VERA CRUZ CONDENADA - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou Vera Cruz Vida e Previdência

Publicado por: redação
05/04/2011 09:00 AM
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VERA CRUZ CONDENADA - Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou Vera Cruz Vida e Previdência
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO

 

Inteiro tero da decisão:

0103943-45.2005.805.0001 - COBRANCA

Autor(s): Raymundo Pires Dos Santos

Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza, Michele Guimarães Conceição

Reu(s): Vera Cruz Vida E Previdencia Sa, Companhia De Seguros Alianca Da Bahia

Advogado(s): Estelita Pinto da Silva, Karina Pinto Andrade da Silva, Marcelo Brazil Ferreira, Otávio Alexandre Magalhães de Oliveira Filho

Sentença: Vistos etc.
RAYMUNDO PIRES DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra VERA CRUZ VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, referente a seguro decorrente de incapacidade definitiva para exercício de suas atividades laborais.
Afirma o Autor que em 2001 foi submetido a exames médicos, sendo detectado a necessidade de tratamento contra Síndrome Plurimerabólica. Aduz que após quatro anos de tratamento, em 22 de dezembro de 2004 foi aposentado por invalidez pelo INSS, estando impossibilitado de forma definitiva para retornar à atividade laboral.
Assim, tentou obter a indenização pretendida pela via administrativa, obtendo da POSTALIS – Instituto de Seguridade Social dos Correiros e Telégrafos -, estipulante do contrato em discussão, resposta negativa sob a alegação de que desde 01 de junho de 2000 a cobertura de invalidez por doença foi excluída da apólice de seguro.
Pediu o pagamento do benefício devido, na importância de R$ 30.824,10 (trinta mil , oitocentos e vinte e quatro reais e dez centavos) referente a 30 (trinta vezes) o salário base percebido pelo autor à época. Ainda, requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou os documentos de fls. 07/21.
Citada, a Segunda Ré apresentou contestação às fls. 28/35, argüindo em preliminar ilegitimidade passiva ad causam e carência de ação. No mérito, aduz que o pedido do Autor não pode prosperar e que o segurador só responde pelos riscos assumidos previstos na apólice. Afirma que não há qualquer dano que enseje obrigação de indenizar e pede a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 36/41.
A Primeira Ré apresentou contestação às fls. 51/73, não argüindo preliminares, e no mérito alega a impossibilidade de preceder a indenização pleiteada, visto que a cobertura de invalidez total e permanente por doença foi excluída do contrato com anuência da estipulante POLTALIS, juntando os documentos de fls. 74/142.
Réplica às fls. 144/149.
No despacho saneador de fls. 158/159 foi afastada a preliminar de carência de ação aventada pela Segunda Ré, sendo designada a produção de prova pericial. Laudo anexado às fls. 173/214.
Em audiência de instrução e julgamento de fls. 257, as partes dispensaram a produção de outra provas. Pelo presente Juízo foi determinado prazo para apresentação de memoriais, juntados às fls. 261/270, 274/279 e 281/289.

É o relatório.
Decido.

O Demandante pretende ver reconhecido seu direito à indenização decorrente de invalidez total e permanente por doença, qual seja, Síndrome Plurimerabólica, tendo em vista que a Seguradora Ré negou o pagamento do quantum requisitado sob a alegação de que não havia cobertura contratual para invalidez pleiteada.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, tendo em vista que o autor aderiu ao contrato em 21 de março de 1996 e desde 30 de setembro de 1993 a Segunda Ré deixou de ser co-seguradora junto com a Primeira Ré, conforme documento de fls.37/41, fato este que não foi impugnado por nenhuma das outras partes do processo, pelo que afasto a Companhia de Seguros Aliança da Bahia do presente feito.
No mérito, o CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor. A controvérsia gira em torno da validade da exclusão de cláusula existente na apólice de seguro aderida pela Requerente quanto à Invalidez Permanente e Total por Doença.
Verifica-se que a Ré sustenta que a negativa de pagamento da indenização se deu porque a cobertura exclui a invalidez total e permanente para qualquer atividade em consequência de doença. Afirma que houve alteração no contrato inicial, extirpando do mesmo a cláusula que previa cobertura para invalidez total e permanente por doença com anuência da Estipulante.
Alega que ainda que o contrato seja de adesão para os segurados não o é para a empresa estipulante, que possui total liberdade para discutir os termos contratuais. Ressalta que a cada renovação há nova contratação e que o fato de a antiga apólice garantir a cobertura pleiteada não vincula a seguradora a prestar o serviço nas futuras contratações se a empresa estipulante, para evitar majoração do prêmio, optou por excluir a indenização em questão.
Ocorre que é dever do fornecedor, nos termos do artigo 6º, III, da lei consumerista, transmitir as informações necessárias ao consumidor de forma clara e precisa, com base nos princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado.
É sabido que o Estipulante caracteriza-se por ser pessoa jurídica que promove a realização do contrato com a seguradora, possuindo o poder-dever de representar os segurados em seus interesses ante a empresa seguradora, inclusive o dever de comunicar as alterações ocorridas no decorrer da relação jurídica estabelecida.
Contudo, a mera afirmação de que a Estipulante POSTALIS informou aos beneficiários que a partir de 01 de junho de 2000 o seguro não mais cobria invalidez total e permanente por doença não demonstra a alegada má-fé por parte do autor, pois o réu não trouxe aos autos documentação capaz de provar o alegado, a fim de demonstrar cabalmente que os segurados foram devidamente notificados, sendo que cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, inciso II, da lei processual civil.
Dessa forma, os efeitos oriundos da alteração na apólice de seguro que não foram devidamente comunicados aos segurados não abrangem os mesmos, visto que tal prática fere os princípios da boa-fé, transparência e lealdade nas relações de consumo.

Isso porque não se pode aceitar que em plena vigência de um contrato se admita a validade de aditivo contratual firmado entre a estipulante a Seguradora modificando unilateralmente uma apólice, excluindo direitos dos beneficiários, pois a estipulante não possui autonomia de procurador para anuir cláusulas contratuais, mormente, quando venha restringir ou cancelar benefícios e também não tinha os poderes para tal sem autorização expressa de seus associados, pois, o estipulante, não pode se substituir aos segurados, e seus atos só tem validade se ratificados pelos segurados, através da adesão e não pode interferir na esfera jurídica dos segurados, mas, apenas servir para possibilitar os meios necessários a efetivação do contrato celebrado e zelando para o cumprimento das obrigações contratuais, mesmo porque é o segurado que efetiva o pagamento do prêmio estipulado, conforme preceitua o artigo 801 do novo Código Civil (1466 do CC 1916)).
A polêmica antes existente quanto aos limites da representatividade do estipulante nas modificações de cláusulas contratuais de seguros foi estancada com a introdução dos parágrafos 1º e 2º do supra citado artigo que normatiza:
§ 1º "O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
§ 2º "A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

É importante ressaltar que na hipótese em discussão, não há um documento nos autos que comprove que o autor teve conhecimento da alteração através de comunicação formal da alteração de benefícios em plena vigência do contrato, mormente por se tratar de exclusão de cobertura que o prejudicou em vista da doença que o acometeu e por isso impõe-se considerar como iníqua a cláusula constante no aditivo contratual, cujo conteúdo fere o direito do consumidor que goza de proteção contratual expressa, prevista em legislação específica e protetiva, inclusive quanto ao dever do fornecedor de informar de forma clara e precisa sobre o conteúdo dos contratos em que figura como interessado, conforme consta no artigo 51, inciso XIII do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração."
Assim, a alteração contratual em exame, mesmo havendo sido formalizada entre a Seguradora e a estipulante POSTALIS, tem sua validade restrita àqueles segurados que foram previamente cientificados da alteração e que expressamente aceitaram as exclusões e cuja prova de ter dado conhecimento ao autor e demais segurados é ônus da parte ré nos termos do quanto preceitua o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual não se desincumbiu.
Abaixo apresento jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - ADITIVO CONTRATUAL RESTRITIVO DE DIREITO DA SEGURADA PACTUADO ENTRE A SEGURADORA E O ESTIPULANTE - CLÁUSULA INÍQÜA - EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA SEM O CONHECIMENTO DA SEGURADA - ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO PACTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DECISÃO VERGASTADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” Apelação Cível n. 2004.036593-9, da Capital - Relator: Des. Mazoni Ferreira Santa Catarina.

O STJ também tem a mesma linha de pensamento ao decidir:
Processo
REsp 485760 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2002/0165622-4
Relator(a)
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2003
Data da Publicação/Fonte
DJ 01.03.2004 p. 186
RT vol. 827 p. 213
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOCUMENTOS ENTREGUES AO
SEGURADO. PREVALÊNCIA DO ENTREGUE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA
LIMITATIVA DA COBERTURA. NÃO-INCIDÊNCIA. ARTS. 46 E 47 DA LEI N.
8.078/90. DOUTRINA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
I - Havendo divergência no valor indenizatório a ser pago entre os
documentos emitidos pela seguradora, deve prevalecer aquele entregue
ao consumidor quando da contratação ("certificado individual"), e
não o enviado posteriormente, em que consta cláusula restritiva
(condições gerais).
II - Nas relações de consumo, o consumidor só se vincula às
disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a
oportunidade de prévio conhecimento, nos termos do artigo 46 do
Código de Defesa do Consumidor.
III - As informações prestadas ao consumidor devem ser claras e
precisas, de modo a possibilitar a liberdade de escolha na
contratação de produtos e serviços. Ademais, na linha do art. 54,
§4º da Lei n. 8.078/90, devem ser redigidas em destaque as cláusulas
que importem em exclusão ou restrição de dir

A eficácia do termo aditivo pactuado entre a seguradora e o estipulante, se restringe àqueles segurados que tiveram prévia ciência da alteração e com ela concordaram.
É imprescindível que os segurados tenham a ampla e precisa informação acerca de alteração de cláusula contratual, a fim de que possam externar sua vontade em manter a continuidade da relação contratual, sob pena de a restrição unilateralmente efetuada se tornar iníqua.”

Também porque a apólice em discussão iniciou sua vigência em 01/06/1990 e o endosso do aditivo contratual foi assinado em 01/06/2000, conforme fls. 70/99
Sobre o tema transcrevo a jurisprudência abaixo:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ADITIVO CONTRATUAL RESTRITIVO DE DIREITO DO SEGURADO PACTUADO TÃO-SOMENTE ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU ANUÊNCIA DO SEGURADO - CLÁUSULA INÍQÜA - EXCLUSÃO DE COBERTURA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA - ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO PACTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE A DATA DA NOTIFICAÇÃO DO SINISTRO, CORRIGIDA MONETARIAMENTE E ACRESCIDA DE JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 20, § 3° E ALÍNEAS, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
[...]
Em que pese o termo aditivo haver sido formalmente concluído entre a Seguradora e a estipulante (BESC), sua eficácia se mostra restrita àqueles segurados que tiveram conhecimento prévio da alteração e com ela anuíram. Inarredável, no caso, a necessidade de ampla e precisa informação acerca da cláusula restritiva, para que os segurados (consumidores) pudessem manifestar a sua vontade acerca da continuidade da relação contratual, sob pena de a restrição imposta se tornar iníqua." (Apelação Cível n. 2005.000424-7, da Capital, rel. Juiz Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22.4.05).

O CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.
A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC CLÁUDIA LIMA MARQUES defende:

"O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283)

Essa tendência interpretativa ocorre principalmente quando o vínculo de consumo se forma através da adesão do consumidor a um contrato padrão elaborado unilateralmente pelo fornecedor, como ocorre no caso ora em análise.
As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. Por conta disso, a interpretação do contrato objeto do litígio deve ser feita de forma mais favorável ao acionante, mesmo porque, a requerida traz a lume método interpretativo flagrantemente prejudicial ao consumidor.

A jurisprudência vem a favor do autor:
“APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.829762-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE
Relator: Des (a) HILDA TEIXEIRA DA COSTA
Data do Julgamento: 12/ 11/ 2008
Data da Publicação: 10/ 02/ 2009

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINARES - SENTENÇA EXTRA PETITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - EXCLUSÃO DA COBERTURA AUTOMÁTIVA POR MORTE DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO SOBRE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, a modificação das garantias contratuais não operam efeitos em relação ao consumidor, quando promovida sem a efetiva ciência do beneficiário e as necessárias informações acerca da mudança de regime contratual, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrita no artigo 6º, III, do CDC, cumprindo ao Judiciário mitigar a eficácia do princípio da vinculatividade dos contratos (pacta sunt servanda), se acionado. Deve ser mantida a incidência da correção monetária na forma fixada na r. sentença, a partir do momento da ocorrência do sinistro, qual seja, a morte do cônjuge.” (grifo nosso)
Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que o contrato de seguro de vida é um contrato de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger um bem jurídico que é a vida humana e, possui uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está a integridade física e a vida do consumidor.
Não se pode deixar de ressaltar, ainda, que a invalidez reclamada foi reconhecida pelo INSS quando da concessão da aposentadoria do Autor, pelo que se torna desprovida de qualquer fundamento a resistência da Seguradora em pagar o benefício segurado, desconsiderando a certidão do INSS, instituição de previdência oficial para a qual contribua a Segurada.
Quanto ao pedido de danos morais podemos constatar que o ordenamento jurídico aplicável ao consumidor visa amparar o cidadão para evitar injustiças e violação de princípios relevantes, principalmente quando o contrato se caracteriza como de adesão, porque, nestes é flagrante a vulnerabilidade do consumidor, em vista da discrepância de conhecimentos técnicos e econômicos entre as partes.
Não esquecendo que a nova concepção do contrato, sem desprezar totalmente a liberdade de contratar, prestigia a dignidade da pessoa humana ao proclamar que seu conteúdo deve observar os limites da função social dos contratos.
No caso em exame, não resta dúvida, que o requerente sofreu constrangimentos, desassossego, transtornos, aborrecimentos e desconforto, ao permanecer por vários meses tentando garantir a indenização a que tem direito, por conta da conduta da empresa seguradora ao não autorizar a liberação do prêmio contratado.
Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos.
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais é certo afirmar que o quantum da indenização pelo dano moral é fixado por critérios subjetivos aferidos pelo juiz.
O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia indenizatória estabelecida na apólice de seguro de vida, pela invalidez total e permanente decorrente de doença, devidamente corrigida a partir da data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês pelo INPC desde a data da citação, devendo o quantum ser avaliado em fase de liquidação nos termos do art. 475-A e ss., e arbitrar a título de indenização por danos morais, em face da intensidade dos dissabores suportados pelo autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação. E tendo em vista que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte da seguradora Companhia de Seguros Aliança da Bahia, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito em relação a mesma, deixando de condenar a parte autora em horários advocatícios porque tem o beneficio da gratuidade.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito Titular

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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