Defensor Público Marcelo dos Santos Rodrigues, de Salvador, consegue na justiça que Estado proceda exames “Potencial Visual Evocado” para uma assistida

Publicado por: redação
13/04/2011 01:30 AM
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Defensor Público Marcelo dos Santos Rodrigues, de Salvador, consegue na justiça que Estado proceda exames “Potencial Visual Evocado” para uma assistida

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003931-16.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: DILMA FERREIRA DA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

D E C I S Ã O

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária proposta por DILMA FERREIRA DA SILVA contra oESTADO DA BAHIA, indeferiu a tutela antecipada requerida.

Sustenta a recorrente que é portadora de distúrbio visual não especificado, enquadrado no CID H53.9, motivo pelo qual requer que o agravado, através do SUS, promova a realização do exame denominado “Potencial Visual Evocado”, prescrito pelo médico que lhe assiste e indispensável ao correto diagnóstico e tratamento da doença, não possuindo condições financeiras para o custeio do mencionado exame, o qual estaria disponível apenas no Hospital São Rafael, que “se recusa a realizar o procedimento pelo Sistema Único de Saúde-SUS”.

Aduz o equívoco da decisão agravada, considerando demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar, além de ressaltar que a manutenção do decisum implicaria em risco de lesão grave e de difícil reparação à sua saúde.

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo interposto.

É o relatório, decido.

O art. 558 do Código de Processo Civil, ao autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, excluídas as hipóteses ali elencadas, exige que reste demonstrada relevância dos fundamentos recursais, bem como de que da decisão agravada advenha dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, a princípio, considero presentes no caso sob exame.

Com efeito, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, à primeira vista, verifica-se a relevânciadas alegações da agravante, bem como, a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação até ulterior julgamento do presente agravo, mormente ante a demonstração da necessidade da realização do exame em questão, segundo recomendações médicas (relatório médico de fl. 24), fundamental para o diagnóstico e adequado tratamento da enfermidade da agravada, portadora de deficiência visual, sob pena de comprometimento da sua saúde.

Impõe-se destacar a relevância do direito à vida e a saúde, previsto na nossa Lei Maior como direito e garantia fundamental.

Do exposto, defiro o efeito suspensivo ativoao presente recurso, para assegurar o direito da recorrente à realização do pleiteado exame, determinando que o Estado da Bahia proceda, no prazo de 05 dias, à realização do exame denominado “Potencial Visual Evocado”, no Hospital São Rafael ou em outra unidade hospitalar credenciada ao Sistema Único de Saúde habilitada a realizar o citado exame.

Requisitem-se as informações necessárias.

Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Salvador, 12 de Abril de 2011.

Fonte: Diario de Justiça da Bahia

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