PLANSERV CONDENADA- Juíz Mário Augusto Albiani Alves Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena a Planserv

Publicado por: redação
12/04/2011 09:30 AM
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PLANSERV CONDENADA- Juíz Mário Augusto Albiani Alves Júnior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena a Planserv
Procedimento Ordinário
 

Inteiro teor da decisão:

 

0021005-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ivete Maria De Couto

Advogado(s): Camila Angélica Canário

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão:  IVETE MARIA DE COUTO, devidamente representada por advogado constituído nos autos, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleitou a concessão de liminar na presente ação de obrigação de fazer, proposta em face do ESTADO DA BAHIA E PLANSERV.

A Autora aduz que é beneficiária do Planserv e que possui diagnóstico de disfonia espasmódica grave, necessitando de cirurgia corretiva seguida de tratamento fonoaudiólogo susbsequente, conforme recomendado por médico especialista no seu quadro clínico.

Alega que diante do seu diagnóstico, foi solicitado com urgência a realização de Laringofissura com autorização de uma ampola de Botox, e tratamento junto à profissional neurologista, psiquiatra e fonoaudiólogo.

Ocorre que o Planserv se negou a autorizar os referidos procedimentos, sob justificativa de que só é possível a liberação dos procedimentos solicitados para pacientes internados em unidade hospitalar ou em regime de internação domiciliar.

Requer a concessão do pedido liminar, para que o réu custeie a realização do tratamento de com fonoaudióloga, neurologista, psiquiatra/psicólogo, bem como liberação de procedimento prévio de laringofissura com autorização de aplicação de uma ampola de toxina butolínica.

Com a inicial foram colacionados os documentos de fls. 16/42.

A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam.

A Autora almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida.

Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde da Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exime para a concessão da tutela antecipada.

O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela.
A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II)

O justificado receio de ineficácia do provimento meritório, permite o adiantamento da tutela, posto que provável o direito alegado, considerando que a contratação do plano de saúde, a princípio, justifica a imposição do fazer como pretende, levando em conta a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais, princípio que não se coaduna com a conduta do plano de saúde de impedir internação do beneficiário do plano.

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade.

Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade.

Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos a Autora e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC.

Isto posto, ADIANTO A TUTELA Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461 caput e § 3°, para determinar que o Réu, através do PLANSERV, autorize a realização do tratamento de com fonoaudióloga, neurologista, psiquiatra/psicólogo, bem como liberação de procedimento prévio de laringofissura com autorização de aplicação de uma ampola de toxina butolínica, no prazo de dois dias dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), iniciando-se a contagem à partir do 3º dia.

A cópia dessa Decisão serve como mandado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.

8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Juiz em Exercício

Diário de Justiça da Bahia

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