Cessão de direito de obra musical comprovada autoriza divulgação

Publicado por: redação
25/02/2011 09:01 AM
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Cessão de direito comprovada autoriza divulgação

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu à unanimidade Agravo de Instrumento nº 109831/2010 interposto por um produtor musical pelo direito de continuar a transmitir, retransmitir e comunicar ao público obra musical cuja cessão de direito autoral fora feita mediante contrato. A câmara julgadora firmou entendimento que o agravante recebeu autorização em caráter de liberação com exclusividade de direito autoral pelo período de 12 meses, fazendo jus à sua utilização pelo prazo pactuado.

O recurso foi ajuizado em virtude de decisão de Primeiro Grau que concedeu antecipação da tutela jurisdicional e determinou a suspensão imediata da transmissão, retransmissão e comunicação ao público da obra musical, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil. No pleito levado a Juízo, o ora agravado reclamou também indenização por danos morais e materiais decorrente da execução musical sem autorização, configurando violação de direito autoral.

Em sua defesa, o ora agravante sustentou que detinha a autorização para execução da obra musical, adquirida mediante contrato, sendo que esse incluíra a citada obra musical em fonogramas da dupla Pedro Henrique e Fernando. Asseverou que o contrato fora firmado em 15 de setembro de 2010 com vigência até 15 de setembro de 2011, pelo valor de R$ 900,00. Arguiu que o Juízo de origem não poderia antecipar os efeitos da tutela, visto a ausência de requisitos necessários à concessão da medida.

Para a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, pelos documentos que instruem o recurso restou comprovado que a Editora Mart é detentora dos direitos autorais da aludida música, e que concedeu ao agravante autorização para execução, com exclusividade, pelo período de 12 meses. Explicitou que pela Proposta de Liberação de Direito Autoral, a editora informou o valor para a liberação da obra, com cessão confirmada inclusive por meio de recibo de quitação traduzido por depósito bancário.

Pelo conjunto probatório, a relatora votou pelo provimento do recurso, sendo acompanhada pelas demais julgadoras da câmara, integrada pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (primeira vogal), e pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira (segunda vogal convocada).

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