Estado indenizará por suicídio de testemunha sob proteção do Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência às Testemunhas

Publicado por: redação
26/01/2011 10:06 AM
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Estado indenizará por suicídio de testemunha sob guarda do PROTEGE

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais ao filho de uma testemunha inserida no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência às Testemunhas (PROTEGE), que se suicidou.

A testemunha ingressou no Programa em 8/10/2000, após denunciar uma quadrilha de prostituição infantil e tráfico de drogas que atuava no município gaúcho de Lagoa Vermelha. Devido às ameaças que lhe eram imputadas, mudou-se da cidade, afastando-se assim dos amigos, da família e de seu filho, que possuía seis meses de idade à época. Ela cometeu suicídio aos 19 anos de idade, em 1º/4/2002.

Para o relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, o ente estatal deveria ter zelado pela integridade física e moral da testemunha. O ato de suicídio não é evento inevitável ou imprevisível, porquanto a testemunha já apresentava ideações suicidas e estava sob a vigilância do Estado, asseverou o magistrado.

A tendência da testemunha ao suicídio já havia sido prevista em laudo emitido pelo Conselho Tutelar e em avaliação psiquiátrica, na qual foi prescrito uso de medicamento e acompanhamento. No entanto, a testemunha permaneceu durante nove meses sem o atendimento psiquiátrico indicado.

Dessa forma, o magistrado considerou caracterizada a responsabilidade do Estado no caso. O entendimento embasou-se no art. 37, caput, e § 6º da Constituição, que prevê que a administração tem o dever de indenizar quando há falha de serviço, bem como no art. 5º, XLIX também do regramento Federal. O dispositivo estabelece que a Administração tem obrigação de tomar todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção de quem estiver sob sua guarda e de indenizar o dano causado por seus agentes, mesmo que não haja comprovação de comportamento culposo.

Indenização

O Tribunal manteve a condenação estabelecida na sentença da Juíza de Direito Greice Prataviera Grazziotin. O Estado deverá efetuar pagamento de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário mínimo nacional, ao filho da testemunha, pois restou comprovado que, apesar de conviver com a avó, a mãe contribuía para o seu sustento. A pensão deve ser paga desde a data da morte até o dia em que o autor (filho) completar 24 anos, exceto se casar antes. O valor da indenização por danos morais foi fixado em 150 salários mínimos, considerando-se as circunstâncias fáticas, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e a inoperabilidade de enriquecimento ilícito.

O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura acompanhou o entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, mantendo, assim, a sentença por maioria de votos.

Voto divergente

O Desembargador Ney Wiedemann Neto divergiu, votando no sentido de reformar a sentença de 1º Grau. Ele acolheu a manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Moreschi de que o suicídio é um ato voluntário, sem participação de qualquer agente público, bem como de que não foi constatada ação ou omissão por parte do Estado. Nem se poderia falar em omissão do Estado, tendo em vista que todas as medidas cabíveis foram tomadas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, não sendo possível impedir o evento ocorrido, por mais que esta tenha manifestado anteriormente que já possuía vontade de pôr fim a sua vida. O parecer menciona que a testemunha seria excluída do programa devido ao seu mau comportamento. A vítima possuía uma vida muito conturbada, inclusive com problemas anteriores a sua inserção no PROTEGE, tendo em vista que era usuária de substância entorpecente e álcool, bem como sofreu inúmeras agressões físicas e sexuais durante a infância.

Fonte: TJRS

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