Profissão: ex-mulher

Publicado por: redação
10/03/2011 08:00 AM
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Profissão: ex-mulher

Atualmente, muito se fala na incansável busca feminina pela liberdade, igualdade e independência.

Todavia, o apego exacerbado, sentimento de abandono, raiva, obsessão, ciúmes decorrente de nova relação do ex-marido ou ex-companheiro e, sobretudo, o sentimento de vingança, posse e insegurança, se chocam com os ideais tão almejados e amplamente defendidos pelas mulheres. Nesse momento, mulheres totalmente capazes, fortes e ativas, colocam-se em posição diferente frente ao Juízo, sucumbindo em razão da dissolução do casamento ou união estável e, ante a deflagrada não-aceitação do fim da relação, usam da obrigação alimentar como forma de manter o vínculo rompido ou com o intuito de afrontar o ex-marido ou ex-companheiro.

Vamos discutir neste momento apenas a questão dos alimentos, deixando a alienação parental, promovida por tantas mulheres, para outra tese, ainda mais complexa, já que esta prática, infelizmente comum, acaba não apenas com qualquer possibilidade de entendimento entre ex-cônjuges, mas compromete sobremaneira o bem-estar emocional de seus filhos.

Voltando aos alimentos (obrigação recíproca prevista em lei para que, após a dissolução matrimonial, parentes, cônjuges e companheiros recebam auxílio financeiro), eles visam socorrer àqueles que o necessitam; porém, não devem facilitar a ociosidade e o parasitismo. Atentos aos exageros, os Tribunais vêm enfrentando a questão com muita maestria e justiça, analisando sempre caso a caso, de forma a mitigar a profissão de ex-mulher/ex-companheira, coibindo a perpetuidade da obrigação alimentar e a inércia do ex-cônjuge ou ex-companheiro quanto à sua colocação no mercado de trabalho.

Os alimentos compreendem as prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais, entendidas como aquelas materiais, físicas e psíquicas daqueles que não podem provê-las integralmente por si.

De forma objetiva, a obrigação de prestar alimentos deve ser balizada por situações concretas e compatíveis com a condição social de quem os presta e daquele que os recebe.

Exemplo disso é a questão da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Fomenta o debate o princípio constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.

Se por um lado busca-se o alcance e a manutenção dos ideais feministas de igualdade e independência, quando o assunto é a dissolução do matrimônio e a necessidade ou não de se fixar alimentos, há uma forte colisão dos ideais com a realidade.

A fixação de alimentos transitórios — obrigações alimentares prestadas notadamente entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, por tempo certo e determinado, onde o alimentado, em regra, é pessoa com idade e condições para o trabalho — tem se revelado como fator motivador para que o alimentado busque, de forma definitiva, a sua colocação no mercado de trabalho e siga sua vida de forma independente, rompendo, de uma vez por todas, o vínculo matrimonial e afetivo.

É necessário frisar que os alimentos transitórios têm cabimento apenas quando as necessidades do alimentado não são perenes e vale ressaltar que sempre se deve ter mente o trinômio que permeia a fixação de alimentos: possibilidade de quem tem o dever de prestar, necessidade do alimentado e proporcionalidade.

Os alimentos transitórios somente terão cabimento na hipótese das necessidades serem transitórias e não perenes, em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Importante ressaltar que os alimentos transitórios têm caráter compensatório, a ser prestado durante período razoável que possibilite ao separado se adequar à nova realidade, até que a situação de vida retome a normalidade.

Assim, na atual realidade em que a sociedade se encontra, onde, perante a lei, mulheres e homens possuem direitos e obrigações iguais e, ante o grande avanço das mulheres no mercado de trabalho, não é admissível que uma pessoa saudável, com idade e condições produtivas e vivendo sob uma liberdade irrestrita, se beneficie de pensão alimentícia perene e permaneça sob o telhado da condição de ex-esposa ou ex-companheira.

E nesse sentido têm rumado os Tribunais, ao proferirem decisões que deflagram essa posição. Mulheres são plenamente capazes, podem e devem trabalhar como todos os homens, buscando se desapegar do chavão de que as impelem a pleitear alimentos daqueles que, na maioria das vezes, já tomaram outro rumo para as suas vidas.

Perante a lei maior do nosso país, homens e mulheres não têm nenhuma relação de superposição ou desigualdade, pelo que não há que se permitir a exigência de sustento perene de um pelo outro.

Que este mês de março, quando merecidamente é comemorado o Dia Internacional da Mulher, período em que a sociedade estampa com mais veemência os direitos das mulheres e as injustiças cometidas contra elas, sirva também para promover a reflexão sobre o incentivo que vem sendo dado pela mesma sociedade à ganância e ao comodismo de muitas mulheres, que buscam nos Tribunais a regulamentação da profissão de ex-mulher ou ex-companheira. Os direitos são iguais e os deveres também.

Eliana Azar e Raquel Pelosini, advogadas especialistas em Direito da Família e das Sucessões, de Decoussau Tilkian Advogados

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