SENTENÇA REFORMADA- Des.José Cícero Landin Neto do TJBA reforma sentença da 24ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
17/01/2011 09:30 AM
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Sentença da 24ª Vara Cível de Salvador é reformada pelo Des.José Cícero Landin Neto do TJBA

Salvador (14/01/2011) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Bel. Eugenio Estrela Cordeiro em favor de VANDELINO JOSÉ DE SOUSA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de  Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0154978-05.2009.805.000, contra o BANCO GMAC S/A julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC.  O magistrado "ad quem" além das lições e doutrinas que embasam sua decisão emplaca tabém em verdadeiras aulas de  gestão financeira e assim decide:

"Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para, reformando, em parte, a Sentença recorrida e reconhecendo a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos (multa contratual, juros de mora e correção monetária), determinar que, em caso de mora contratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos:(a) juros remuneratórios contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC". Sentenciou o relator. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÀO CÍVEL Nº 0154978-05.2009.805.0001-0

APELANTE: VANDELINO JOSÉ DE SOUSA

ADVOGADO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO

APELADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADOS: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO e outros

RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta por VANDELINO JOSÉ DE SOUSA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0154978-05.2009.805.000, por si ajuizada contra o BANCO GMAC S/A– oraapelado – julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC.

Não houve condenação em honorários advocatícios, porque a parte ré não se fez representar por advogado.

O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a capitalização dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros. Pleiteou, assim, a antecipação de tutela para depositar em juízo as prestações no valor constante na planilha anexada aos autos (R$ 368,33), determinar ao apelado que se abstivesse de protestar títulos, de inserir os seus dados em cadastros de restrição ao crédito ou, em caso de inserção, que os excluísse, bem como que fosse mantido na posse do veículo. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção compatível com a inflação do período, dedução ou compensação dos valores pagos a maior e manutenção da tutela antecipada.

Recebida a inicial, foi prolatada a Sentença de improcedência prima facie acima já indicada, momento em que também foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, o seguinte: a) abusividade dos juros contratuais,pois fixados acima de 1% ao mês;b)vedação da capitalização mensal dos juros; c) inadmissibilidade de cumulação de comissão de permanência, correção monetária e juros.

Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau.

O BANCO BMG S/A apresentou contrarrazões às fls. 75/93 aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato firmado entre as partes, pugnando, assim, pela manutenção da Sentença hostilizada.

Audiência de conciliação designadaa pelo Núcleo de Conciliação de 2º Grau frustrada, ante a ausência da parte apelante, apesar de devidamente intimada (fls. 138).

Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato de ser o apelado instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação”(STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou oentendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se).

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site'(disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Dos contratos firmado entre as partes, colacionado pelo recorrido às fls. 94/97, restou incontroverso que o consumidor financiou a quantia de R$ 17.968,97 (dezessete mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 611,44 (seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos).

A taxa de juros mensal consignada no contrato é de 2,183383% ao mês.

Ad cautelam, utilizando-se a calculadora financeira do Banco Central do Brasil, verificamos que a taxa de juros mensal efetiva do contrato é de 2,215220% ao mês.

Tal calculadora está disponível no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas(Acesso em 12.01.2011).

Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 14/02/2008, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) era de 2,29%, consoante se extrai da tabela disponibilizada no 'site'(disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 12.01.2011).

Isto posto, vê-se que os juros contratuais estão abaixo do teto previsto pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, não havendo qualquer abusividade na sua contratação.

Em sendo assim, com fundamento da jurisprudência consolidada no STJ, o pedido de redução da taxa de juros remuneratório para 1% ao mês não pode ser acolhida.

No que tange à irresignação quanto a capitalização mensal do juros remuneratórios, não há como ser acolhido este pleito, porque não há que se falar em anatocismo quando as prestações são pré-fixadas, pois inexiste saldo devedor a ser atualizado.

Ademais, a simples confrontação entre a quantia emprestada, a quantidade de parcelas do financiamento e o valor de cada uma destas parcelas demonstra que os juros contratuais foram firmados de forma simples e não composta.

Desta forma, este pedido é afastado pela falta de interesse de agir em face da não demonstração no caso concreto do interesse-utilidade.

Inconforma-se ainda com a ilegal cumulação de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora.

Apesar de o BANCO BMG S/A defender a legalidade desta cumulação, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de não se poder cumular comissão de permanência com a correção monetária nem com os juros remuneratórios.

Neste sentido, as Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, in verbis:

Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis (2ª SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991 p. 14591).

Súmula 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (2ª SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 148).

Súmula 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado (2ª SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).

Ou seja, a cobrança da comissão de permanência não pode cumular-se com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual.

Analisando o contrato firmado entre as partes, verificamos, na cláusula 6 que o inadimplemento obrigará o financiado e seus devedores solidários ao pagamento dos seguintes acréscimos: “a) comissão de permanência calculada com base nos encargos contratados, ou sejam, juros e indexador constantes do item III do preâmbulo ou as maiores taxas vigentes no mercado financeiro na data do efetivo pagamento do valor em atraso; b) juros moratório de 12% a.a.; c) multa penal de 2%, calculada sobre o valor de cada parcela em atraso, honorários advocatícios de 10% sobre o total devido”.

Salta aos olhos que a cláusula contratual que trata do “atraso de pagamento e multa” cumula indevidamente comissão de permanência, juros moratórios e multa de mora, afrontando, desta forma, o entendimento consolidado pelo STJ.

Consoante jurisprudência consolidada pelo STJ, prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, devem estes ser afastados, mantendo-se somente aquela. Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 999.885/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), 4ª TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; AgRg no REsp 942.274/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008; AgRg no REsp 1006105/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1042903/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 1032737/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 03/06/2008; e AgRg no REsp 735.777/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 3ª TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 329.

Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp 706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179): “Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores.É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida” (negritou-se).

Desta forma, este pedido de inacumulabilidade de comissão de permanência, com juros de mora e multa contratual deve ser acolhido para o fim de estabelecer que, em caso de mora, somente será admitida a cobrança da comissão de permanência a teor da jurisprudência consolidada no STJ.

Mas, consoante decidido nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos: (a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010; e REsp 1063343/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010).

Assim, a aplicabilidade da cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência deve respeitar os parâmetros fixados no julgamento dos Recursos Repetitivos acima indicados.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao presente Recurso para, reformando, em parte, a Sentença recorrida e reconhecendo a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos (multa contratual, juros de mora e correção monetária), determinar que, em caso de mora contratual, seja aplicada exclusivamente a comissão de permanência cujo valor não poderá ultrapassar a soma dos seguintes encargos:(a) juros remuneratórios contratado para o período de normalidade da operação; (b) juros moratórios de 1% ao mês (12% ao ano); e (c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, consoante determinação consolidada no julgamento dos REsp 1.058.114-RS e 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC.

Cada uma das partes suportará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

As custas serão suportadas pelo autor-apelante cuja exigibilidade ficará suspensa na forma e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 10 de janeiro de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

Fonte: DPJ BA 13/01/2011

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