DECISÃO REVOGADA- Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, cassa decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
14/03/2011 10:00 PM
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Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, do TJBA, revoga decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Salvador, 14/03/2011 Trata-se de Agravo de Instrumento  com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo Belª. Camila Maria Queiróz de Castro em favor do Banco GMAC S/A contra a decisão laborada pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato. A aludida decisão “deferiu parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual, determinando ao réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, pro conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$300,00”. Irresignada, a instituição financeira aduz preliminarmente que conforme o próprio agravado narra em sua peça exordial e segundo documentos por ele acostados, o mesmo firmou contrato de financiamento com o BANCO BMG S/A, visando a aquisição de veículo. Entretanto, ajuizou ação contra o BANCO GMAC S/A, ora agravante, com quem jamais travou relação jurídica alguma.

Estes autos foram parar na magistrada "ad quem" Desª. Maria da Graça Osório Pimentel Leal, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que em sintese resume sua decisão: Em análise detida da documentação acostada aos autos, infere-se que o agravado realizou contrato de financiamento com o BANCO BMG S/A, conforme verifica-se nos boletos de pagamento (fls. 30), na planilha de cálculo (fl. 21) e na inscrição fiduciária por parte do BANCO BMG (fl. 64), enquanto que a demanda fora ajuizada contra o BANCO GM, restando evidente, a ilegitimidade passiva.  No caso em tela, conforme demonstrado pela parte Recorrente, não há provas capazes de verificar a existência de relação jurídica entre o agravado e o Agravante e nem que este tenha realizado qualquer tipo de negociação fiduciária como narrado pelo próprio agravado em sua exordial. Assim, ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade da parte recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e sendo essa matéria de ordem pública, extingue-se o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. Diante do exposto, revogo a decisão e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria de ordem pública, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Abaixo o inteiro teor da decisão, confira!

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017146-93.2011.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE : BANCO GMAC S/A.

ADVOGADOS : CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO E OUTROS

AGRAVADO : ADILSON NASCIMENTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : GUILHERME LEAL BRAGA

RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto contra a decisão laborada pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato.

A aludida decisão “deferiu parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual, determinando ao réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, pro conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referentes aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$300,00”.

Irresignada, a instituição financeira aduz preliminarmente que conforme o próprio agravado narra em sua peça exordial e segundo documentos por ele acostados, o mesmo firmou contrato de financiamento com o BANCO BMG S/A, visando a aquisição de veículo. Entretanto, ajuizou ação contra o BANCO GMAC S/A, ora agravante, com quem jamais travou relação jurídica alguma.

Advém o interesse recursal da impossibilidade jurídica de cumprimento das obrigações que foram impostas ao agravante em sede da referida decisão. Não sendo parte no contrato de financiamento em que o agravado pretende discutir em juízo, clarividente a ilegitimidade passiva da ré, bem como deflui que, de forma alguma, poderá a ré influir nas atividades de instituição financeira de terceira.

Restando, pois, evidente a ausência de justificação ou motivação razoável para o deferimento da medida em apreço, cumpre ao agravante agitar o presente recurso, com vistas à cassação definitiva e integral da interlocutória ora impugnada, pugnando-se, desde já, pela suspensão imediata dos seus prejudiciais efeitos, eis que, por um lado, é inútil para produzir os efeitos desejados pelo agravado, entretanto, apta a trazer as mais graves consequências para o agravante.

Reclama o conhecimento e provimento do presente Agravo com a concessão imediata de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em análise detida da documentação acostada aos autos, infere-se que o agravado realizou contrato de financiamento com o BANCO BMG S/A, conforme verifica-se nos boletos de pagamento (fls. 30), na planilha de cálculo (fl. 21) e na inscrição fiduciária por parte do BANCO BMG (fl. 64), enquanto que a demanda fora ajuizada contra o BANCO GM, restando evidente, a ilegitimidade passiva.

Prevê o inciso VI, do art. 267, do Código de Processo Civil:

“Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

[...]

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

[...]”.

No caso em tela, conforme demonstrado pela parte Recorrente, não há provas capazes de verificar a existência de relação jurídica entre o agravado e o Agravante e nem que este tenha realizado qualquer tipo de negociação fiduciária como narrado pelo próprio agravado em sua exordial.

Assim, ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade da parte recorrente para figurar no pólo passivo da demanda e sendo essa matéria de ordem pública, extingue-se o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.

Diante do exposto, revogo a decisão e reconheço a ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria de ordem pública, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.

À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 02 de março de 2011.

DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

Fonte: DPJ BA 03/03/2011

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