TJBA nega seguimento em Agravo da Defensoria Pública da Bahia por falta de peças obrigatórias (Art.525 CPC)

Publicado por: redação
11/01/2011 01:48 AM
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TJBA nega seguimento em agravo da Defensoria Pública da Bahia por falta de peças obrigatórias (Art.525 CPC)

Salvador, 12/01/2011)  Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Defensoria Publica da Bahia por um de seus membros o defensor público Bel. Eduardo Stoppa Correia Dantas a favor da assistida MARLENE NUNES BACELAR, contra decisão que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento nº 0037189-48.2010.805.0001, em curso na 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, supostamente deferiu o pleito liminar pelo despejo da Agravante.  Inicialmente, a assistida pugnou pela assistência judiciária gratuita e, sobre a decisão agravada, requereu efeito suspensivo, entendendo estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. No mérito, sustenta que a decisão agravada está equivocada, prejudicando o Agravante pois nega possuir contrato de locação com os Agravados, bem assim alega residir em imóvel diverso daquele pretendido ao despejo. Contudo, a agravante não juntou cópia da decisão agravada, documento obrigatório ao conhecimento do agravo de instrumento. Ademais, não há nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se a agravante de colacionar também a certidão de intimação ou cópia do Diário constando a data da publicação, limitando-se a afirmar, na própria inicial do recurso,  que está colacionando tais peças obrigatórias, o que não se coaduna com os documentos colacionados de fato. Por esta falha, a assistida certamente será despejada!

Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0014819-78.2010.805.0000-0

AGRAVANTE: MARLENE NUNES BACELAR

DEFENSOR PÚBLICO: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS

AGRAVADA: GERSON LUIS DOS SANTOS BARBOSA E OUTROS

ADVOGADO:JOSÉ LUIZ JUSTO COUTO FILHO

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Vistos, etc...

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARLENE NUNES BACELAR, contra decisão que, nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento nº 0037189-48.2010.805.0001, em curso na 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-Ba, supostamente deferiu o pleito liminar pelo despejo da Agravante.

Inicialmente, a recorrente pugnou pela assistência judiciária gratuita e, sobre a decisão agravada, requereu efeito suspensivo, entendendo estarem presentes o fumus boni iuris e opericulum in mora.No mérito, sustenta que a decisão agravada está equivocada, prejudicando o Agravante pois nega possuir contrato de locação com os Agravados, bem assim alega residir em imóvel diverso daquele pretendido ao despejo.

Advoga que, diante da abusividade da medida, urge a concessão do efeito suspensivo

Pugna pelo provimento do Agravo para reformar a decisão combatida.

É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela Agravante no presente recurso.

Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficioe a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso.

É que a agravante não juntou cópia da decisão agravada, documento obrigatório ao conhecimento do agravo de instrumento. Ademais, não há nos autos qualquer documento que permita avaliar a tempestividade do recurso já que, furtou-se a agravante de colacionar também a certidão de intimação ou cópia do Diário constando a data da publicação, limitando-se a afirmar, na própria inicial do recurso, fls. 4, que está colacionando tais peças obrigatórias, o que não se coaduna com os documentos colacionados de fato.

Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil,e também as necessáriasà perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão.

In casu,a ausência das mencionadas decisão e certidão, peças consideradas obrigatórias pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, ou, ainda, de qualquer outro documento idôneo à aferição da veracidade do conteúdo decisório e tempestividade recursal, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o seguimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, conforme determina o art. 557 do mesmo Código de Ritos.

Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 525 DO CÓD. PR. CIVIL. I - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro grau. II - A jurisprudência desta Casa tem amenizado, porém, o rigor da norma, nos casos em que o tribunal local entenda ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, a despeito da ausência da certidão de intimação da decisão agravada. III - O presente caso, no entanto, não comporta tal exceção, pois o tribunal local não assentou que a falta das peças obrigatórias foi suprida por outros documentos presentes nos autos. IV - Ademais, a pretensão de valer-se de documentos constantes em outros autos, a fim de suprir a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento, não é acolhida pela jurisprudência desta Corte. Agravo de regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 545.555/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 248)

Deve-se ressaltar que a instrução do agravo é ato que cabe à parte recorrente, sendo que as peças e as provas deverão estar presentes por ocasião da sua interposição; a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê, a lei processual específica, qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso.

Diga-se ainda que, na peça recursal, às fls. 04, a Agravante lista os documentos colacionados, e nesse momento menciona estar juntando cópia da decisão, movimentação da ação originária, cópia da procuração dos patronos dos agravados e cópia completa dos autos, em conduta temerária já que não efetivou tais juntadas.

Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ausência das peças obrigatórias elencadas no artigo 525, I, também do CPC.

Dê-se ciência ao magistrado de primeira instância.

Publique-se e intime-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2010.

Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

Fonte: DPJ BA (12/01/2011)

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