Golden Cross: Des.Gesivaldo Brito, do TJBA, determina internamento de paciente na Clínica da Obesidade

Publicado por: redação
14/02/2011 09:30 AM
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Des.Gesivaldo Brito, da Segunda Câmara Cível de Salvador, determina a Golden Cross para que seja realizado o internamento de paciente na Clínica da Obesidade

Salvador 14/02/2011  Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Belª. Candice Santana Fernades em favor de Samira Freitas Abdala contra decisão da 7 ª Vara Cível de Salvador. Informa que é segurada do plano de saúde Golden Cross e que teve negado seu pedido de internamento para tratamento da moléstia grave de que está acometida, o que a levou a propor ação de obrigação de fazer perante o Juízo Cível. Afirma que está acometida de obesidade mórbida e, em consequência disso, é portadora de sérios comprometimentos ortopédicos, esteatose hepática, hipertensão arterial, diabetes mellitus, apnéia obstrutiva do sono, hipotireoidismo, depressão e ansiedade. O relator, desembargador Gesivaldo Brito tem entendimento oposto ao "a quo" com a seguinte afirmação :"... que a postergação da análise do pleito liminar por parte do “a quo” poderia ensejar os prejuízos aqui demonstrados. “In casu”, a matéria que se apresenta deve ser analisada à luz dos princípios basilares presentes na Carta Magna Federal, exemplificados, primordialmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lição do professor Elmo José Duarte de Almeida Júnior, adiante transcrita:

“A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana.” Esclareça-se que a reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o que se verifica nestes autos. Veja o inteiro tero da decisão.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001313-98.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: SAMIRA FREITAS ABDALA ABIB

ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES

AGRAVADA: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL

ADVOGADO: ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

SAMIRA FREITAS ABDALA ABIB interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0106745-40.2010.805.0001, por si proposta por contra a Golden Cross, ora Agravada, que indeferiu a tutela antecipada.

Informa que é segurada do plano de saúde administrado pela Agravada e que teve negado seu pedido de internamento para tratamento da moléstia grave de que está acometida, o que a levou a propor ação de obrigação de fazer perante o Juízo Cível.

Afirma que está acometida de obesidade mórbida e, em consequência disso, é portadora de sérios comprometimentos ortopédicos, esteatose hepática, hipertensão arterial, diabetes mellitus, apnéia obstrutiva do sono, hipotireoidismo, depressão e ansiedade.

Aduz que o Juízo de piso indeferiu a tutela antecipada, desconsiderando o iminente risco de morte a que está exposta a Recorrente.

Apresenta vasta jurisprudência, legislação e documentos para amparar as razões esposadas e, por fim, requer o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.

Na espécie, postula a Agravante o provimento deste Agravo de Instrumento para que possa ser urgentemente internada em clínica especializada para o tratamento da obesidade mórbida, grau III, IMC 45,8, CID E 66.8.

O caso que se apresenta vem sendo recepcionado de forma cuidadosa e vigorosa por parte desta Corte, contanto estejam presentes os elementos fáticos e jurídicos que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.

Compulsando este caderno processual, notadamente à vista dos relatórios médicos de fls. 79/80 e 93/94, verifica-se patente o risco de morte a que está exposta a Recorrente em decorrência dos graves males que a acometem em decorrencia da Obesidade(grau III).

Neste espeque, entende esta relatoria que a postergação da análise do pleito liminar por parte do “a quo” poderia ensejar os prejuízos aqui demonstrados.

“In casu”, a matéria que se apresenta deve ser analisada à luz dos princípios basilares presentes na Carta Magna Federal, exemplificados, primordialmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lição do professor Elmo José Duarte de Almeida Júnior, adiante transcrita:

“A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana.”

Esclareça-se que a reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, o que se verifica nestes autos.

Observem-se arestos de julgados emanados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE, TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE COSTUMA CHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, O RELATÓRIO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 52/54 NOS INFORMA QUE A AGRAVANTE É PORTADORA DE OBESIDADE GRAU III, IMC 48,5 KG/M2-ANDRÓIDE, COM RISCO DE MORDE (EVENTOS CARDIOVASCULARES) E HISTÓRIA FAMILIAR POSITIVA PARA DOENÇAS CARDIOVASCULARES, DIABETES E OBESIDADE, CONSIDERANDO FUNDAMENTAL O SEU INTERNAMENTO. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO PRESCREVEU À AGRAVANTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, A FIM DE QUE SUAS MEDIDAS SEJAM REDUZIDAS E SUAS CO-MORBIDADES SEJAM CONTROLADAS. NÃO CABE AO MAGISTRADO QUESTIONAR A TERAPÊUTICA PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO É AQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA À NECESSIDADE DA AGRAVANTE. NO ENTANTO, A AGRAVADA SE RECUSA A ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA A AGRAVANTE CIENTE DE QUE NÃO HAVERIA COBERTURA DE TRATAMENTO PARA EMAGRECIMENTO ESTÉTICO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. O REGRAMENTO CONSUMERISTA É FUNDADO EM PRINCÍPIOS DENTRE OS QUAIS O DA BOA-FÉ OBJETIVA, ESTAMPADO NO INCISO III, DO ARTIGO 4º, DO CDC E COMO CLÁUSULA GERAL, NO SEU ART. 51, QUE IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE CUIDADO, DE MODO A GARANTIR QUE O CONTRATO ATINJA O FIM DESEJADO. A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES EXCLUI O TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO ESTÉTICO NÃO PODE SER APLICADO AO CASO SUB EXAMINE, POIS OS PACIENTES COM OBESIDADE MÓRBIDA DEVEM SER ENCARADOS COMO PORTADORES DE UMA DOENÇA SÉRIA, QUE AMEAÇA A VIDA, REDUZ A QUALIDADE DE VIDA E A AUTO-ESTIMA, E QUE REQUER MEDIDAS EFICIENTES PARA PROMOVER A PERDA DE PESO DE FORMA DEFINITIVA. INVIÁVEL, PORTANTO, AVENTAR-SE QUE O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO TEM FINS ESTÉTICOS. EXISTENTE O RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVANTE, FACE O ESTADO DE SAÚDE DE ALTA GRAVIDADE QUE SE ENCONTRA, DETERMINO SEJA PROCEDIDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR VERGASTADA, DETERMINANDO A SUL AMERICA SAÙDE AUTORIZE E ARQUE COM O TRATAMENTO DA AGRAVANTE NA CLÍNICA DE OBESIDADE LTDA, DURANTE O TEMPO INDICADO PARA O SEU TRATAMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, OU SEJA, 120 DIAS, ATÉ A ALTA, INCLUSIVE O CUSTEIO DE EXAMES, TERAPIAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do Processo: 55272-2/2009 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES - Data do Julgamento: 13/10/2009

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO TIPO SPA. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA AGRAVADA AOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO TOCANTE À OBESIDADE MÓRBIDA. PROTEÇÃO DE BENS RELATIVOS À SAÚDE E A VIDA DA SEGURADA. URGÊNCIA NA OBTENÇÃO DA PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA. IMINÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA RAZOÁVEL EM FACE DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do Processo: 15570-6/2008 - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO - Data do Julgamento: 23/04/2008

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUIZ DE 1º GRAU. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. RECUSA DA SEGURADORA DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA REJEITADA, PORQUE ESSA PEÇA – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – CONSTA DOS AUTOS E DEMONSTRA A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO, INOBSTANTE O ERRO MATERIAL NELA CONTIDO (FLS. 25). MÉRITO. É FATO INCONTROVERSO QUE A AGRAVANTE, QUE TEM 81 ANOS COMPLETOS, SOFRE DE OBESIDADE MÓRBIDA, QUE TRAZ CONSIGO, INCLUSIVE, DIVERSAS DOENÇAS A ELA ASSOCIADAS. O CONJUNTO DESSAS PATOLOGIAS FAZ COM QUE HAJA UMA DIMINUIÇÃO ACENTUADA DA SUA EXPECTATIVA DE VIDA, POR ISSO, A AVALIAÇÃO DA PACIENTE E A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO A QUE A OBESA DEVERÁ SER SUBMETIDA SOMENTE PODERÁ SER FEITA POR MÉDICO, COMO NA HIPÓTESE VERTENTE, EM QUE HÁ PRESCRIÇÃO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. A ALEGAÇÃO DE QUE A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE SE DARÁ EM SPA DE ALTO LUXO CARECE DE SUBSÍDIO, ATÉ PORQUE A CLÍNICA INDICADA NA INICIAL, CONSOANTE DOCUMENTOS, É INSCRITA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E POSSUI REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES – DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NÃO CONFIGURANDO ASSIM ESSA PARTICULARIDADE – SPA DE LUXO. PRECEDENTES DESTA CORTE. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº Processo: 30680-1/2009 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO - Julgamento: 15/12/2009.

Conforme é cediço, a vida é o bem mais considerado no ordenamento jurídico pátrio, portanto sua proteção é dever que se impõe acima dos demais direitos.

Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.265 - RJ (2009/0021924-8) - RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - AGRAVANTE : UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO - DE JANEIRO LTDA - ADVOGADO : CHRISTIANE ISAAC E OUTRO(S) - AGRAVADO : VERÔNICA TEIXEIRA DUARTE - ADVOGADO : MARCELO DEALTRY TURRA – DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu - recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil; b) descabimento da interposição de especial com fundamento em ofensa a resolução; c) aplicação da Súmula n. 284/STF; e d) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Alega a agravante, em síntese, que os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento. O especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que assim ementado: "PLANO DE SAÚDE - SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA - RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA – CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os contratos de cobertura de assistência médico-hospitalar devem ser interpretados segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva, norteadores do novo Código Civil, não se justificando a recusa da seguradora em custear cirurgia necessária à recuperação da segurada, portadora de obesidade mórbida não excluída expressamente no contrato. O temor, a insegurança e a aflição experimentados por segurada, em decorrência de injusta recusa da seguradora em custear a realização da cirurgia de emergência, configura danos morais. A fixação dos danos morais em valor compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comporta redução. Recurso improvido." Os embargos declaratórios opostos não foram providos. A recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos: a) art. 535 do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado a respeito dos Documento: 12706856 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça dispositivos apontados; b) art. 14, 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve defeito na prestação dos serviços, uma vez que "o serviço, ao qual a Recorrida pretendeu e que foi objeto da antecipação dos efeitos da tutela, não se encontra contemplado pela contratação da qual era beneficiária, motivo, que por si só, é hábil a demonstrar a falta de amparo ao pleito" (e-STJ fl. 350), afirmando ainda que a negativa do custeio da cirurgia bariátrica caracteriza-se pelo regular exercício do direito; c) Lei n. 3.268/57; e d) Resolução Federal n. 1.766/05. Pleiteia ainda a redução do valor do dano moral fixado em R$ 20.000,00. Passo, pois, à análise das proposições levantadas. I - Violação do art. 535 do CPC Inexistente contrariedade ao artigo do diploma processual, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, especificamente os motivos que levaram à realização da cirurgia e o cabimento dos danos morais. Não se verifica, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional. II - Ofensa à Lei n. 3.268/57 Alegação genérica de ofensa à Lei n. 3.268/57, ou seja, sem a devida individualização dos artigos que teriam sido violados, encontra óbice na jurisprudência

sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente cabível, na espécie, a aplicação do enunciado da Súmula n. 284 da Suprema Corte. Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados: Segunda Turma, Resp n. 896.367/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 6.5.2008; Primeira Turma, AgRg no Resp n. 959.166/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 11.10.2007; e Quarta Turma, EDcl no Ag n. 678.290/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 6.3.2006. III - Violação da Resolução n. 1.766/05 Não há como ser conhecida a irresignação quanto à alegada violação da resolução supracitada, uma vez que resoluções não se equiparam a lei federal para fins de interposição do apelo especial com fulcro na alínea 'a' do permissivo constitucional. IV - Vulneração do art. 14, § 3º, I, do CDC O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, entendeu que a parte adversa preenchia os requisitos necessários à realização da cirurgia - reconhecendo esta como de caráter emergencial -, assim o fazendo com base em procedimento indicado por médico especialista em laudo. Da mesma forma, também concluiu que o contrato celebrado entre as partes não exclui, expressamente, a cobertura da cirurgia. Para que se possa conhecer do especial, no que concerne à inversão do julgado quanto a tais pontos, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, bem como Documento: 12706856 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2010 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça cláusula contratual constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme

enunciam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula

contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que, nos casos em que há recusa indevida do plano de saúde em proceder à cobertura das despesas de cirurgia essencial à recuperação da saúde do paciente, cabível se faz a condenação a danos morais. Por similares à hipótese dos autos, menciono os seguintes precedentes: Terceira Turma, REsp n. 1.106.789/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.11.2009; Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.105.571/SC, de minha relatoria, DJ de 17.8.2009; e AgRg no REsp n. 978.721/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 5.11.2008. V - Do valor do dano moral Não foram apontados os dispositivos legais tidos como ofendidos. Malgrado a parte recorrente tenha buscado demonstrar as razões de seu inconformismo, não há como inferir quais os artigos de lei teriam sido afrontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Nesse contexto, tem aplicação o óbice previsto na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação na permitir a exata compreensão da controvérsia”. VI – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2010.

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.752 - BA (2008/0060517-4) - RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE : GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA HELENA LOCHA CARDOSO ADVOGADO : RUI BARATA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO 1.- GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o trânsito de seu recurso especial fundamentado nas

alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2.- O apelo obstado dirige-se contra Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O INTERNAMENTO DA AGRAVANTE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGADA A EXCLUSÃO CONTRATUAL DO PROCEDIMENTO MÉDICO. CONTRATO DE ADESÃO FORMULADO UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ECONOMICAMENTE MAIS FRACO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. (fl. 206) 3.- Nas razões do apelo excepcional, alegou a ré violação dos artigos 171, II, 421, 422, 766, e 884 do Código Civil; 131 do Código de Processo Civil; 2º, II, parágrafo único, 6º, II, 10, IV, e 16 da Lei n. 9.656/98; 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. É o relatório. Documento: 4217281 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 12/09/2008 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 4.- O inconformismo não merece prosperar. 5.- Em recurso especial contra Acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2007), o que se verifica, no caso em análise. 6.- Ademais, em regra, a verificação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator

Desta forma, da dicção da regra contida no art. 557, 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja realizado o internamento da Agravante na Clínica da Obesidade, pelo período inicial de 180 dias, para tratamento prescrito por profissionais competentes nos moldes do quanto relatado nos autos originários.

Oficie-se ao Juízo “a quo” para conhecimento e cumprimento desta decisão.

Intime-se pessoalmente a Agravada para tomar conhecimento e cumprir o quanto ora determinado.

Em seguida, baixem-se os presentes autos ao primeiro grau para posterior apensamento ao feito originário.

Publique-se e intime-se.

Salvador-BA, fevereiro 08, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO.

RELATOR