PLANSERV CONDENADA - Juíz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Planserv a instalar Home Care

Publicado por: redação
11/04/2011 05:30 AM
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PLANSERV CONDENADA - Juíz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Planserv a instalar Home Care

 

 


Inteiro teor da decisão:

 

0030757-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Onildo Velloso Brandão

Advogado(s): Maria Antônia dos Santos Ferreira

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fl. 16. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 03 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 06/IV/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 17/19. DECISÃO: "ONILDO VELLOSO BRANDÃO, representado por sua curadora, ANDREA REBELLO BRANDÃO, ambos qualificados nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos esfeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), objetivando que seja determinado o fornecimento de Home Care 24h, conforme solicitação médica de fls. 18/19. Alega o Autor, que é pessoa idosa, portadora de PNEUMONIA ASPIRATIVA, como demonstrado em relatório de fls. 12, sendo que o quando do paciente tem se agravado progressivamente com extenso quadro de escaras e perda da mobilidade. Afirma que encaminhou pedidos, ao PLANSERV e, que mesmo tendo demonstrado a necessidade e a urgência do tratamento domiciliar, não logrou êxito. Aduz ainda o requerente que a negativa do plano de saúde representa uma afronta à legislação pátria, ferindo a boa fé objetiva e os direitos do consumidor. É o que consta, de forma sucinta, da inicial. Com efeito, pretende o autor obter, através de liminar, que seja determinado ao Réu, Estado da Bahia (PLANSERV), que providencie imediatamente HOME CARE 24H, solicitada pelo médico especialista, para que possa dar continuidade ao seu tratamento, conferindo ao paciente melhor qualidade de vida. Nesse sentido, verifico que assiste razão ao Autor, uma vez que, negando assistência domiciliar, HOME CARE, de que necessita, o paciente não terá assistência médica que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à vida, na medida em que, a atenção especializada 24h, é imprescindível para a continuidade nos cuidados à saúde do autor, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda, fls. 12/15. Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do Direito do Autor em se beneficiar da autorização para assistência domiciliar 24h requisitado pelo seu médico, acrescentando que, uma vez postergada esta apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu atual estado de saúde. Assim sendo, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna do autor, corre risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. Neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para recusa do PLANSERV, em custear e autorizar a realização dos procedimentos – leia-se, materiais e atendimento personalizado, 24h - médicos requeridos pelo médico especialista. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, reconhecendo os requisitos específicos, verifico também presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput, para o fim de determinar que o Estado da Bahia, por meio do PLANSERV, adote as providências necessárias ao atendimento do pedido do Autor, sendo providenciada a autorização, e conseqüente instalação, de HOME CARE 24H, na forma solicitada pelo médico geriatra, bem como o fornecimento de todos os materiais necessários à continuidade do seu tratamento em domicílio, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do quarto dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de abril de 2011.
RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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