Noções introdutórias Recursos Cíveis

Publicado por: redação
11/01/2011 01:30 AM
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Noções introdutórias RECURSOS CIVEIS direito processual civil II



NOÇÕES INTRODUTÓRIAS  RECURSOS

1.TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Recurso - é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. Cabem de decisão interlocutória ou de sentença, não cabem de despacho de mero expediente.

Pressuposto fundamental: a sucumbência.

Espécies:

a) voluntário e

b) reexame necessário (anular casamento, proferida contra a Fazenda Pública).

Pressupostos:

I) subjetivos:

a) legitimidade (o vencido na ação, terceiro interessado e MP, ainda que seja custos legis) e

b) interesse;

II) objetivos:

a) recorribilidade do ato decisório,

b) tempestividade do recurso,

c) singularidade do recurso,

d) adequação do recurso (é possível o princípio da fungibilidade),

e) preparo do recurso (deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção; não precisam de preparo o agravo, os embargos de declaração e os embargos infringentes; dispensados de preparo: MP, União, Estados, Municípios, autarquias e demais casos de isenção legal Lei 1060/50).

Efeitos possíveis:

a) devolutivo,

b) suspensivo,

c) extensivo (litisconsortes) e

d) regressivo (juízo de retratação).

Extinção anormal:

a) deserção (falta ou intempestividade do preparo),

b) desistência (depois da interposição) e

c) renúncia (antes da interposição).

- Forma de interposição mediante petição acompanhada das razões.

- Regra que se aplica a qualquer recurso no tribunal: chegando o processo, o relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente (julga o mérito), prejudicado ou contrário à Súmula do respectivo Tribunal ou Tribunal Superior e, desta decisão, cabe agravo, em 5 dias, ao Órgão competente para julgamento do recurso.

2. RECURSOS EM ESPÉCIE

1) Apelação é o recurso cabível contra a sentença (art. 513), isto é, contra o ato pelo qual o juiz põe fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito (art. 162, 1º). Prazo 15 dias (art. 508). Tem efeito suspensivo e devolutivo, salvo hipótese do art. 520 (sentença de: a) homologação de divisão ou demarcação, b) condenação a alimentos, c) julgamento de liquidação de sentença, d) decisão de processo cautelar, e) rejeição liminar de embargos à execução ou julgá-los improcedentes e f) julgar procedente instituição de arbitragem).

Neste caso o recurso só efeito devolutivo e, excepcionalmente, o relator poderá dar o efeito suspensivo. Após as contra-razões, o Juiz pode reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso e pode relevar a pena de deserção, se comprovado motivo (esta decisão é irrecorrível e o tribunal, depois, analisa tudo).

2) Agravo de instrumento é o recurso cabível contra quaisquer decisões interlocutórias. É dirigido ao Tribunal e por petição contendo os fatos, razões de reforma, nome e endereço completo dos advogados, alem de instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da intimação da decisão e das procurações dos advogados das partes, e outras facultativas. Pode ser interposto direto no tribunal, postado no Correio com A.R. ou outra forma prevista em lei. Prazo: 10 dias, devendo juntar aos autos a cópia do recurso interposto, em 3 dias. Tem efeitos devolutivo e regressivo e, algumas vezes, o relator poderá atribuir o efeito suspensivo, comunicando o juiz. O juiz pode se retratar da decisão em 5 dias. O relator poderá requisitar informações ao Juiz da causa, o que fará em 10 dias. O MP fala, se o caso, em 10 dias.


3) Agravo retido limita-se a uma simples petição, retina nos autos, apresentada ao juiz da causa, com razões sucintas, sem processamento e sem custas, para apreciação futura pelo tribunal, por ocasião da apelação, devendo ser requerida em preliminar. Prazo: 10 dias. Das decisões posteriores à sentença, o agravo será sempre retido, exceto caso de inadmissão da apelação. Admite juízo de retratação, podendo o juiz reformar sua decisão em 5 dias.

4) Agravo regimental - agravo em sentido estrito ou propriamente dito, é, por exemplo, o que cabe na decisão denegatória de embargos infringentes (art. 523), ou na decisão do relator que nega seguinte ao agravo de instrumento (art. 557).

5) Recurso Adesivo é o recurso admissível nos casos de sucumbência recíproca (procedência parcial), contra decisões definitivas ou terminativas. É subordinado ao recurso principal, somente as partes podem interpor e o prazo é o de resposta do recurso principal, a contar da intimação do despacho que receber o recurso principal (depende do recurso principal em tudo).

6) Embargos infringentes recurso cabível quando o julgado proferido em apelação e ação rescisória não for unânime. Prazo 15 dias a contar da publicação do acórdão no órgão oficial. Só pode questionar matéria objeto da divergência. Relator do acórdão embargado aprecia a admissibilidade do recurso, cabendo agravo, em 5 dias, da decisão que não o admitir. Admitidos outro relator é sorteado. Em São Paulo só precisa de preparo nos processos de competência originária dos Tribunais.

7) Embargos de Declaração recurso cabível das sentenças ou acórdãos que contenham obscuridade, dúvida ou contradição. Prazos: 5 dias. Independe de preparo, não será ouvida a parte contrária e suspende o prazo para os outros recursos. O juiz deve julgar em 5 dias e, relator, na sessão subsequente. Se o recurso for protelatório cabe multa de 1% do valor da causa e, se reiterados, multa de até 10% e só pode interpor outro recurso, caso pague o valor.

8) Recurso Ordinário art. 102, inc. II, a da CF. Cabimento para o STF: nos Mandados de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TSE,TST e STM), e se denegatória da decisão. Cabimento para o STJ: nos Mandados de Segurança, decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelo Tribunais dos Estados, DF e Territórios, se denegatória a decisão; quando na ação Estado ou Organismo Internacional de um lado e, do outro lado, Município ou pessoa residente
ou domiciliada no país.

9) Recurso Extraordinário recurso cabível para o STF das decisões proferidas por outros tribunais nos casos do art. 102, III, a, b, c, da CF. Cabimento: nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar a CF, declara inconstitucionalidade de tratado ou lei federal e julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da CF.

10) Recurso Especial criado pela nova Constituição de 1988, para o STJ art. 105, III, a, b, c, da CF. Cabimento: causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, DF ou Territórios, quando a decisão: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; e der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

- Disposições comuns a esses três recursos: Prazo: 15 dias. Efeito: só devolutivo. Se interpostos os recursos especial e extraordinário julga primeiro o especial e, depois, o extraordinário. Depois das contra-razões, o Tribunal a quo tem 15 dias para admissão ou não dos recursos, cabendo agravo de instrumento, em 10 dias, para o Tribunal ad quem, se o recurso não for admitido. No Tribunal ad quem, se o agravo de instrumento não for admitido, ou for-lhe negado provimento, cabe agravo em 5 dias para o Órgão julgador. O procedimento é do Provimento Interno do respectivo Tribunal.

11) Reclamação recurso especial ou sui generis que visa preservar a competência e garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ.

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Espécies de título executivo

a) judicial

b) extrajudicial.






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