Desª. Maria da Purificação da Silva, do TJBA, cassa decisão da 22ª Vara Civel de Salvador

Publicado por: redação
13/04/2011 01:00 AM
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Desª. Maria da Purificação da Silva, do TJBA, cassa decisão da 22ª Vara Civel de Salvador

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 


Inteiro teor da decisão:

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0003492-05.2011.805.0000-0-Salvador

AGRAVANTE: RENATO LUIZ ANDRADE DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

AGRAVADA: BANCO BRADESCO S/A

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 10, proferida pelo MM Juízo de Direito da 22ª Vara de Relações de Consumo , Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que na Ação Ordinária n.º 0106472-61.2010.805.0001, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender que não se acha devidamente caracterizado o estado de pobreza para os fins do benefício requerido.

Irresignado, o Agravante sustenta que o fundamento utilizado pelo MM Juízo a quo não pode prevalecer, eis que não condiz com a legislação e jurisprudência dominante sobre o tema. Afirma ademais que não tem, atualmente, a mínima condição de arcar com as despesas do processo, bastando uma perfunctória análise da situação do feito deduzida a juízo, para que se vislumbre a insuficiência de recursos das agravantes razão.

Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, o provimento definitivo do agravo.

Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo, pois, a decidir.

Compulsando-se os autos , verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, § 1º-A, do CPC, abaixo transcrito:

“§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso..”

Com efeito, o entendimento de nossos pretórios consolidou-se pela presunção legal da necessidade do benefício, sendo bastante, para seu deferimento a declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa o ônus de desconstituir o direito pleiteado:

“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50 – 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ – RESP 200500218840 – (723751 RS) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 06.08.2007 – p. 00476)”.

Não consta dos autos elementos que desconfigurem a condição declarada pelo agravante.

Diante das razões expostas, encontrando-se a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dá-se provimento ao agravo, com fulcro no § 1º-A, do art. 557, do CPC, para reformar a decisão objeto deste recurso, concedendo o benefício da justiça gratuita.

Comunique-se ao Juiz da Causa esta decisão.

P. I.

Salvador, 11 de abril de 2011.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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