juiz Roberto Lepper, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina, a TV Globo, RBSe jornal Zero Hora ao pagamento de indenização por danos morais

Publicado por: redação
27/02/2011 10:00 PM
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Indenização de R$ 270 mil para inocente exibido na TV como maníaco sexual

O juiz Roberto Lepper, da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville, condenou o Estado de Santa Catarina, a TV Globo e a RBS Zero Hora Editora Jornalistica S.A ao pagamento de indenização por danos morais a A. P.

Um retrato falado baseado em suas feições foi apresentado nesses meios de comunicação, com base em informações fornecidas pela polícia civil, como o do principal suspeito de ser o criminoso apelidado “maníaco da bicicleta”, que aterrorizou mulheres e estuprou mais de 10 em Joinville.

O Estado foi condenado a pagar R$ 60 mil, a TV Globo, R$ 180 mil, e a RBS, R$ 30 mil. Segundo os autos, no dia 30 de outubro de 2000, A. foi intimado a comparecer na delegacia de polícia para ser confrontado às vítimas do “maníaco da bicicleta”.

Porém, nesse dia da acareação, nenhuma das vítimas o reconheceu como o criminoso. Ele foi liberado em seguida. Alguns dias depois, em 5 de novembro, o retrato falado do suposto criminoso acabou divulgado pelo programa Fantástico, da Rede Globo, e nas páginas do jornal A Notícia. O retrato fora repassado à imprensa pela polícia civil.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que o retrato falado repassado à imprensa foi mesmo forjado pela polícia civil, que também encaminhou a imagem a outras forças de segurança do Estado. O juiz sustentou, ainda, que os meios de comunicação divulgaram algo inverídico, sem antes realizar um juízo crítico sobre o que foi repassado pela polícia.

“A revogação da Lei de Imprensa, por óbvio, não representou a concessão de carta-branca aos meios de comunicação para, dali por diante, agirem como bem lhes aprouver. Direitos fundamentais como os da dignidade humana e do respeito à honra e à imagem não podem ser entrincheirados pelo igualmente legítimo e constitucional direito à liberdade de imprensa”, afirmou o magistrado.

Ele também não teve dúvidas sobre os danos morais sofridos pelo autor da ação: “A chaga provocada na psique do autor tenderá a sangrar por muito tempo, até porque ninguém consegue esquecer facilmente algo tão avassalador como o que enfrentou A. Nem sei se alguém realmente consegue digerir, ao longo da vida, trauma dessa envergadura.” Ainda cabe recurso (Autos n. 03800061710-2).



Fonte: TJSC

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