FORD MOTOR - Ford não consegue anular decisão de embargo em que não foi citada

Publicado por: redação
21/03/2011 01:00 AM
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Ford não consegue anular decisão de embargo em que não foi citada

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu a pretensão da Ford Motor Company Brasil Ltda. de anular decisão de primeiro grau que concedeu efeito modificativo a embargos de declaração para incluir na condenação parcela de seguro-desemprego sem a notificação da empresa.

De acordo com a Ford, a Vara do Trabalho, ao decidir dessa maneira, sem a sua prévia intimação, afrontou a Orientação Jurisprudencial n.º 142 da SDI-1, que considera “passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar”.

Em julgamento anterior, a Sexta Turma do TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT/SP), que não anulou a decisão do juiz nos embargos de declaração. De acordo com o TRT/SP, a empresa, embora não tenha sido intimada, já havia exaurido a oportunidade de contestar o pedido de seguro-desemprego na petição inicial do processo e no recurso ordinário, quando questionou o pagamento da parcela.

Para a Sexta Turma, embora a OJ nº 142 admita a nulidade de embargos com efeito modificativo sem a notificação da parte contrária, não se trata de regra absoluta, e deve ser compatibilizada com a norma do artigo 794 da CLT, segundo a qual não haverá nulidade se não houver manifesto prejuízo às partes.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na SDI-1 do recurso do Ford, destacou que não houve prejuízo à parte contrária, de forma justificar a nulidade de todas as decisões posteriores à sentença proferida nos embargos de declaração. Para a relatora, a própria OJ “não é absoluta”, ao prever ser “passível” de nulidade a não concessão de vista à parte contrária. “É evidente que, se há exceção, a hipótese em tela a ela se amolda, privilegiando-se o bem maior que, no caso, é a celeridade processual”, concluiu.

(Augusto Fontenele)

Processo: (RR - 202700-73.2005.5.02.0465 - Fase Atual: E)

Fonte: TST

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