Justiça da Bahia obriga Estado a fornecer o medicamento TRASTUZUMABE (HERCEPTIN)

Publicado por: redação
09/02/2011 06:30 AM
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Justiça da Bahia obriga Estado a fornecer o medicamento TRASTUZUMABE (HERCEPTIN)

Salvador, 09-02-2011 - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto pelo Bel. Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão em favor de MARILENE ALCÂNTARA ANDRADE PIRES, que em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não autorizou o fornecimento do medicamento “TRASTUZUMABE”, conhecido também por “HERCEPTIN”, necessário ao tratamento da patologia que acomete a Impetrante – “câncer de mama” CID 10 C50 -, razão pela qual requer, em sede liminar, ordem judicial determinando a disponibilização do aludido fármaco, na dosagem e nº de aplicações indicadas pelo médico do SUS que acompanha a paciente. A relatora, Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal na perfeita entrega da justiça ao jurisdicionado afirma em sua decisão: A documentação que acompanha a vestibular, mormente a indicação e relatórios médicos acomodados às fls. 24/32, evidencia, objetivamente, a existência da doença que acomete a Impetrante, sinalizando a urgência de enfrentamento adequado, sendo comprovada, por meio do ofício de fls.39/40, a negativa da autoridade impetrada em disponibilizar a droga indicada. Daí porque, já nesse exame inicial identifico, a partir dos pressupostos que viabilizam o emprego da presente via mandamental, a ocorrência dos requisitos que determinam o deferimento da liminar em sua tradução mais clara, é dizer, o fornecimento do fármaco nas doses solicitadas. De referência ao perigo da demora, desponta a necessidade da paciente que depende de determinada medicação para persistir no tratamento da enfermidade descrita (Câncer de Mama, estágio clínico III C). Ora, sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde dos cidadãos, e não ignorando as limitações orçamentárias ditadas pela necessidade de atender a toda a coletividade, na ponderação entre esses valores impõe-se ao magistrado eleger aquele que, no caso concreto, revela-se merecedor da tutela jurisdicional. Veja o inteiro teor da decisão no Mandado de Seguranção.

DL/mn


Inteiro Tero da Decisão:

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017006-59.2010.805.0000-0
IMPETRANTE : MARILENE ALCANTARA ANDRADE PIRES
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE
ARAGÃO E OUTRO
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA
BAHIA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar interposto por MARILENE ALCÂNTARA ANDRADE PIRES, qualificada nos autos, em face de ato omissivo imputado ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não autorizou o fornecimento do medicamento “TRASTUZUMABE”, conhecido também por “HERCEPTIN”, necessário ao tratamento da patologia que acomete a Impetrante – “câncer de mama” CID 10 C50 -, razão pela qual requer, em sede liminar, ordem judicial determinando a disponibilização do aludido fármaco, na dosagem e nº de aplicações indicadas pelo médico do SUS que acompanha a paciente.

Ab initio, requer a concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, com fulcro na Lei nº 1.060/50, e de prioridade de tramitação conforme Lei nº 10.741/03 (fl.03).

Esclarece ainda que necessita do tratamento quimioterático associado à aplicação de 12(doze) doses de TRASTUZUMABE, sob pena de, em hipótese extremada, vir a óbito em consequência do agravamento da doença.

Assim, não possuindo condições financeiras para arcar com o tratamento referido, e havendo resposta negativa do órgão estadual de saúde, recorre ao Judiciário visando a obtenção do medicamento, de modo a não haver interrupção do combate à grave patologia de que padece, circunstância que configura o periculum in mora.

Caracterizando a relevância do fundamento invocado, invoca o art. 196 da Constituição Federal, arts. 4º, 6º 7º e 9º da Lei nº 8.080/90 (SUS) e art. 22 do CDC, requerendo a imediata concessão do provimento liminar.

Juntou os documentos de fls. 22/32.

Após o despacho que franqueou a emenda a inicial (fl. 34), juntou a Impetrante o documento de fls.39/40, patenteando a denegação administrativa do pedido.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

A documentação que acompanha a vestibular, mormente a indicação e relatórios médicos acomodados às fls. 24/32, evidencia, objetivamente, a existência da doença que acomete a Impetrante, sinalizando a urgência de enfrentamento adequado, sendo comprovada, por meio do ofício de fls.39/40, a negativa da autoridade impetrada em disponibilizar a droga indicada.

Daí porque, já nesse exame inicial identifico, a partir dos pressupostos que viabilizam o emprego da presente via mandamental, a ocorrência dos requisitos que determinam o deferimento da liminar em sua tradução mais clara, é dizer, o fornecimento do fármaco nas doses solicitadas.

De referência ao perigo da demora, desponta a necessidade da paciente que depende de determinada medicação para persistir no tratamento da enfermidade descrita (Câncer de Mama, estágio clínico III C).

Ora, sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde dos cidadãos, e não ignorando as limitações orçamentárias ditadas pela necessidade de atender a toda a coletividade, na ponderação entre esses valores impõe-se ao magistrado eleger aquele que, no caso concreto, revela-se merecedor da tutela jurisdicional.

No ensejo não cabe aprofundar o confronto entre a “reserva do possível” e o “mínimo existencial” para saber se, neste caso, cabe ou não privilegiar o interesse individual a despeito de serem limitados os recursos destinados à saúde. O certo é que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, tendo natural primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados. Confira-se:

"Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às opções e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

Trata-se de direito concreto, de pronto exercitável, colhendo-se de profusa jurisprudência dos Tribunais Superiores sua delimitação mais precisa, como se verifica no seguinte precedente do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA.
1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002.
2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb.
3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida.
4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004.
5. Recurso ordinário provido.” (RMS 20335/PR, Min. Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ em 07/05/2007). Destaques não originais.

As peças que guarnecem a peça de abertura permitem inferir que se trata de caso extremo, obrigando o fornecimento de medicamento de elevado custo, impossível, ao que parece, de ser suportado pela Impetrante.

Sendo de tal maneira, identificados os requisitos descritos no art.7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que adote todas as providências necessárias para a realização do tratamento necessitado pela paciente MARILENE ALCÂNTARA ANDRADE PIRES, em especial a disponibilização das doze doses do medicamento TRASTUZUMAB, na dosagem e periodicidade da prescrição médica reproduzida à fl.24 dos autos.

Notifique-se a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento à liminar, em 48 horas após a intimação respectiva, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), bem como para que preste as informações no decêndio.

Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl.02, com fundamento na Lei nº 1.060/50 e o benefício de prioridade de tramitação (Lei 10.741/03).

Intime-se o Estado da Bahia para integrar a lide, na pessoa do seu Procurador Geral (Lei nº 10.910/2004).

Renumere-se às fls. dos presentes autos a partir da fl.23.

Oportunamente sigam os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.

Publique-se.

Salvador, de de 2011.

Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA

Fonte: DPJ BA 01/02/2011

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