um título de crédito ou
documento de dívida ao Cartório de Protesto.
• APREENSÃO: Ato de retirar pessoa ou coisa do poder de alguém que
injustamente a detenha, mediante autorização do órgão competente.
• APRESTOS: Preparação imediata, providências necessárias, a serem tomadas
prontamente.
• AQÜESTOS: Bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na vigência da
sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão.
• ARBITRAGEM INTERNACIONAL: Decisão de litígio entre dois Estados,
conforme convenções internacionais ou regras livremente estabelecidas para sua
efetuação.
• ARESTO: Decisão de um tribunal a respeito de um caso submetido a sua
apreciação. Tem o mesmo significado de acórdão.
• ARRAS: Garantia ou sinal dado por um dos contratantes que firma a presunção
do acordo final e torna obrigatório o pacto.
• ARRAZOADOS: Peças escritas nas quais as partes expendem sua argumentação
durante o processo.
• ARREMATAÇÃO: Ato do processo de execução por quantia certa contra
devedor solvente, pelo qual os bens deste são alienados em praça ou leilão.
• ARRENDAMENTO: Contrato pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel
ao arrendatário.
• ARRESTO: Apreensão judicial de bens do devedor com a finalidade de garantir
a solvabilidade deste.
• ARROLAMENTO DE BENS: Forma simplificada de inventário e partilha,
realizada entre pessoas maiores e capazes.
• ARROMBAMENTO NA EXECUÇÃO DA PENHORA DE BENS: Providência
judicial, a requerimento do oficial de justiça, no caso de o devedor fechar as
portas da casa, com o fim de obstar a penhora de seus bens.
• ARTICULADO: Elemento estrutural da lei que constitui o cerne, a razão de ser
desta, por se constituir dos artigos que formalizam a matéria versada.
• ARTIGO: Divisão, pequena parte de um todo.
• ASCENDENTE: Pessoa de quem outra descende em linha reta.
• ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: Obrigação assumida por um terceiro, de pagar o
débito do devedor, mediante expresso consentimento do credor.
• ASTREINTE: Penalidade imposta ao devedor, consistente numa prestação
periódica, que vai sendo acrescida enquanto o montante global do débito não é
pago.
• ATA: Registro escrito das deliberações e ocorrências havidas em reuniões
promovidas por sociedades civis ou comerciais.
• ATENTADO: Modificação ilícita no objeto do litígio, de modo a prejudicar o ex
adverso.
• AUSÊNCIA: Desaparecimento de uma pessoa gerador de efeitos jurídicos.
• AUTARQUIA: Algo que governa.
• AUTO: É a descrição minuciosa e escrita de fatos ocorridos em juízo.
• AUTO DE PARTILHA: Termo no qual se discriminam os bens da herança e
seus respectivos herdeiros, formalizando a partilha mediante homologação
judicial.
• AUTO-EXECUTABILIDADE: Atributo da norma jurídica cuja eficácia
independe de norma regulamentadora.
• AUTOFALÊNCIA: Requerimento da própria falência, formulado pelo devedor.
• AUTONOMIA: Agir com liberdade, por si só.
• AUTUAÇÃO: Descrição detalhada, pelo escrivão, da petição inicial e dos
documentos que a ilustram, e que atesta o ingresso oficial do pedido em juízo.
• AVAL: Garantia do pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dado
por terceiro.
• AVAL EM BRANCO: Espécie de aval que não indica a pessoa a quem garante,
constando apenas a assinatura do avalista e considerando-se prestado ao sacador
ou emitente do título.
• AVAL EM PRETO: Espécie de aval em que se indica a pessoa em favor da qual
é dado.
• AVERBAÇÃO: Ato pelo qual se faz constar em documento anterior fato que
modifica ou acresce o conteúdo deste.
• AVISO: Ato administrativo pelo qual os Ministros de Estado se comunicam,
contendo informações a respeito de interesses comuns aos Ministérios.
• AVOCATÓRIA: Ato processual pelo qual o juiz avoca, chama ao seu juízo
todas as causas sob sua jurisdição.
• AVULSÃO: Modo de aquisição originário da propriedade imóvel, que ocorre
quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio
e se juntar a um outro.
• BANCARROTA: Quebra, insolvência fraudulenta do comerciante.
• BANIMENTO: Saída forçada de alguém do território de um Estado, a título de
punição.
• BENEFÍCIO DA CESSÃO: Direito conferido ao credor cessionário de subrogar-
se nos direitos ao devedor que tenha crédito sobre terceiro, a fim de agir
contra este.
• BENEFÍCIO DA REMIÇÃO: Direito conferido ao devedor de liberar bens
submetidos à execução.
• BENFEITORIAS: Obras ou despesas realizadas na coisa móvel ou imóvel, com
o intuito de trazê-la conservada, melhorada ou embelezada. BENS
CORPÓREOS: Aqueles perceptíveis pelos sentidos, portanto, de existência
material.
• BENS FUNGÍVEIS: Bens móveis que podem ser substituídos por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
• BENS IMÓVEIS: Bens que podem ser transportados sem que ocorra sua
destruição ou inutilização.
• BENS IMPENHORÁVEIS: Bens isentos de penhora em execuções judiciais.
• BENS INCOMUNICÁVEIS: Bens pertencentes a um dos cônjuges e que são
excluídos do regime de comunhão universal, mantendo-se no domínio particular
do consorte.
• BENS INCORPÓREOS: Bens de existência imaterial, de caráter abstrato.
• BENS INFUNGÍVEIS: Bens que são insubstituíveis por outros da mesma
espécie.
• BENS MÓVEIS: Bens suscetíveis de remoção ou semoventes.
• BENS VACANTES: Bens deixados pelo de cujus que não possui herdeiros, ou
caracterizados pelo não comparecimento ou não conhecimento da identidade
destes.
• BENS VAGOS: Bens sem dono ou de proprietário desconhecido.
• BIGAMIA: Crime contra a família, consistente em contrair alguém, sendo
casado, um novo matrimônio.
• BITRIBUTAÇÃO: Imposição indevida, por autoridades diferentes, do
pagamento de um tributo.
• BORRADOR: Livro comercial destinado a receber, em forma de rascunho, os
lançamentos que serão, posteriormente, escriturados no Diário.
• BUSCA E APREENSÃO: Procedimento cautelar específico destinado à busca e
posterior apreensão de pessoas ou de coisas.
• CADÁVER: Corpo humano sem vida.
• CADUCIDADE: Declínio natural da eficácia das normas em função do tempo.
• CALÚNIA: Crime contra a honra consistente em atribuir, falsamente a alguém
fato definido como crime.
• CAMBIAL: Denominação de nota promissória e a letra de câmbio.
• CAPACIDADE DE DIREITO: Aptidão conferida a uma pessoa, pela lei, para
ser titular de direitos.
• CÁRCERE PRIVADO: Crime contra a pessoa consistente em privar alguém de
sua liberdade.
• CARTA DE ADJUDICAÇÃO: Documento judicial pelo qual o credor, na
execução, adjudica-se o bem penhorado, bem como no processo de inventário.
• CARTA DE ARREMATAÇÃO: Documento judicial mediante o qual o próprio
credor ou terceiros adquirem, no processo executório, bens penhorados, sejam
estes móveis, imóveis ou semoventes.
• CARTA DE CRÉDITO: Ordem escrita dada por um banco a outro, situado em
praça diversa, para que coloque, à disposição de determinada pessoa, certa
importância em dinheiro.
• CARTA DE SENTENÇA: Documento extraído do processo para a realização da
execução provisória.
• CARTA PRECATÓRIA: Ato processual pelo qual um juiz solicita de outro,
sediado em comarca diversa, a efetuação de diligências pertinentes a um caso
submetido à apreciação do primeiro.
• CARTA ROGATÓRIA: Ato processual pelo qual um juiz de determinado
Estado solicita a juiz de Estado diverso o cumprimento, no território deste, de
providências judiciais.
• CARTA TESTEMUNHÁVEL: Remédio judicial que tem por finalidade tornar
efetivos os recursos denegatórios, ou o respectivo seguimento, quando
admitidos, se for obstada a sua apresentação à superior instância.
• CARTULARIDADE: Formação de um crédito num título que lhe seja
representativo.
• CASO FORTUITO: Acontecimento de ordem natural que gera efeitos jurídicos.
• CAUÇÃO: Garantia do adimplemento da obrigação, consistente na apresentação
de bens suficientes em juízo, ou nomeação de fiador idôneo.
• CAUSA DE PEDIR: Expressão que indica os fundamentos do pedido do autor
da ação.
• CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL: Título de crédito consistente numa
promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente
constituída, e destinada ao financiamento concedido por instituição finan-ceira a
pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial.
• CÉDULA PIGNORATÍCIA: Título de crédito referente a mercadorias
depositadas em armazéns gerais.
• CERTIDÃO DE OBJETO E FÉ: Expressão de jargão forense que denomina a
certidão emitida por cartório judicial, que traz o resumo dos fatos relevantes de
um processo, bem como seu trâmite atualizado.
• CESSAÇÃO DE INSTÂNCIA: Encerramento da lide em face de transação ou
desistência homologada judicialmente.
• CESSÃO: Contrato oneroso ou gratuito pelo qual o cedente transfere, ao
cessionário, créditos ou direitos.
• CESSÃO DE CONTRATO: Cessão integral dos direitos e obrigações por parte
de um dos contratantes, em contrato já concluído mas ainda não executado.
• CIRCUNSCRIÇÃO: Divisão de caráter administrativo, destinada a delimitar o
alcance territorial das atribuições de um órgão público.
• CITAÇÃO: Ato judicial em que o Poder Judiciário dá conhecimento ao
demandado, da ação sobre a qual deve manifestar-se.
• CLÁUSULA AD JUDICIA: Cláusula que, constando da procuração, autoriza o
advogado a praticar todos os atos do processo.
• CLÁUSULA À ORDEM: Cláusula que, lançada num título de crédito, significa
que este enseja transferência ou endosso.
• CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: Convenção mediante a qual as partes, no
contrato, comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
• CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE: Cláusula contratual de natureza
restritiva, que impossibilita a execução sobre o bem alienado, por parte dos
credores, contra o adquirente.
• CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE: Cláusula de instrumento de
declaração de vontade pela qual o transferente de um bem exige, ao beneficiário,
não alienar tal bem a terceiro.
• CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS: Cláusula de
testamento ou de doação pela qual os bens herdados ou doados não se
comunicam em razão do casamento do beneficiário, mesmo que tal matrimônio
estabeleça o regime de comunhão universal de bens.
• CLÁUSULA DE INDIVISÃO: Cláusula testamentária, ou de contrato de
doação, que veda aos legatários ou donatários, dividirem os bens com que foram
aquinhoados.
• CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR: Cláusula contratual em que as partes
excluem a indenização por perdas e danos, devendo, em nome da autonomia da
vontade, ser considerada válida, desde que não haja norma cogente em contrário.
• CLÁUSULA DE REVERSÃO: Cláusula do contrato de doação pela qual a coisa
doada deve reverter ao doador, se este sobreviver ao donatário.
• CLÁUSULA ÍRRITA: Cláusula contratual que conflita com a lei com outra
disposição do próprio contrato.
• CLÁUSULA LEONINA: Cláusula contratual que atribui a uma das partes
vantagens injustificadamente maiores do que as conferidas à outra parte.
• CLÁUSULA PÉTREA: Dispositivo constitucional imutável, não podendo ser
alterada nem mesmo mediante Emenda à Constituição.
• CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS: Cláusula contratual em que as partes
estipulam que o cumprimento do contrato fica subordinado à não modificação,
no futuro, dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram o pacto.
• CLEPTOMANIA: Impulso mórbido e súbito para o furto, geralmente de objetos
de pouco valor, sem utilidade para o cleptomaníaco.
• COCAÍNA: Psicotrópico caracterizado como um alcalóide cristalino e incolor,
que se apresenta em prismas romboidais ou como um pó branco inodoro e de
sabor amargo.
• CODICILO: Pequeno código ou pequeno escrito.
• CÓDIGO DE BUSTAMANTE: Codificação de toda a matéria do direito
internacional privado, de autoria do jurista cubano Antonio S. de Bustamante.
• CÓDIGO DE HAMURABI: Legislação babilônica que consagrou o princípio da
lei do talião, sintetizado na expressão “olho por olho, dente por dente”.
• COISA ABANDONADA: Bem material rejeitado, expressamente, pelo seu
proprietário.
• COISA COMUM: Aquela que não pode ser apropriada individualmente,
pertencendo à coletividade, embora possa ser fruída pelo particular, se houver
concessão do Poder Público.
• COISA CORPÓREA: Aquela que, ocupando um espaço delimitado, pode ser
percebida pelos sentidos.
• COISA FORA DE COMÉRCIO: Aquela insuscetível de apropriação ou
legalmente inalienável, como o ar que respiramos, o bem de família.
• COISA FUNGÍVEL: Coisa móvel que pode ser substituída por outra da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
• COISA INFUNGÍVEL: Aquela que não pode ser substituída por outra da
mesma espécie, qualidade e quantidade. COISA JULGADA: Relação jurídica
objeto de apreciação judicial e definitivamente decidida.
• COISA JULGADA FORMAL: Qualidade da sentença já prolatada que a torna
imutável, em face da preclusão.
• COISA JULGADA MATERIAL: Imutabilidade da sentença já proferida, não
apenas do ponto de vista formal, mas também da imutabilidade dos efeitos da
decisão.
• COLAÇÃO: Restituição, ao monte partível dos bens doados pelos sucedidos aos
sucessores, a fim de se obter a igualdade dos quinhões hereditários.
• COLATERAL: Grau de parentesco originário de um tronco comum, indicando
os parentes que não procedem em linha reta, mas em linha lateral, transversal.
• COLENDO: Expressão empregada em referência a câmaras e turmas de um
tribunal.
• COLUSÃO: Acordo fraudulento entre duas ou mais pessoas, simulando litígio,
para fraudar uma terceira.
• COMARCA: Limite espacial da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um
magistrado.
• COMISTÃO: Mistura de coisas sólidas.
• COMITENTE: Aquele que, em contrato de empreitada, solicita os serviços do
empreiteiro.
• COMODATO: Empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se realiza com a tradição do objeto.
• COMORIÊNCIA: Presunção de morte simultânea de duas ou mais pessoas.
• COMPÁSCUO: Terreno em que pastam animais de vários donos.
• COMPETÊNCIA: Alcance de jurisdição de um magistrado.
• COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: Competência de um órgão judiciário para
conhecer, antes de qualquer outro, determinada lide, independentemente de
distribuição.
• COMPILAÇÃO DE LEIS: Reunião e seleção de textos legais, com o fito de
ordenar tal material, escoimando-o de leis revogadas ou caducas.
• COMPOSIÇÃO DA LIDE: Solução, decisão da lide formulada por um
magistrado.
• COMPOSSE: Posse comum de coisa indivisível por duas ou mais pessoas.
• COMPROMISSO ARBITRAL: Convenção mediante a qual as partes submetem
um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
• COMPROPRIEDADE: Característica de um bem que o torna pertencente a
várias pessoas.
• COMUNHÃO PRO DIVISO: Comunhão em que cada condômino é dono de
uma parcela do todo, como ocorre nos condomínios edilícios.
• CONCENTRAÇÃO: Ato de escolha, pelo devedor, nas obrigações alternativas,
da coisa a ser dada ao credor, se houver determinação expressa a respeito.
• CONCEPÇÃO: Momento em que um ser é gerado nas entranhas maternas.
• CONCORDATA: Benefício que a lei concede ao devedor comerciante de boafé,
consistente na prorrogação dos prazos de pagamento ou na redução do
montante devido, a fim de evitar a decretação de sua falência.
• CONCURSO DE AÇÕES: Existência de duas ou mais espécies de ações de que
pode se utilizar a parte para uma finalidade determinada.
• CONCURSO DE CREDORES: Ocorre quando as dívidas do devedor excedem
o valor dos seus bens.
• CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Ocorre quando o agente do crime,
mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não.
• CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Ocorre quando o agente do crime,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou
não.
• CONCUSSÃO: Crime contra a Administração Pública consistente em exigir
vantagem para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão do exercício
de função em cargo público.
• CONDIÇÃO CAPTATÓRIA: A que estipula benefício a uma das partes
contratantes.
• CONDIÇÃO IMPRÓPRIA: A que não tem a mesma natureza do ato jurídico a
que se vincula.
• CONDIÇÃO NEGATIVA: A que subordina a eficácia do ato jurídico à não ocorrência
de evento futuro.
• CONDIÇÃO PERPLEXA: Condição contraditória, que provoca a
impossibilidade do ato.
• CONDIÇÃO SUSPENSIVA: A que suspende os efeitos do ato jurídico, durante
o período em que determinado evento não ocorre.
• CONDIÇÕES DA AÇÃO: Requisitos exigidos para que o pedido formulado em
juízo esteja apto a ir avante.
• CONDUÇÃO DEBAIXO DE VARA: Compelir alguém, coercitivamente, a
cumprir uma determinação de autoridade pública.
• CONEXÃO DE CRIMES: Dependência que os fatos que marcam as infrações
têm entre si.
• CONFINANTE: Denominação que se dá a dono de imóvel que confina, que se
limita com outro.
• CONFISSÃO FICTA: Confissão que, embora não manifestada expressamente,
revela-se tacitamente pelo modo de proceder do confitente.
• CONFLITO DE JURISDIÇÃO: Concorrência de dois ou mais órgãos judiciários
referente à decisão da lide.
• CONHECIMENTO DE TRANSPORTE: Documento que prova a entrega da
mercadoria ao transportador, bem como a obrigação deste em levá-la ao seu
destino.
• CONSIDERANDOS: Elementos estruturais da lei que constituem a Exposição
de Motivos desta, sua justificativa.
• CONTINÊNCIA: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir.
• CONTRADITA DE TESTEMUNHA: Ato pelo qual o advogado da parte contra
o qual foi arrolada uma testemunha impugna a nomeação desta por
incapacidade, impedimento ou suspeição.
• CONTRAFAÇÃO: Regulada na lei de direitos autorais como a reprodução não
autorizada.
• CONTRAFÉ: Cópia de inteiro teor do mandado de citação ou de outros atos
processuais que o oficial de justiça entrega à parte, para sua ciência.
• CONTUMÁCIA: Não-comparecimento do autor ou titular da ação aos atos do
processo.
• CURATELA: Encargo conferido judicialmente a alguém para cuidar dos
interesses de outrem, que não pode exercê-los pessoalmente.
• DAÇÃO EM PAGAMENTO: Modo de extinção de uma obrigação consistente
no pagamento da dívida mediante a entrega de um objeto diverso daquele
convencionado.
• DANO EMERGENTE: Efeito danoso, direto e imediato, de um ato ilícito.
• DEBÊNTURE: Título de crédito ao portador, de natureza uniforme, com
emissão em série, emitido por sociedades anônimas ou em comandita por ações.
• DÉBITO CONJUGAL: Situação em que incorre o cônjuge descumpridor do
dever da prática do ato sexual com seu consorte.
• DECADÊNCIA: Perda do próprio direito material em decurso do tempo.
Caducidade.
• DECRETO: Ato administrativo, emanado do Poder Executivo, com o fim de
regulamentar a lei propriamente dia, ou de ensejar a realização de atos inerentes
à sua competência.
• DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
• DEFESA INDIRETA: Meio de defesa em que o réu não se dirige, diretamente, à
pretensão do autor, limitando-se a argüir circunstâncias aptas a obstaculizar o
andamento do processo.
• DEMISSÃO: Desligamento de funcionário a título de punição.
• DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Chamamento de terceiro para intervir na ação, na
qualidade de litisconsorte, para garantir o denunciante dos efeitos da evicção.
• DENÚNCIA CHEIA: Denúncia obrigatoriamente motivada da locação de
imóvel.
• DENÚNCIA VAZIA: Denúncia imotivada da locação de imóvel, promovida
pelo locador ou pelo locatário.
• DE OFÍCIO (EX OFFICIO): Locução que autoriza o órgão competente a agir
oficialmente, por determinação legal, em razão do ofício, independentemente de
aprovação de alguém.
• DEPOSITÁRIO INFIEL: Aquele que, tendo sob sua guarda bem próprio ou
alheio, dele se desfaz em prejuízo de outrem, incidindo na cominação de prisão
civil.
• DEPÓSITO ELISIVO DE FALÊNCIA: É aquele que o devedor, no prazo para
defesa, efetua para evitar a declaração de falência e discutir o montante ou a
própria legitimidade do pedido.
• DERRELIÇÃO: Abandono de um bem por seu proprietário.
• DERROGAÇÃO DA LEI: Revogação parcial de uma lei por outra.
• DESAFORAMENTO: Ato processual em virtude de que o processo é submetido
ao conhecimento estranho ao foro do delito.
• DESCAMINHO: Crime praticado por particular contra o Estado, consistente na
fraude ao pagamento de tributo devido em razão da entrada, saída ou consumo
de mercadoria proibida no país.
• DESCOBERTA: Achado de um bem alheio perdido, que enseja recompensa ao
descobridor.
• DESCONTO BANCÁRIO: Contrato em que um banco antecipa a alguém o
valor de um crédito contra terceiro, com dedução das respectivas despesas.
• DESCRIMINAÇÃO: Inocentar, absolver alguém da prática de um crime.
• DESEMBARGADOR: Denominação conferida aos juízes integrantes dos
Tribunais de Justiça dos Estados-Membros e do Distrito Federal.
• DESERÇÃO RECURSAL: Abandono da lide recursal pelo recorrente,
caracterizado pela falta de preparo do recurso no prazo legal.
• DESERDAÇÃO: Disposição de última vontade pela qual o de cujus exclui da
herança o herdeiro necessário.
• DESPACHO JUDICIAL: Ato judicial desprovido de conteúdo decisório.
• DESPRONÚNCIA: Decisão em segunda instância que considera improcedente
a pronúncia do réu, em crime de competência do júri.
• DETENÇÃO: Pena privativa de liberdade mais grave que prisão simples e
menos grave que a reclusão.
• DETRAÇÃO PENAL: Cômputo do período de prisão preventiva ou provisória e
de internação em hospital ou manicômio, na pena definitiva.
• DIA LEGAL: Período compreendido entre as seis e as dezoito horas. Dia
judicial.
• DIÁRIO: Livro de escrituração obrigatório e comum a todos os empresários.
• DIES AD QUEM: Dia em que expira a fluência de um prazo.
• DIES A QUO: Dia em que inicia a fluência de um prazo.
• DIFAMAÇÃO: Atribuir a alguém, fato ofensivo à sua reputação.
• DIPSOMANIA: Impulso incontrolável para a ingestão contínua de bebidas
alcoólicas.
• DIREITO ADJETIVO: Normas que se limitam a permitir a exteriorização dos
direitos ditos substantivos.
• DIREITO ADQUIRIDO: É aquele que a lei considera definitivamente integrado
ao patrimônio de seu titular.
• DIREITO CANÔNICO: Conjunto de princípios e normas estruturadores e
disciplinares da Igreja Latina.
• DIREITO COMUM: Leis cujo âmbito territorial alcança todo o país, oposição a
direito particular ou local.
• DIREITO DE SEQÜELA: Prerrogativa conferida ao titular de um direito real de
ir à busca, perseguir o bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o
detenha ou possua.
• DIREITO DE TAPAGEM: Direito de vizinhança fundado no princípio da
exclusividade da utilização da propriedade, consistente em poder cercar, murar,
valar ou tapar prédio urbano ou rural.
• DIREITO DIFUSO: Prerrogativa jurídica cujos titulares são indeterminados,
difusos.
• DIREITO OBJETIVO: Conjunto de todas as normas jurídicas de um Estado.
• DIREITO PROCESSUAL: Ramo do direito público interno que estrutura os
órgãos da justiça e disciplina a forma que devem tomar os processos judiciais.
• DISCRIMINAÇÃO: Distinção, separação entre coisas ou pessoas.
• DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO: Dissídio trabalhista que reúne mais de
um reclamante, todos postulando direitos pessoais.
• DISSIMULAÇÃO: Defeito do ato jurídico que oculta, sob uma aparência
viciada, negócio realmente desejado, com o fim de lesar terceiros.
• DISTRATO: Dissolução de contrato motivada pela rescisão, pela resilição ou
pela resolução.
• DÍVIDA PORTÁVEL: Dívida a ser paga na residência ou domicílio do credor.
• DÍVIDA QUESÍVEL: Dívida a ser paga na residência ou domicílio do devedor,
devendo o credor ir buscá-la sob pena de não poder alegar nada quanto a seu
inadimplemento.
• DIVIDENDO: Parcela de lucro pertinente a cada ação.
• DOLO DIRETO: Ocorre o dolo direto quando o evento criminoso corresponde à
vontade do sujeito ativo.
• DOLO EVENTUAL: Ocorre quando o agente, em sua conduta, prevê o
resultado nefasto, não se importando se este se concretizará ou não.
• DOLO INDIRETO: Ocorre o dolo indireto quando, apesar de o agente querer
um resultado, sua vontade não se manifesta de forma determinada.
• DOMICÍLIO: Local onde a pessoa exerce a sua atividade habitual, enquanto a
residência é o local onde ela mora, com a intenção de lá permanecer.
• DOMÍNIO: Espécie do gênero propriedade, exercida sobre bens materiais ou
corpóreos.
• DUPLICATA: Título de crédito que constitui o instrumento de prova do
contrato de compra e venda.
• DUPLO BINÁRIO: Sistema duplo binário ou dualista é o que recomenda a
aplicação cumulativa da pena e da medida de segurança.
• DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Princípio da organização judiciária que
estabelece a existência de duas instâncias.
• EDIL: Integrante do poder legislativo municipal, vereador.
• EFEITO DEVOLUTIVO: Significa que a matéria apreciada deve ser novamente
examinada pelo órgão que sobre ela havia decidido.
• EFEITO DIFERIDO DA LEI: Princípio que permite aplicação da lei velha a
fatos futuros, mesmo após a sua revogação.
• EFEITO IMEDIATO DA LEI: Possibilidade de sua aplicação aos fatos ainda
não consumados, pendentes.
• EFEITO REPRISTINATÓRIO DA LEI: Restauração de um dispositivo legal
anteriormente revogado.
• EFEITO SUSPENSIVO: Paralisação, suspensão da execução da sentença, até
que se decida sobre o recurso interposto.
• EMANCIPAÇÃO: Antecipação da maioridade civil feita voluntariamente, por
concessão legal, ou por sentença.
• EGRÉGIO: Expressão empregada no tratamento do Tribunal como instituição,
incluindo câmaras e turmas.
• EMBARGO: Medida cautelar ou preparatória de uma ação principal, que visa
impedir o exercício de um suposto direito ou a retenção judicial de bens.
• EMPREITADA: Locação de serviço em que o locador se obriga a fazer ou
mandar fazer certa obra, mediante retribuição determinada ou proporcional ao
trabalho executado.
• ENCARGO: Cláusula acessória de um ato jurídico, consistente num ônus para o
beneficiário, quase sempre o cumprimento de uma prestação em proveito do
autor da liberalidade, ou de terceiro.
• ENDOSSO: Ato que tem por efeito transferir a propriedade deste, remanescente
o endossante como um coobrigado solidário no cumprimento da obrigação.
• ENFITEUSE: Ato inter vivos ou por disposição da última vontade, em que o
proprietário do imóvel confere, perpetuamente, a outrem o domínio útil deste.
• ENTRÂNCIA: Posição hierárquica na carreira do juiz de direito.
• ENUNCIADO: Denominação de cada súmula de jurisprudência do TST.
• ERRO: Percepção falsa da realidade.
• ESCABINATO: Órgão judiciário integrado por magistrados de carreira e juízes
leigos.
• ESPÓLIO: Conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus e
que serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários.
• ESPÚRIO: Denominação dada ao filho ilegítimo de pais desconhecidos ou
impedidos de se casar.
• ESTADO DE SÍTIO: Situação de comoção interna ou externa sofrida pelo
Estado, que enseja a suspensão temporária de garantias individuais, a fim de
preservar a ordem constituída.
• ÉTICA JURÍDICA: Conjunto de princípios morais e de normas positivas que
estabelecem direitos e deveres dos profissionais do Direito.
• EUTANÁSIA: Morte provocada com o fito de eliminar o sofrimento de alguém
que não tenha possibilidade de sobrevivência.
• EVICÇÃO: Perda total ou parcial de uma coisa, que sofre seu adquirente, em
conseqüência de reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou
possuidor.
• EXAÇÃO: Cobrança e arrecadação de tributos pelo Estado.
• EXCUSSÃO: Apreensão e penhora de bens dados em garantia pignoratícia ou
hipotecária.
• EXPILAÇÃO: Subtração indevida, total ou parcial, de bens integrantes de
herança jacente.
• EXTRADIÇÃO: Condução forçada de criminoso ao Estado onde tenha
praticado o delito, autorizada pelo Estado no qual se ache homiziado.
• FALÊNCIA: Estado do comerciante que falhou no cumprimento de suas
obrigações mercantis.
• FATO DO PRÍNCIPE: Ato da Administração Pública que, em nome do
interesse coletivo, altera contrato que celebrou com particular tornando seu
cumprimento, por parte deste, mais oneroso.
• FATO GERADOR: Fato definido em lei como caracterizador da incidência de
um tributo.
• FATO NOTÓRIO: Fato de conhecimento gral, perceptível por qualquer pessoa
de mediano entendimento.
• FÉRIAS FORENSES: Período em que se acham suspensas as atividades do
foro.
• FIANÇA IN SOLIDUM: Fiança em que, havendo dois fiadores, ambos
respondem solidariamente pelo débito do afiançado.
• FIANÇA LOCATÍCIA: Modalidade de garantia do contrato de locação de
imóvel exigida pelo locador ao inquilino.
• FORÇA MAIOR: Espécie de excludente de responsabilidade, consistente num
fato imprevisível e decorrente de ação humana, que gera efeitos numa relação
jurídica.
• FORJICAÇÃO: Denominação genérica de vários crimes contra a fé pública,
resultantes de contrafação ou alteração.
• FORO CONTRATUAL: Foro livremente escolhido pelas partes contratantes,
para dirimir litígios decorrentes do pacto. Foro de eleição.
• FRAUDE CONTRA CREDORES: Defeito do ato jurídico, consistente na
diminuição dolosa do patrimônio do devedor, promovida por este, no intuito de
prejudicar seus credores.
• FRAUDE PROCESSUAL: Ação delituosa, praticada com dolo, que objetiva
prejudicar uma das partes no processo.
• FUNDO DE COMÉRCIO: Conjunto de bens corpóreos, ou incorpóreos que
facilitam o exercício da atividade mercantil.
• FURTO: Subtração clandestina de coisa alheia móvel.
• FUSÃO DE SOCIEDADES: Reunião de duas ou mais sociedades já existentes,
para formar uma sociedade nova, sucessora nos direitos e obrigações das
anteriores.
• GALA: Período de três dias consecutivos de descanso remunerado, a que faz jus
o empregado que se casa.
• GARANTIA REAL: Caução que incide, diretamente, sobre bens determinados
do devedor a fim de reforçar a certeza do cumprimento da obrigação.
• GEMINADOS: Expressão que denomina dois prédios em parede-meia
(contíguos).
• GENOCÍDIO: Extermínio de um grupo humano por motivos étnicos, raciais ou
religiosos.
• GERMANOS: Germanos, bilaterais ou carnais, gerados pelo mesmo pai e pela
mesma mãe.
• GLEBA: Gleba ou data, é o trato, lote de terras apropriado à agricultura.
• GLOSA: Supressão ou anulação de uma importância pecuniária não aprovada
em determinada conta ou orçamento, em contabilidade, ou no direito tributário,
de itens da declaração de renda lesivos ao Fisco.
• GRAÇA: Modo de extinção da punibilidade concedida com individualização de
cada beneficiário.
• GRAFITAGEM: Espécie de dano consistente em escrever ou garatujar sobre
propriedade alheia, de modo a causar prejuízo estético.
• HABEAS CORPUS: Remédio jurídico que visa tutelar a liberdade de locomoção
do indivíduo contra violência ou coação ilegal da autoridade.
• HABEAS DATA: Ação mandamental que tutela a prestação de informações
contidas em bancos de dados pertencentes a entidades públicas ou de caráter
público.
• HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: Ato judicial convocatório de credores no
processo de insolvência civil.
• HABILITAÇÃO DE HERDEIROS: Ato pelo qual os herdeiros não constantes
do inventário se habilitam na herança.
• HABILITAÇÃO INCIDENTE: Substituição de uma das partes na ação,
motivada por seu falecimento, por sucessor ou interessado hábil a sucedê-la.
• HASTA PÚBLICA: Venda judicial de imóveis.
• HERANÇA: Universalidade de bens deixados pelo de cujus.
• HERMENÊUTICA JURÍDICA: A hermenêutica jurídica é o conjunto de
princípios gerais que o exegeta deve seguir para interpretar a lei no caso
concreto.
• HETERONOMIA DA NORMA JURÍDICA: Possibilidade de impor a norma
jurídica aos seus destinatários, independentemente da vontade destes.
• HIPOTECA: Direito real de garantia que incide sobre imóvel, permanecendo
este na posse de seu proprietário.
• IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: Princípio processual que determina a
manutenção do mesmo juiz, desde a propositura da ação até o julgamento.
• IMPEACHMENT: Interrupção do mandato político daquele que praticar o crime
de responsabilidade, com o conseqüente julgamento por órgão
constitucionalmente investido para tanto.
• IMPERATIVO CATEGÓRICO: Mandamento incondicionado.
• IMPRONÚNCIA: Decisão do juiz considerando improcedente a denúncia ou a
queixa, nos crimes de competência do Júri.
• IMUNIDADE FISCAL: Vedação constitucional da imposição de tributos sobre
coisa, negócio, fato ou pessoa.
• INCESTO: Conjunção carnal entre homem e mulher parentes por
consangüinidade, em grau vedado ao casamento.
• INCIDENTE DE FALSIDADE: Argüição escrita de falsidade de documento
constante dos autos.
• INCISO: Elemento formal da lei, consistente na imediata divisão do parágrafo.
• INDÍCIO: Circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato,
autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
• INDULTO: Modo de extinção da punibilidade, sem referência expressa a cada
beneficiado pela medida e sem que cessem todos os efeitos da condenação.
• INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vício que a torna confusa, contraditória,
inconcludente ou absurda, não apta, em qualquer caso, a produzir efeitos.
• INFANTICÍDIO: Morte do nascente ou do recém-nascido, produzida pela
própria mãe, sob influência do estado puerperal.
• INJÚRIA: Crime contra a honra consistente em ofender verbalmente, por escrito
ou fisicamente a dignidade ou o decoro de alguém.
• INSÍGNIA: Designação nominal ou simbólica, dada ao público, do
estabelecimento comercial ou industrial.
• INSOLVÊNCIA: Ocorre quando os débitos do devedor excedem ao montante de
seus bens.
• INSPEÇÃO JUDICIAL: Observação direta de fatos, pessoas e coisas objeto da
lide, pelo juiz, com a finalidade de formar convicção.
• INSTÂNCIA: Trâmite de ação, desde a primeira postulação até decisão final
correspondente a cada grau de jurisdição.
• INSTRUÇÃO CRIMINAL: Destina-se a preparar o juiz para o julgamento, no
que tange a provas e perícias.
• INTERDIÇÃO: Medida judicial que proíbe alguém de reger sua pessoa e seus
bens.
• INTERDITOS POSSESSÓRIOS: Mecanismos processuais de defesa da posse
no Direito Romano.
• INTERESSE PROCESSUAL: Uma das condições da ação, a par da legitimidade
para agir e da possibilidade jurídica do pedido.
• INTERPELAÇÃO JUDICIAL: Procedimento consistente em manifestação
formal de comunicação da vontade, objetivando prevenir responsabilidades e
eliminar a possibilidade futura de ignorância.
• INVENTÁRIO DE BENS: Procedimento especial de natureza civil, destinado a
relacionar, avaliar e partilhar os bens das pessoas falecidas entre seus herdeiros
ou legatários.
• ÍRRITO: Cláusula de um contrato, nula, sem efeito.
• ISENÇÃO FISCAL: Dispensa legal do pagamento de um tributo.
• ISONOMIA: Princípio da igualdade de todos perante a lei.
• ITEM: Elemento formal do artigo em que se divide a alínea.
• JACENTE: Denominação dada à herança sem herdeiros.
• J. CLS.: Forma geralmente utilizada pelos juízes para que os autos sejam
trazidos à sua conclusão.
• JOGO DE AZAR: Espécie de jogo em que vantagem e desvantagem dependem
unicamente do acaso.
• JOINT VENTURE: Locução inglesa que denomina a sociedade ou contrato em
conta de participação.
• JUIZ LEIGO: Aquele que, sem ser bacharel em Direito e não concursado, tem
poder de decisão nos casos estabelecidos na lei.
• JUIZ NATURAL: Magistrado agregado ao Poder Judiciário e revestido de
garantias e de competência anteriores aos casos que vier a decidir.
• JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Análise prévia, por tribunal, do cabimento de
recurso, bem como do cumprimento de todos os pressupostos exigidos pela lei,
para sua regular interposição.
• JUIZ TOGADO: Magistrado graduado em Direito e aprovado em concurso de
provas e títulos para o ingresso na magistratura.
• JUNTADA: Termo cartorial que atesta a entrada, nos autos processuais, de uma
petição ou documento.
• JUNTAS COMERCIAIS: Órgãos integrantes do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins com funções executora e administradora dos
serviços de registro.
• JURISDIÇÃO: Prerrogativa de dizer o direito, decidir.
• JURISPRUDÊNCIA: Fonte secundária do Direito, é, também, a orientação
uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes.
• JUSTO TÍTULO: Título hábil à aquisição ou transferência da propriedade, como
convenção, a sucessão e usucapião de bens móveis.
• LACUNA DA LEI: Omissão involuntária do legislador no conteúdo de um texto
legal.
• LANÇAMENTO FISCAL: Procedimento administrativo destinado a verificar a
caracterização do fato gerador do tributo, bem como determinar o montante a ser
recolhido pelo contribuinte.
• LATIFÚNDIO: Vasta extensão de terra concentrada nas mãos de um só
proprietário.
• LATROCÍNIO: Forma agravada do roubo, que se tipifica quando a violência ou
ameaça é exercida com emprego de arma.
• LAUDÊMIO: Prêmio ou compensação que o foreiro paga ao senhorio direto
quando há alienação do respectivo prédio enfiteuta.
• LEASING: Processo de financiamento de investimentos.
• LEGADO: Valor previamente estipulado que alguém deixa em testamento.
• LEGATÁRIO: Pessoa favorecida por um legado.
• LEGÍTIMA: Parte da herança que cabe a cada herdeiro e que não pode ser
disposta pelo testador.
• LEGÍTIMO INTERESSE: Interesse que justifica a propositura da ação ou a
resposta a esta por parte do réu.
• LEILÃO JUDICIAL: Venda judicial e pública de bens móveis. Arrematação,
hasta pública ou praça.
• LICITAÇÃO: Proposta de arrematação que o licitante faz por ocasião de leilão
ou hasta pública.
• LICITAÇÃO: Procedimento administrativo pelo qual se procura obter a
proposta mais vantajosa, seja para a execução de obras e serviços, seja para a
compra de materiais e gêneros e, até, alienação de bens de seu patrimônio.
• LIDE: Conflito de interesses manifestado em juízo.
• LITISCONSÓRCIO: Reunião de vários interessados num mesmo processo, na
qualidade de autores ou de réus, para a defesa de interesses comuns.
• LITISPENDÊNCIA: Estado da lide, ainda não decidida, achando-se pendente de
decisão judicial.
• LIVROS EMPRESARIAIS: Livros que o comerciante possui nos termos da
legislação estritamente empresarial.
• LUCRO CESSANTE: Efeito danoso, indireto e mediato, de um ato ilícito,
decorrente do dano emergente.
• LUVAS: Importância que o inquilino paga ao locador, independentemente do
aluguel, para conseguir um contrato de locação empresarial.
• MANDADO: Ordem judicial em que o juiz manda que se tome medida coativa
contra seu destinatário.
• MANDATO: Contrato pelo qual alguém, denominado mandante, determina que
outrem, denominado mandatário, atue em seu nome, praticando determinados
atos.
• MEAÇÃO: Direito que uma pessoa tem, em relação a outra, à metade dos bens
em comunhão.
• MEDIAÇÃO: Aproximação de duas partes potencialmente contratantes,
orientando-as para a concretização de um negócio, mediante pagamento de
comissão.
• MEMORIAIS: Apresentação escrita, pelas partes, de suas razões, após a
instrução do processo, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou
de direito.
• MERCANCIA: Comércio
• MONITÓRIA: Informação judicial ou policial para a prestação de depoimento a
respeito de alguma lide ou ocorrência.
• MONOGAMIA: União permanente entre um homem e uma mulher.
• MONTE-MOR: Expressão que denomina o valor bruto de uma herança, sem as
deduções da lei.
• MONTE PARTÍVEL: Expressão que denomina o valor líquido dos bens da
herança, após a dedução do cônjuge supérstite, dívidas e impostos.
• MORA: Retardamento, impontualidade no cumprimento de uma obrigação.
• MÚNUS: Obrigação intuitu personae decorrente de convenção ou de lei.
Imunidade: liberação de um múnus.
• MÚTUO: Transferência de propriedade de um bem fungível, com a obrigação
correspondente de restituir bem do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
• NASCITURO: Ser humano já concebido e que se encontra, ainda, no ventre
materno.
• NECROPSIA: Exame científico do cadáver, com a finalidade de apurar a causa
da morte, impropriamente denominado autópsia.
• NEPOTISMO: Forma impura de governo na qual os governantes visam tão somente
o bem particular próprio e o dos parentes.
• NEXO CAUSAL: Adequação de uma conduta criminosa ao tipo descrito na
norma.
• NORMA COGENTE: Norma jurídica que restringe autonomia de vontade na
prática de atos jurídicos de caráter negocial.
• NOTÁRIO: Tabelião de notas, aquele incumbido da elaboração das escritura
públicas.
• NOTIFICAÇÃO JUDICIAL: Procedimento de caráter preventivo, consistente
na manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir
responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura e ignorância.
• NOVAÇÃO: Constituição de uma nova obrigação, em substituição à anterior,
que se extingue.
• NUA-PROPRIEDADE: Propriedade cujo exercício pelo proprietário se acha
limitado pela incidência de ônus de direito real.
• NÚBIL: Denominação dada ao homem ou à mulher cuja aptidão para procriar se
inicia.
• NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA: Ação especial e de caráter preventivo,
destinada a impedir dano em prédio, pela execução de obra em imóvel vizinho.
• NUNCUPATIVO: Disposição feita em testamento, oralmente, de viva voz.
• OBLAÇÃO: Aceitação de oferta contratual. Oblato: o que aceita uma oferta de
contrato.
• OFENDÍCULOS: Instalação de meios mecânicos de defesa da propriedade, em
exercício regular do direito.
• OLIGARQUIA: Forma corrompida de governo, em que poucos governam,
sempre em benefício próprio.
• ÔNUS: Obrigação, dever, encargo.
• ÔNUS REAL: Gravame incidente sobre bens móveis ou imóveis, em face de
direitos reais sobre coisas alheias.
• ORDENAÇÕES: Compilações de leis portuguesas que vigoraram de 1446 a
1867, até ser aprovado o primeiro Código Civil de Portugal.
• OUTORGA JUDICIAL: Autorização de juiz de direito para a prática de certo
ato, contrariamente à recusa de quem a deveria dar.
• OUTORGA UXÓRIA: Autorização dada pela mulher ao marido, para a prática
de determinados atos, sem a qual estes não teriam validade.
• PACTO ADJECTO: Convenção acessória firmada, num contrato, junto a uma
convenção principal.
• PACTO DE QUOTA LITIS: Cláusula aleatória e acessória do contrato de
honorários, pelo qual o advogado se associa ao cliente participando do resultado
financeiro da lide.
• PARADIGMA: Modelo, exemplo, comparar, mostrar comparando.
• PARRICÍDIO: Homicídio praticado pelo filho contra o próprio pai.
• PARTILHA: Formação e distribuição dos quinhões, mediante julgamento ou
homologação judiciais, após inventário dos bens a serem repartidos.
• PATRONÍMICO: Sobrenome ou apelido de família.
• PECULATO: Crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário
público.
• PLEBISCITO: Consulta prévia que se faz ao povo, a respeito da tomada de
medida supostamente de seu interesse.
• POSTURA: Diploma legal emanado dos poderes municipais competentes.
• PRAÇA: Venda judicial de bens imóveis.
• PRECATÓRIO: Requisição formulada pelo juiz a Presidente do Tribunal, para o
pagamento de débito, a ser feito na ordem de apresentação do precatório e à
conta do crédito respectivo.
• PRECLUSÃO: Perda do direito de praticar um ato processual, pela inércia da
parte no prazo respectivo.
• PRÉDIO SERVIENTE: Prédio de passagem obrigatória por aqueles que provêm
de prédio encravado.
• PREEMPÇÃO: Direito de preferência que tem o vendedor de um bem de
adquiri-lo novamente, em caso de o comprador desejar vendê-lo posteriormente.
• PREGÃO: Licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas escritas e lances
verbais.
• PRELAÇÃO: Preempção, preferência. Ordem de preferência em relação a
determinados créditos.
• PRÊMIO: Pagamento a título de compensação pela responsabilidade assumida
pela seguradora, no contrato de seguro.
• PREMONITÓRIA: Autorização judicial que supre a falta de consentimento
necessário à validade de um ato jurídico.
• PRENOTAÇÃO: Anotação provisória feita por oficial de registro público em
um título apresentado para inscrição ou transferência.
• PREQUESTIONAMENTO: Suscitação obrigatória ,no recurso extraordinário,
de questão já ventilada no curso da demanda.
• PRESUNÇÃO: Juízo antecipado e provisório, considerado válido até prova em
contrário.
• PRETERDOLO: Intenção de praticar uma ação criminosa cujo resultado vem a
ser mais grave do que o desejado.
• PREVARICAÇÃO: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal.
• PRÓDIGO: Aquele que dilapida seus bens de forma compulsória.
• PROMULGAÇÃO: Etapa da elaboração da lei que atesta, oficialmente, a
existência desta.
• PRONÚNCIA: É a decisão pela qual o juiz estabelece a existência de um crime
e quem seja o seu autor.
• PROTUTOR: Aquele que, nomeado por juiz de direito, tem por missão
fiscalizar os atos do tutor propriamente dito.
• QUESÍVEL: Diz-se da dívida a ser paga na residência ou domicílio do devedor.
• QUINTO CONSTITUCIONAL: Percentual de preenchimento de vagas de um
tribunal, por advogados e membros do Ministério Público.
• QUIROGRAFÁRIO: Credor que na falência ou na concordata, não possui
garantia real para o pagamento do seu crédito.
• QUORUM: Termo latino a indicar o número mínimo de participantes de um
determinado evento coletivo.
• RATIFICAÇÃO: Ato de autoridade administrativa competente, confirmando
outro ato, praticado anteriormente por subalterno, e supostamente eivado de
vício sanável.
• RECEPTAÇÃO: Adquirir, receber, ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira,
receba ou oculte.
• RECLUSÃO: Pena privativa de liberdade mais grave que a detenção e que é
cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
• RECONVENÇÃO: Formulada na contestação, é uma nova ação, promovida
pelo próprio demandado, contra o demandante.
• REDIBIÇÃO: Rejeição de um bem com vício oculto, adquirido ou recebido a
título de doação onerosa.
• REFERENDO: Manifestação direta da cidadania a respeito de medida já tomada
pelo Governo.
• REGISTRO: Assentamento, em livro próprio, de ato jurídico praticado ou de
documento passado.
• RELATOR: Juiz encarregado de expor, perante outros juízes, os fundamentos da questão a ser julgada.
• REMIÇÃO DE DÍVIDA: Resgate, pagamento de dívida.
• REMISSÃO: Remissão é renúncia, liberação, perdão.
• RESILIÇÃO DE CONTRATO: Forma de extinção dos contratos que se opera
pelo cumprimento espontâneo da obrigação, e pelo transcurso natural do prazo
contratual.
• RESPONSABILIDADE AQUILIANA: Responsabilidade extracontratual.
• RETENÇÃO: Não-devolução de coisa alheia pelo credor, até que o devedor
satisfaça a obrigação.
• RETROVENDA: Cláusula especial de contrato de compra e venda, pela qual o vendedor tem o direito de resgatar o bem imóvel alienado, dentro de
determinado prazo, pagando o mesmo preço ou diverso, previamente
convencionado.
• SACADO: Aquele contra quem é emitido um título de crédito.
• SADISMO: Perversão sexual consistente em infligir sofrimento a outrem para
obter a satisfação sexual.
• SEDUÇÃO: Manter com mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos,
conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
• SEGREDO DE JUSTIÇA: Princípio que restringe a publicidade inerente aos
processos, em face do interesse público, imanente a determinadas causas.
• SEMOVENTE: Ser vivo que constitui utilidade para o homem.
• SEQÜESTRO: Privar alguém, injustamente, de sua liberdade de locomoção.
• SERVIDÃO: Restrição à faculdade de uso imposta ao proprietário de um bem
em proveito de terceiro.
• SEVÍCIA: Agressão física, violência corporal, maus-tratos.
• SINALAGMÁTICO: Bilateral, recíproco, que importa em igualdade de direitos
para as partes contratantes.
• SINALÉTICA: Características físicas que permitem identificar os criminosos.
• SOBREPAGA: Importância paga além do convencionado. Gratificação.
• SOBRESSEGURO: É o seguro no qual o valor da apólice é maior que o valor
do bem segurado. Seguro a maior.
• SOBRESTAMENTO: Suspensão temporária do andamento de um processo ou
de ato jurídico.
• SUB-ROGAÇÃO: Transferência dos direitos do credor para o terceiro que
resgatar a obrigação, permanecendo este no lugar daquele.
• SUBSUNÇÃO: Apuração se um fato jurídico reproduz a hipótese contida na
norma jurídica.
• SUCUMBÊNCIA: Princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada
a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
• SUPÉRSTITE: Expressão que denomina o cônjuge sobrevivente, empregada
especialmente no Direito Sucessório.
• SUSPEIÇÃO: Uma das espécies de exceção que podem ser opostas contra o juiz
da causa, podendo a suspeição ser argüida, também, contra testemunhas e
peritos.
• TALIÃO: Aplicação ao delinqüente de castigo rigorosamente proporcional ao
dano que causou.
• TANATOLOGIA: Disciplina que estuda a morte.
• TAXIONOMIA JURÍDICA: Disciplina que se ocupa da correta classificação
dos ramos do Direito.
• TEMOR REVERENCIAL: Receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas,
a quem se deve obediência e respeito.
• TENÇA: Pensão periódica e perpétua, ordinariamente em dinheiro, que alguém
recebe do Estado ou de particular, para seu sustento.
• TERGIVERSAÇÃO: Conduta antiética do advogado, consistente em patrocinar,
simultaneamente, interesses conflitantes, num mesmo processo ou em ações
conexas.
• TERMO: Extremidade, limite, alcance máximo de algo.
• TERRAS DEVOLUTAS: Terras vagas, não aproveitadas, que podem ser
alienadas ou concedidas a particulares.
• TERRENOS DE MARINHA: Faixa de terra banhada por águas marítimas,
lacustres ou fluviais, numa largura de 33m, contados da preamar média terra
adentro.
• TESTADA: Parte de terreno ou edifício que confina com rua, avenida, praça ou
qualquer outro logradouro público.
• TEÚDA: Mulher que vive em união estável, com o homem que a sustenta.
• TOMBAMENTO: Ato pelo qual o Poder Público visa à preservação de bem de
valor histórico, cultural, artístico, científico ou paisagístico, e que consiste na
sua inscrição junto ao Patrimônio Nacional.
• TRADENTE: Aquele que transfere, entrega, a outrem, bem de sua propriedade,
em face da respectiva alienação.
• TRADIÇÃO: Entrega real ou ficta da coisa devida.
• TRANSAÇÃO: Ato jurídico pelo qual as partes extinguem obrigações litigiosas
mediante concessões mútuas.
• TRANSCRIÇÃO: Ato pela qual o oficial competente lança, em livro próprio, o
registro dos títulos translativos da propriedade, por ato inter vivos.
• TRÉPLICA: Direito do defensor do réu, no Júri, de rebater as alegações da
acusação formuladas na réplica.
• TRIPLICATA: Segunda via ou reprodução de duplicata extraviada ou não
aceita.
• TURBAÇÃO DE POSSE: Ato que, injustamente praticado, impede o normal
exercício da posse pelo legítimo possuidor.
• TUTELA JURISDICIONAL: Princípio constitucional que garante a apreciação,
pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direitos subjetivos.
• USURA: Cobrança exagerada de juros.
• USURPAÇÃO: Apoderação de bens, títulos, estado ou autoridade.
• UTENTE: Denominação que se dá ao titular do direito de uso.
• UXORICÍDIO: Homicídio cometido pelo marido contra sua mulher.
• VARÃO: Ser humano do sexo masculino.
• VEREDICTO: Decisão proferida pelos jurados no Tribunal do Júri.
• VERNÁCULO: Idioma próprio de um povo, empregado com pureza e correção,
livre de estrangeirismos e vícios.
• VIRAGINIDADE: Homossexualismo de mulher que tem preferência por
indivíduos de seu próprio sexo.
• VITIMOLOGIA: Disciplina que se ocupa de aferir a influência da própria
vítima na prática do delito.
• VOCAÇÃO: Convocação legal feita a alguém para comparecer a determinado
ato processual.
• WARRANT: Título de garantia que se emite sobre mercadorias depositadas em
armazéns gerais, conforme conhecimento de depósito.
• WRIT: Termo inglês que significa mandado, ordem judicial.

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: