Juiz nega pedido do MPDFT para executar multa contra o Distrito Federal

Publicado por: redação
22/02/2011 08:30 AM
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Juiz nega pedido do MPDFT para executar multa contra o Distrito Federal

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública negou pedido do MPDFT para executar multa de valor incalculável contra o Distrito Federal, por reiterado descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Executivo e o órgão ministerial. Pelo acordo das partes, o DF estaria proibido de contratar professores temporários através da Secretaria de Estado de Educação, o que nunca foi cumprido.

Embora os termos ajustados não tenham surtido efeitos na prática, em 2010, o Distrito Federal ajuizou ação, na qual pediu autorização para se abster de cumprir o acordo e de prosseguir com as contratações. O juiz indeferiu o pedido por entender que se tratava de medida puramente eleitoreira. Como decisões judiciais anteriores previam a aplicação de multa em caso de descumprimento do TAC, o MPDFT ajuizou petição, na qual requer a execução dos valores devidos pelo DF.

Ao indeferir o pedido do MP, o juiz esclareceu: "As provas dos autos indicam que o descumprimento foi reiterado e descarado durante os últimos meses de 2010, em um verdadeiro desrespeito ao Poder Judiciário por parte do então Governador do Distrito Federal e de sua respectiva Secretária de Estado da Educação. No entanto, conceder o pedido do Ministério Público corresponderia a tirar alunos das salas de aula, parar a construção de escolas, não mais acabar com as famigeradas escolas de lata (somente quem nelas estudou, sabe a tortura que é), não mais nomear professores concursados, piorar a merenda escolar e reduzir a capacitação dos professores etc".

Segundo o magistrado, o órgão ministerial deve procurar outros meios judiciais para se fazer cumprir o TAC, "Conceder este pedido impactaria sobremaneira o Erário e justamente na área primordial para o desenvolvimento do país, que é a educação. Não! O Poder Judiciário não pode cometer esta sandice! Seria um crime contra o futuro deste país e de nossas crianças! Ademais, a execução da multa somente puniria quem já está sendo punido, enquanto aqueles agentes públicos, que reiteradamente descumpriram as determinações judiciais, continuam sem nenhuma punição".

Cabe recurso da decisão.

Entenda o caso

Em 2004, O MPDFT propôs ação civil pública contra o DF visando coibir as contratações de professores temporários (2004.01.1.090944-2). No decorrer do processo, as partes firmaram Termo de Ajuste de Conduta (TAC), homologado por sentença judicial, em dezembro de 2005. No entanto, o órgão ministerial informou ao juízo que o DF estava descumprindo o acordo. Nova decisão judicial fixou multa-diária de 5 mil reais caso o TAC não fosse cumprido pelo ente federado. O DF recorreu, mas perdeu em 2ª Instância.

Apesar das decisões, inclusive recursal, em 2009, o TAC foi novamente descumprido. O juiz determinou, então, que o DF provasse até o final do ano letivo de 2009 que havia cumprindo o acordo. Caso as provas não fossem apresentadas, passaria a correr, a partir do dia 23/12/2009, multa de 5 mil reais para cada dia de atraso na apresentação. A multa-diária seria aumentada para 100 mil reais a partir do dia 1/1/2010 e para 200 mil reais a partir do dia 11/2/2010, início do novo ano letivo.

O DF interpôs alguns pedidos de dilação dos prazos. Os pedidos foram negados. Apesar disso, o ente federado não apresentou qualquer prova que comprovasse o cumprimento do TAC.

Fez mais, entrou com outra ação (2010.01.1.183171-4), pleiteando liminarmente a suspensão da eficácia do acordo firmado com o MPDFT. Ao indeferir a liminar, o magistrado considerou haver, à época, interesses eleitoreiros: "Não é necessária uma análise profunda do caso para perceber que a contratação temporária sem a realização de concurso público, em período eleitoral, é capaz de influenciar a decisão de muitos eleitores, inclusive com a formação de currais eleitorais e, via de consequência, determinar o resultado final das eleições, em evidente abuso de poder político."

Nº do processo: 2004.01.1.090944-2 e 2010.01.1.183171-4

Autor: AF

Fonte:TJDFT

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