DECISÃO ANULADA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, anula decisão da 3ª Vara Civel de Juazeiro (BA)

Publicado por: redação
03/04/2011 10:30 PM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, anula decisão da 3ª Vara Civel de Juazeiro

 

APELAÇÃO

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000069-07.1999.805.0146-0
APELANTE: BANCO AMERICA DO SUL S/A
ADVOGADO: GUSTAVO CASTRO RAMOS TAVARES
ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
APELADO: LUIZ SHOUZO HIRATA
ADVOGADO: ANTONIO C. S. IAMAUTI
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 51, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução ajuizada por Banco América do Sul S/A contra Luiz Shouzo Hirata, com amparo no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Alega o apelante, em síntese, não haver agido com desídia, pois o ato processual pendente de cumprimento dependia, apenas, do Cartório de origem (intimação do avaliador judicial determinada pelo a quo), o qual, contudo, não cumpriu a diligência.

DECIDO.

O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

A matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula n° 240, de acordo com a qual:

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Segundo a doutrina pátria “não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo... Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. A conclusão de Adroaldo Furtado Fabrício é muito interessante: a admitir-se a extinção sem a provocação do réu, o abandono da causa poderia ser utilizado como forma tácita e indireta de desistência do processo, cujos efeitos se produziriam sem dar-se ao réu qualquer possibilidade de manifestar eventual interesse no julgamento do mérito (§4o do art. 267, CPC)” (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 6a edição, Edições Podium, pp. 466/467)

Além da inexistência de requerimento, não houve demonstração acerca de imprescindível elemento subjetivo, qual seja, que a apelante deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção.

A par disso, não restou caracterizada a hipótese constante do inciso II, do art. 267, do CPC, tendo em vista que, como alegado pelo apelante, a última diligência determinada pelo a quo diz respeito à intimação do avaliador judicial, ordenada ao Cartório de origem (fls. 47), mas não diligenciada (fls. 48).

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador, 29 de março de 2011.

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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