Denervação Percutânea das Facetas Articulares: Defensora Maria Auxiliadora, consegue na justiça, que o Estado da Bahia realize exames

Publicado por: redação
11/02/2011 02:00 AM
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Denervação Percutânea das Facetas Articulares: Defensora Maria Auxiliadora, consegue na justiça, que o Estado da Bahia realize exames

Salvador - 11/02/2011 A Defensora Belª. Maria Auxiliadora, da Defensoria Pública da Bahia, propos ação a favor da assistida Maria Sidney Silva De Magalhaes contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que a paciente é beneficiária do Planserv – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qualidade de dependente do seu marido, e que passou a apresentar fortes dores na lombar, motivo pelo qual foi solicitado por médico especialista, o procedimento de Denervação Percutânea das Facetas Articulares. Assevera que o Planserv se negou a autorizar a referida cirurgia, sob alegação de que a solicitação não preenche os parâmetros clínicos e administrativos para autorização. Contrariando o ente público que negou os exames, o Juíz  Mário Soares Caymmi Gomes, titular da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador argumenta: A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Diante disso decido que réu que autorize a realização do exame postulado (Denervação Percutânea das Facetas Articulares), conforme solicitação médica de fls. 17, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Veja o inteiro Teor da Decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão.

0011151-62.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Maria Sidney Silva De Magalhaes

Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira

Reu(s): Planserv Assistencia Dos Servidores Publicos Estaduais, Estado Da Bahia

Decisão: Defiro a gratuidade postulada.
MARIA SIDNEY SILVA DE MAGALHAES, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação através da Defensoria Pública deste Estado contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que é beneficiária do Planserv – Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qualidade de dependente do seu marido, e que passou a apresentar fortes dores na lombar, motivo pelo qual foi solicitado por médico especialista, o procedimento de Denervação Percutânea das Facetas Articulares. Assevera que o Planserv se negou a autorizar a referida cirurgia, sob alegação de que a solicitação não preenche os parâmetros clínicos e administrativos para autorização.
Requer, portanto, em sede de antecipação de tutela, seja ordenado ao Estado que autorize a realização do referido exame.
DECIDO.
O pedido de antecipação de tutela merece prosperar.
A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la.
Ademais, no que pertine aos planos privados de seguridade, regidos pela Lei 9656/98, dispõe o art. 10 que somente pode haver negativa de cobertura em casos de:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

Ademais, é obrigatório ao PLANSERV o custeio de serviços auxiliares de diagnose e terapias, conforme o disposto no art. 14, § 1º, “b” do Decreto 9.552/2005, de modo que não se justifica a omissão do mesmo em arcar com as despesas do procedimento ora postulado, cuja necessidade está demonstrada nos autos por meio do documento de fls. 17/20.
Assim sendo, evidenciado o direito da autora ao exame, prima facie, tendo em vista ser inegável a sua filiação ao plano, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com espeque no disposto no art. 273 do CPC, para ordenar ao réu que autorize a realização do exame postulado (Denervação Percutânea das Facetas Articulares), conforme solicitação médica de fls. 17, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Cite-se o réu para oferecer a contestação ao pedido, em 60 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

Salvador, 09 de Fevereiro de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR