1ª VARA CÍVEL - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, suspende decisão que causaria risco a Fundação Baía Viva

Publicado por: redação
12/04/2011 09:30 AM
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1ª VARA CÍVEL - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, suspende decisão que causaria risco a Fundação Baía Viva
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003282-51.2011.805.0000-0 - SALVADOR.

PROCESSOS DE ORIGEM Nº 0030719-98.2010.805.0001

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BAÍA VIVA

ADVOGADA : ISABELA SILVA SUAREZ

AGRAVADO : ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE E CARLOS

ALBERTO LOPES DE ATHAYDE

ADVOGADOS : ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR E

OUTROS

RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL

LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FUNDAÇÃO BAÍA VIVA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos de Ação de Manutenção de Posse nº 0030719-98.2010.805.0001.

A aludida decisão, proferida em audiência de conciliação realizada em 16/12/2010 (termo respectivo reproduzido à fl.24/25 e 485), nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0036938-30.2010.805.0001, feito apensado à possessória de origem, determinou à ora Agravante que, juntamente com a CONSTRUTORA SUAREZ LTDA (rés na possessória), reconstruísse a fossa séptica e a escadaria que dava acesso ao prédio dos ora Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias para realização da obra, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresigna-se a Recorrente, sustentando, primeiramente, que a reconstrução de tais estruturas não consta do pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse, o que qualifica a decisão profligada como extra-petita.

Argumenta, ademais, que a área em discussão é contígua à escadaria da secular Igreja Nossa Senhora de Guadalupe, tratando-se, pois, de patrimônio tombado pelo IPAC (Decreto Estadual nº 8.357/02), não sendo possível a realização de obras no setor sem as devidas autorizações e licenças do órgão competente.

Acrescenta que sequer participou da audiência na qual proferido o decisum objurgado, e que a magistrada não observou a preliminar, por ela suscitada na ação possessória, no sentido de que o ajuizamento dos Embargos de Terceiros implica a suspensão do feito principal (art.1.052 do CPC).

Assim, acusando o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que está sujeita, reclama a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da decisão agravada (com a sustação da ordem de reconstrução e das cominações por descumprimento) até o julgamento final dos Embargos de Terceiros, quando deverá ser provido, com a cassação do decisum.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.

A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte “lesão grave e de difícil reparação”, requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão de efeito suspensivo.

No caso em tela, não identifico relevo na argumentação montada em que o cumprimento da liminar implicaria infração administrativa, sujeitando a Agravante a sanções impostas pela Prefeitura de Salvador (confira-se notificação reproduzida à fl. 73). Certo é que o acatamento de ordem judicial representa estrito cumprimento do dever legal, não podendo acarretar, por isso, apenamento de outra esfera de Poder.

O que chama a atenção é a constatação de que não existe, seja na inicial dos Embargos de Terceiro (cópia às fls. 185/198), seja na peça de abertura da Ação de Manutenção de Posse (reproduzida às fls. 79/89), qualquer pedido de reconstrução das estruturas mencionadas na decisão recorrida (fossa séptica e escadaria).

O provimento nesse prumo, portanto, não encontra pedido correspondente da PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA, autora dos embargos, tampouco dos Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA DE ATHAYDE, não sendo possível inferir, da leitura do Termo de Audiência fotocopiado às fls. 24/25, o fundamento pelo qual entendeu a MM. a quo de assim proceder.

De outro lado, é fato que a decisão guerreadaestipulou prazo exíguo (vinte dias) para a reconstrução daqueles itens, estipulando multa expressiva (R$ 2.000,00 p/dia) para o caso de não cumprimento.

Evidente o risco a qual se sujeita a Agravante, passível de ser pilhada em descumprimento de ordem judicial, podendo ser obrigada ao pagamento de multa, ou, por outra, já despendendo recursos para empreender as construções, que sequer foram contempladas no pedido liminar dos Agravados ou da Embargante.

De modo que, vislumbrando a presença dos requisitos previstos no artigo 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado pela Agravante, sustando a ordem e cominações em comento até o julgamento final do Agravo.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto aqui decidido, e para que preste as informações atinentes no decêndio legal.

Intime-se a parte Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões.

À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de Abril de 2011.

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

 

Fonte: Diario de Justiça da Bahia

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