DECISÃO ANULADA - Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, anula decisão da 13ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
03/04/2011 11:30 PM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho, do TJBA, anula decisãoda 13ª Vara Cível de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002943-92.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SAVADOR

AGRAVANTE: PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A

ADVOGADO: ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO

AGRAVADA: MARIA DOS ANJOS DA PURIFICAÇÃO SANTOS

ADVOGADO: CANDICE SANTANA FERNANDES

RELATORA: DESªDAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETROBRAS – PETRÓLEO BRASILEIRO S/Acontra decisão de juízo de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária tombada sob o número 0009219-39.2011.805.0001, em trâmite na 12ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando à AMS Assistência Multidisciplinar de Saúde que autorizeem caráter de urgência a internação da autora, ora agravada, e de seu acompanhante, na Clínica da Obesidade, pelo período inicial de 120 (cento e vinte) dias, em razão da gravidade e perigo de vida que ela se encontra, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.

Insurge-se a agravante contra a mencionada decisão, alegando que não há relação de consumo entre as partes já que oferece o programa de saúde – AMS, de forma gratuita, sendo incorporados aqueles decorrentes de vínculo empregatício, razão pela qual pugna pela nulidade da decisão e conseqüente remessa dos autos à Justiça do Trabalho, que entende ser o juízo competente para processar e julgar causas cujos objetos decorrem da relação empregatícia.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre a verificação dos requisitos de admissibilidade recursais. Senão, vejamos:

Consoante certidão de fls. 24, verso, dando conta da juntada do mandado de intimação no dia 25 de fevereiro de 2011, atesta-se a tempestividade do agravo protocolado em 10 de março de 2011.

Ademais, à fl. 222, comprova-se o pagamento das despesas pertinentes ao preparo recursal, atendendo plenamente tal requisito de admissibilidade recursal.

Antes da aferição do mérito da decisão proferida pelo MM Juízo de 1º grau, cumpre verificar que, diante da redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 45 ao artigo 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho o processamento de quaisquer feitos que decorram das relações de trabalho. Tal é o caso dos autos.

De fato, da análise dos documentos carreados aos autos, vislumbra-se que a relação mantida entre a autora/agravada e a AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde Petrobrás não advém de um contrato de seguro saúde, sendo um benefício decorrente do vínculo laborativo havido entre o seu cônjuge, atualmente aposentado, e a PETROBRÁS.

Neste sentido, é de ver-se que a aplicação da regra de competência introduzida a partir da Emenda Constitucional nº. 45 é imediata, importando na nulidade dos atos decisórios proferidos pelos Juízes Estaduais nos processos em curso que tenham por objeto conflito decorrente da relação laborativa, ressalvando-se apenas o que já fora decidido sob a regra de competência anterior, nos termos do que determina o art. 87, do Código de Processo Civil.

Postas tais considerações, no caso, a decisão de fls. 22/24 foi proferida em 01/02/2011 e, portanto, após a publicação da Emenda Constitucional nº 45, por Juiz de Direito destituído de competência jurisdicional, razão pela qual entendo que é nula a referida decisão, devendo o processo ser remetido à Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, colhem-se entendimentos dos seguintes arestos:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EX-EMPREGADO. REINCLUSÃO. PLANO ASSISTENCIAL MANTIDO PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Se a prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados do conglomerado econômico, consistindo benefício acessório ao contrato de trabalho, a discussão a seu respeito é da competência da justiça especializada. II - Por se tratar de competência ratione materiae e não ratione personae, é irrelevante o fato de que o vínculo empregatício não fosse mantido com a fundação demandada, mas com empresa do mesmo conglomerado econômico. III - Hipótese de anulação dos atos decisórios, com remessa dos autos ao juízo competente. Recurso especial provido." Resp.790710 – DJ 12/09/2006 – Min. Castro Meira.

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA POR EX-EMPREGADO APOSENTADO, QUE PRETENDE A REINCLUSÃO EM PLANO DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDA EXCLUSIVAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AUTOR E RÉ. SUPOSTO DIREITO DIRETAMENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA.

I. Não se configurando, na espécie dos autos, relação contratual de natureza civil entre o autor e a ré, porquanto o benefício postulado decorre diretamente do pacto laboral com a ex-empregadora, que mantém, às suas exclusivas expensas, o plano assistencial de saúde gerido pela fundação recorrente, a ação deve ser processada e julgada perante a Justiça Obreira, à qual ficam os autos remetidos.

II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

REsp 504742 / RS Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR DJ 31/05/2004 p. 315 RSTJ vol. 192 p. 455.”

Assim, por entender que a controvérsia estabelecida pelos litigantes é decorrente da relação de trabalho, nos termos do mandamento constitucional mencionado, entendo que a decisão vergastada contraria a Lei e a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores, razão pela qual, assistindo razão à agravante, urge o provimento do presente agravo de instrumento para cassar a decisão objurgada, com fundamento no § 1º, do artigo 557, do Código de Processo Civil, decretando sua nulidade, e determinando que o juízo de primeiro grau remeta os autos da ação originária para que esta tenha curso na competente Justiça do Trabalho.

Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 29 de março de 2011.

DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

Fonte: Diario de Justiça de Salvador

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