BANCO VOLKSWAGEN - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Civel de Salvador, condenou o Banco Volkswagen por danos morais

Publicado por: redação
25/03/2011 03:00 AM
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Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Civel de Salvador, condenou o Banco Volkswagen por danos morais


Inteiro teor da Decisão:

0174923-51.2004.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Henrique Serapiao Dos Santos

Advogado(s): Henrique Serapião do Santos

Reu(s): Sanave Veiculos Ltda, Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Rui Licinio Filho

Sentença: Vistos, etc.,

HENRIQUE SERAPIÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos presentes autos, advogando em causa própria, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA contra SANAVE VEÍCULOS LTDA E BANCO VOLKSWAGEN S.A., aduzindo, em síntese que é proprietário de um automóvel AUDI A3, de placa policial JPF6111, e que sofreu um acidente em março de 2003, sendo necessária a reparação do referido veículo. Aduz que a Sanave Veículos, Ltda., orçou o reparo em R$ 35.798, 74(trinta e cinco mil setecentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), lhe oferecendo condições de pagamento, em que ele teria um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, reduzindo a mesma para R$ 28.638,99 (vinte e oito mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) e ainda poderia financiar tal valor em 06 (seis) vezes sem juros pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Contudo, complementa que após solicitar ao referido banco o financiamento do valor supracitado, viu seu pedido negado sem que lhe fossem explicados os motivos para tal negativa, haja vista não existir qualquer restrição cadastral em seu nome. Esclarece que foram os prepostos da SANAVE que o informaram que não poderia financiar a dívida e que diante disso, solicitou junto ao banco ora acionado, que lhe fossem prestados esclarecimentos sobre a razão daquela negativa.
Informa o autor em seguida, que informalmente um preposto do banco, informou-lhe que a negativa ocorreu em virtude de um contrato de financiamento do seu automóvel, nº 6106994, o qual alega já ter quitado. Salienta ainda que a primeira acionada sequer lhe ofereceu outra alternativa de quitação do conserto do veículo, senão o pagamento à vista ou o financiamento através do Banco Volkswagen, e que não podia assim se utilizar de outro mecanismo de financiamento que não fosse aquele.
Ante o exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para evitar retaliações e cobranças por parte da primeira acionada, garantindo-lhe assim, o direito de financiar o reparo do veículo através do banco, ante a ausência de justificativa plausível e oficial para a negativa, bem como lhe garantir também que a primeira acionada lhe indique outra instituição financeira ou outra forma de quitação para fins de cumprimento da dívida assumida pelo autor junto a esta última. Por fim, o autor requereu a procedência da ação, ratificando os termos da antecipação de tutela, para declarar como abusiva e nula qualquer cláusula contratual que vede a opção do acionante em utilizar outras formas de pagamento, senão as apresentadas informalmente pela primeira ré, bem como o ato do segundo acionado e assim condenar ambos os réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de 200 (duzentos) salários mínimos, bem como às condenações de praxe. Juntou à inicial os documentos de fls. 08 a 20.
O autor ajustou o valor da causa consoante despacho de fls. 21, recolhendo as custas processuais respectivas, às fls.24 dos autos.
O pedido de antecipação da tutela feito na inicial foi indeferido em decisão de fls. 29.
Citada, a requerida, SANAVE VEÍCULOS LTDA, apresentou contestação de fls.33 a 40, requerendo a declaração de nulidade da citação e o recebimento da contestação como comparecimento espontâneo e tempestivo haja vista a alegação de falta de pessoalidade da citação, já que esta não veio em nome de um dos representantes legais da empresa. No mérito argüiu a ausência de responsabilidade da empresa já que, segundo afirma, jamais assumiu perante o autor a obrigação de lhe assegurar a contratação do financiamento com o banco, nem tem condições de obrigar o banco a fazê-lo, e nem provocou a negativa de crédito. A ré, ainda, refutou os danos morais pleiteados pelo autor, pugnando ao final pela improcedência da ação, requerendo a condenação do autor aos ônus de sucumbência e às penas por litigância de má-fé. Requereu como meios de prova, o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada e exibição de documentos, perícias, inspeções e requisições de informações. Juntou à contestação os documentos de fls.41 a 58.
A primeira acionada apresentou reconvenção de fls. 60 a 65, alegando que de fato contratou com o reconvindo, sendo a realização dos serviços aprovada pelo mesmo, que se comprometeu a pagar o valor do respectivo orçamento. A reconvinte frisa que alertou o reconvindo de que prazo de validade do orçamento era de 30 (trinta) dias, lhe apresentando nesta oportunidade a possibilidade de concessão de desconto de 20% (vinte por cento), para pagamento à vista, bem como informou ao mesmo, que o Banco ora acionado, mantinha uma linha de crédito especial para financiamento de automóveis das marcas Volkswagen e Audi, o que poderia incluir o reconvindo como destinatário eventual de um financiamento. Aduz que cumpriu com suas obrigações no tocante ao reparo do veículo, enquanto o reconvindo declarou que tentaria providenciar o financiamento junto ao banco. Alega que não tinha dever legal de assegurar o financiamento, nem assumiu que o faria, já que seu dever legal como fornecedor seria o de informar ao consumidor sobre preços e condições de pagamento do serviço, conforme ocorrera no caso.
Informa a reconvinte que após a frustrada tentativa do reconvindo de conseguir o financiamento, pretendeu receber o preço dos serviços, já com a devida correção monetária, pois já havia passado o prazo do orçamento, mas que até a data da presente reconvenção, o reconvindo não quitou o seu débito junto a ela. Aduz que não tem obrigação de indicar instituição financeira ao reconvindo que aceite contratar o financiamento que o possibilite cumprir com sua obrigação, e que a forma de pagamento ajustada por eles foi à vista, sendo isto que ele deveria honrar.
Por fim, a reconvinte alega o direito de receber o preço dos serviços que prestou ao reconvindo no reparo do automóvel que ainda se encontra em poder deste, requerendo assim a procedência da reconvenção para declarar o direito de retenção da reconvinte sobre o automóvel, até que o pagamento do conserto seja efetuado pelo reconvindo, bem como requereu a condenação do mesmo de se abster de qualquer ato tendente a obtenção antecipada do automóvel, sob pena de multa diária de R$ 300, 00 ( trezentos reais) e ainda a condenação dele ao pagamento pelo serviços executados e peças repostas, tudo acrescido de correção monetária e dos juros moratórios desde a data do inadimplemento da obrigação, além da imposição ao reconvindo aos ônus de sucumbência e às penas da litigância de má-fé.Requereu também a reconvinte, que liminarmente lhe fosse concedida a antecipação parcial da tutela, nos termos dos artigos 273 e parágrafos e 461e parágrafos do CPC, para os fins de condenar o reconvindo a se abster de qualquer ato tendente a obtenção antecipada do automóvel, sob pena de multa diária de R$ 300, 00 ( trezentos reais).
Em réplica, o autor, às fls. 66 a 67 informou que foi firmado um acordo administrativo entre ele e a Sanave, para pagamento do débito junto a esta, condicionando o acordo à exclusão da mesma do processo em questão. Requereu assim a exclusão da SANAVE VEÍCULOS LTDA da lide, em vista do acordo celebrado entre ambas, reiterando, porém todos os pedidos contidos na inicial com relação ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., requerendo inclusive a determinação da revelia em relação a este último, sob alegação de que o mesmo não contestou a presente demanda.
Devidamente citado, o BANCO VOLKSWAGEM S.A., apresentou contestação de fls. 69 a 73, alegando inicialmente que não era verdade que a primeira acionada ofereceu os serviços do banco, pois isto não lhe competia, bem como afirmou que concedia financiamentos com garantia de alienação fiduciária, o que não era o caso dos autos. Argüiu ainda que não era obrigado a conceder financiamentos de serviços e que não havia determinação legal para tanto, sendo que era opção do banco essa concessão e que além disso, já tinha concedido outro crédito, com garantia de alienação fiduciária ao autor, mas que o autor só pagou o débito depois do ajuizamento de ação de busca e apreensão, consoante o narrado e provado pelo próprio autor na inicial e que em virtude do autor ter seu débito cobrado judicialmente, o banco não era obrigado a lhe conceder outro crédito. Rebate ainda os argumentos do autor ao afirmar que o mesmo não provou suas alegações, negou a existência de relação de consumo entre eles, bem como refutou os danos morais pleiteados pelo autor, pugnando pela improcedência da ação com as cominações legais. Juntou à contestação os documentos de fls. 74 a 75. Protestou e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão e em especial a prova pericial.
A primeira acionada, em resposta ao despacho de fls. 76 verso, informou em petição de fls. 78 que concordou com o pedido do autor, no sentido de ela seja excluída da lide, e que este pedido se equivale a uma desistência, bem como desistiu da reconvenção proposta contra o autor, que não havia sido citado para oferecer resposta a mesma, e que por isso não precisaria que ele fosse ouvido. Requereu que fosse homologada a desistência da ação principal em face dela, e também que fosse homologada a desistência da reconvenção proposta por ela contra o autor, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito e procedendo-se a sua baixa.Juntou à petição os documentos de fls. 79 a 86.
Em cumprimento ao despacho retro, o BANCO VOLKSWAGEN S.A., às fls. 88 dos autos, que informou que não concordava com a desistência, pois todos os fatos narrados pelo autor ocorreram em função de atos, ações ou omissões da ré, Sanave.
Foram opostos embargos de declaração pela primeira acionada, às fls. 96 a 97 dos autos, em face do despacho de fls. 88, que foram rejeitados pela magistrada na decisão de fls. 98.
A SANAVE VEÍCULOS LTDA., interpôs agravo retido com pedido de reconsideração às fls. 100 a 102 dos autos.
Realizada audiência de preliminar às fls. 104, a mesma não foi possível em virtude do atestado médico apresentado pelo autor, ficando desde então remarcada.
Em audiência preliminar remarcada de fls. 121, foi indeferido o pedido de adiamento de mesma, requerido pelo autor mediante petição, sendo que o mesmo não compareceu a esta audiência, prejudicando a tentativa de conciliação. Foi então saneado o processo, deferida a inversão do ônus da prova em face do autor, fixou-se como ponto controvertido a prova do banco réu de que o autor tinha outros meios de obter crédito para o conserto do veículo e que, portanto inexistiam os danos morais alegados, sendo designada ao final audiência de instrução e julgamento, intimando-se os advogados das partes para arrolarem testemunhas e especificarem as provas que desejariam produzir.

Petição do autor juntando petição original, da cópia enviada por fax, com pedido de remarcação de audiência às fls. 124 a 126.
Requerimento do banco réu, no intuito de que fosse expedido ofício ao Banco Central às fls. 129, para que este informasse a relação de instituições financeiras e seus endereços em Salvador, autorizadas a concederem financiamentos.
Despacho de fls. 129, indeferindo o requerimento supra, por considerar que o mesmo por fugia à lide.
Agravo retido do Banco Volkswagen às fls. 131.
Na audiência de instrução de julgamento de fls. 134 a advogada do banco informou que iria interpor agravo de instrumento em segunda instância, requerendo naquela oportunidade a reconsideração da decisão de fls. 129. Foi mantida a decisão agravada, pelo fato do requerimento extrapolar os limites da lide, dando-se início à instrução do feito, ouvindo-se em seguida a parte autora e a primeira e segunda ré. Em seguida foi designado prazo para a apresentação de memoriais em cartório
O autor apresentou memoriais às fls. 141 a 144, requerendo a condenação do segundo acionado à indenização pleiteada na inicial, ante a confissão efetuada pelo preposto deste, bem como às provas trazidas nos autos.
Foram apresentados memoriais da SANAVE às fls. 153 a 155, pugnando pela homologação da desistência, e extinção do processo sem julgamento do mérito, sem prejuízo do julgamento em face do banco réu, e, subsidiariamente, no mérito da causa caso se chegasse a este ponto, requereu a improcedência da ação no capítulo específico, condenando-se o autor aos ônus de sucumbência, em qualquer hipótese.
O BANCO VOLKSWAGEN apresentou memoriais às fls. 160 a 162, requerendo que caso fosse homologado o acordo entre o autor e a SANAVE, o processo fosse extinto por perda de objeto. Além disso, ressaltou que não existia relação de consumo entre o autor e o banco, e que não causou nenhum constrangimento ou qualquer tipo de dano a ao autor, pugnando pela improcedência da ação e a condenação do autor às custas processuais e honorários advocatícios.

É O RELATÓRIO
POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que ao consertar o carro na primeira acionada, esta lhe ofereceu como condição de pagamento pelo serviço, um financiamento em 06 (seis) vezes sem juros através do segundo acionado, mas que após solicitar o referido financiamento junto ao banco réu, recebera a negativa, mesmo sem ter qualquer tipo de restrição nos órgãos competentes. Aduzindo que, um preposto do banco, de maneira informal o avisou que a negativa havia se dado, pelo fato de um outro contrato de financiamento anterior já ter ido ao departamento jurídico do Banco Volkswagen, contrato este que, segundo o autor, foi devidamente quitado.Pleiteou assim danos morais e antecipação de tutela que foi indeferida pela magistrada.
Da análise dos autos verifica-se que a ré SANAVE, realizou acordo extrajudicial com o autor e requereu a desistência da ação em relação a esta e da reconvenção.
No tocante aos fatos alegados pelo Banco Volkswagen na sua contestação, vislumbra-se nos autos, que em momento algum o banco nega o fato de não ter avisado ao autor o motivo da negativa em financiar a quantia que este necessitava para quitar o conserto de seu veículo na SANAVE, apenas argumenta que não há determinação legal que o obrigue a conceder crédito para o autor, consoante se vê na fl. 69 dos autos e justifica a negativa neste momento, afirmando que como o autor teve seu débito cobrado judicialmente, ele, réu, não estaria obrigado a lhe conceder outro crédito, o que não se justifica, pois o autor quitou mesmo com cobrança judicial o seu débito, e se ele assim agiu, não tendo seu nome qualquer restrição, motivos não vejo para negar-lhe a concessão do crédito pleiteado, ou mesmo para não explicar-lhe o motivo da negativa.
Além disso, o autor afirmou que o Banco Volkswagen foi a única instituição financeira oferecida pela SANAVE para financiar o conserto do veículo, fato este que restou provado na audiência de instrução no depoimento do funcionário da própria Sanave, que afirmou às fls. 135 que indicou o Banco réu, por ser esta a instituição financeira credenciada da empresa. Logo, não tinha o autor como ir buscar o crédito para quitar sua dívida em outros bancos até porque, dentre as opções de pagamento, oferecidas pela SANAVE, só constavam cartões de crédito e o BANCO VOLKSWAGEN, ora acionado.
No mérito, conforme demonstrado no conjunto probatório presente nos autos da ação indenizatória, configurada está a existência dos danos alegados palo autor.
Em se tratando de concessão de crédito, cumpriria ao réu estipular os critérios objetivos e pré-estabelecidos para fins de negativa.
É inequívoco que a nenhum fornecedor é exigida a concessão indiscriminada de crédito, estando consagrada na doutrina e jurisprudência a licitude de critérios objetivos para tal concessão, o que não pode ocorrer é uma negativa infundada, baseada apenas em critérios que discriminaram o autor, por serem meramente subjetivos, já que o fato de ter um contrato de financiamento anterior ido ao jurídico da empresa, mas sido totalmente adimplido pelo autor, ensejaria a abertura de novo crédito, e não a presunção de que ele não iria pagar um novo contrato de financiamento que porventura viesse a ocorrer entre ambos. Além disso, se esse é um critério objetivo da empresa consoante se percebe pelo depoimento do funcionário do banco que afirma tais informações ficarem num cadastro interno do banco, por que é que não explicaram ao autor que o banco se recusou a conceder-lhe crédito por tal motivo? Ao invés disso, negaram-lhe o crédito de forma infundada. Assim, outra conclusão não há senão a de que a negativa constituiu-se um ato abusivo e eivado de ilicitude porque aproveitou-se da vulnerabilidade do consumidor que não tinha outra alternativa para pagar o preço pelos serviços executados em seu veiculo, fato este gerador de danos morais ao consumidor.
Para consolidar tal entendimento trago à colação a decisão da 6ª Câmara Cível do TJRS, em ação indenizatória versando sobre negativa de crédito infundada, senão vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO POR MOTIVO INFUNDADO. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.

I. É inequívoco que a nenhum fornecedor é exigida a concessão indiscriminada de crédito, estando consagrada a licitude e função social dos cadastros de inadimplentes, como forma de, diminuindo os riscos das instituições financeiras, baratear o custo do crédito disponibilizado no mercado.
II. Todavia, em que pese considerar possível a negativa de crédito em determinados casos, como, por exemplo, em razão da falta de renda própria, desde que explicado ao consumidor o motivo concreto, a negativa em virtude da existência de ação revisional de contrato bancário não se mostra razoável, até porque tal demanda fora exitosa. A busca pelo Poder Judiciário, direito assegurado a todos os cidadãos, não deve servir como impedimento de concessões de créditos.
III. Incontroverso nos autos que o autor buscou realizar compra junto à loja ré e teve seu crédito negado, bem como não havia, na época do fato, qualquer anotação desabonatória em seu nome em órgãos restritivos de crédito.
IV. Ato ilícito configurado por violação a direito de personalidade elencado no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dever de indenizar configurado. Mantido o valor fixado para recompor os danos morais sofridos, levando em consideração o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. (Apelação Cível nº 70028699544. 6ª Câmara Cível do TJRS. Proferida em 28.05.2009. Desa. LIÉGE PURICELLI PIRES).

No caso em análise, o autor não foi informado pelo Banco Volkswagem em momento algum do motivo da recusa de crédito financiado para o pagamento do conserto do carro, sendo que era o mínimo que o banco deveria fazer.
Afinal, como o autor não tinha aquela época seu nome inscrito no rol de maus pagadores, constante nos órgãos de restrição ao crédito, fica evidente que muitas dúvidas pairaram na sua cabeça naquele instante, pois não haveria problemas já que seu nome não estava negativado, devendo o banco simplesmente dirimí-las, coisa que não fez. Resta incontroverso, portanto, nos autos, que o autor buscou realizar o financiamento narrado na inicial, mas teve seu crédito negado pela ré,sem justificativa alguma para tanto, fato este que o réu confirma, sob a alegação de que não é obrigado a fornecer crédito a quem não quer. Ficou evidente também que não havia, na época do fato, qualquer anotação desabonatória em órgãos restritivos de crédito.
Se houvesse qualquer anotação do nome do autor em tais órgãos, a conduta do banco réu seria perfeitamente lícita e não teria nenhum cunho discriminatório, não havendo o que se falar em dano. No entanto, quando simplesmente nega o crédito, ao que consta por critérios meramente subjetivos, haja vista o autor já ter quitado a dívida que existia em contrato anterior, o Banco Volksvagem prejudicou o autor e o expôs a situação vexatória diante da Sanave Veículos, pois é constrangedor para qualquer cidadão, mandar consertar algo, com a certeza de que lhe seria concedido o credito para pagar o conserto, porque estava em condições comerciais para isso e ao fim, depois do bem consertado, a empresa financiadora da concessionária negar o credito por conta de vinculo contratual anterior, questionado judicialmente e já quitado, pratica abusiva e discriminatória.
Em que pese considerar possível a negativa de crédito em determinados casos, como, por exemplo, em razão da falta de renda própria, não apresentação de documentação solicitada, ausência de comprovante de residência, existência de outro contrato em aberto, desde que explicado ao consumidor o motivo concreto, a negativa se mostraria razoável.

Verifica-se, pois, que o fato narrado na inicial existiu e as provas existentes nos autos não deixam dúvidas quanto aos danos morais provocados pelo banco réu, não sendo, no caso concreto, o réu merecedor de nenhuma excludente de responsabilidade previstas no CDC.
No tocante aos danos morais, o artigo art. 5, X da Constituição da República e o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem o direito a indenização pelos danos morais.
Como diz o mestre José de Aguiar Dias em seu livro – Da Responsabilidade Civil, o dano moral é “a reação psicológica a injuria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão”.
Ao longo da história vem se sedimentando a idéia de que o dano moral deve ser ressarcido vez que devido ao crescimento econômico e industrial cada vez mais se observa à invasão e ameaças a vida privada e a ofensa à integridade moral, ética e de valores próprios das pessoas perante seus semelhantes.
A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos à integridade moral ao estabelecer em dois incisos do artigo 5º que:
“V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X-são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O banco réu não apresentou argumentos convincentes que elidissem os fatos apresentados e provados pelo autor que em função de tentativa de financiamento junto aquele, sofreu lesões em sua esfera moral. É, portanto, da responsabilidade da empresa ré, na sua atividade em que aufere lucro, assumir os danos que ela mesma causou.

Inquestionável a sua responsabilidade no tocante aos danos morais sofridos pelo autor, eis que evidenciada a ilicitude nascida de condutas profissionais irresponsáveis e discriminatória que atingiram em cheio o autor na sua integridade moral de valor inestimável.

Provada a existência da conduta lesiva, deve o agente ressarcir os danos causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.

Nesse sentido:
“Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral” (TJRJ 1ªC. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).
O dano moral está configurado, pois, a situação enfrentada pela requerente é característica de do stress e do intenso abalo psíquico que sofreu por falta de responsabilidade das requeridas, que ocasionou a situação descrita na inicial.
A jurisprudência pátria assim vem se posicionando:
“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4ª. C – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.1990 – RT 681/163).
Por outro lado, o artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º parágrafo 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à qualidade e segurança dos seus produtos.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2. º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3. º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade.
Observa-se que o autor passou por situação de extenso stress por conta de ter retido seu automóvel, após consertado, já que apenas o banco réu é credenciado para conceder o financiamento junto a Sanave, não podendo o autor recorrer a nenhuma outra instituição financeira para quitar seu débito, o que lhe trouxe grande desgosto, desgastes e transtornos pelos problemas que o infligiu.
No entanto, a indenização não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou.
Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para reconhecer a existência dos danos morais alegados e sofridos pelo autor, em face da conduta abusiva do banco réu, condenando o BANCO VOLKSWAGEN ao pagamento ao autor do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar desde a citação até a presente data.
Condeno, ainda, o BANCO VOLKSWAGEN ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC, pois o autor sucumbiu em mínima parte do pedido.
No que se refere ao pedido de desistência da ação pedida pelo autor em relação a primeira ré SANAVE, homologo a desistência, uma vez que as partes alegam ter transacionado extrajudicialmente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 267, inciso VIII do CPC e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 19 de fevereiro de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

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