Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, suspende decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
18/04/2011 08:30 AM
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Des. Cláesio Rômulo Carrilho Rosa, suspende decisão da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003993-56.2011.805.0000-0 – SALVADOR

ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

PROCESSO DE ORIGEM: 0165400-44.2006.805.0001 –  EXECUÇÃO FISCAL

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: DRA. ANDRÉA CLÁUDIA RIBEIRO OLIVEIRA

AGRAVADOS: LUSTOSA ARAÚJO CONFECÇÕES LTDA, MARCOS ALMEIDA ARAÚJO e ALDO NUNES ARAÚJO

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, atacando decisão proferida pelo Dr. Eduardo Carvalho, MM Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.0165400-44.2006.805.0001, nos seguintes termos:

“(...) Para que fosse possível o redirecionamento desta Execução Fiscal, necessário seria que o nome do sócio da Executada constasse da CDA que instruiu a inicial, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se. (...)” (sic fl. 60).

Irresignado o Agravante sustenta em seu favor que“(...) A r. decisão do Juízo “a uo” merece ser reformada, basicamente, por duas razões relevantes: a) perfeito enquadramento do caso em tela os moldes da Súmula 435 do STJ,diante da liquidação irregular da executada; b) inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ ao caso em tela e conseqüente irrelevância da ausência dos nomes dos sócios na Certidão da Dívida Ativa. (...)” (sic fl. 05/06) e mais “(...) uma vez que os sócios, agentes da conduta ilegal de liquidação irregular da sociedade contribuinte, não são contribuintes, nem substitutos tributários, nem detinham qualquer vínculo com a obrigação tributária, obviamente que seus nomes não poderiam constar da CDA, posto que,seja quando do lançamento do tributo, seja quando da emissão do título executivo extrajudicial, seja ainda quando da propositura da ação de execução, tais sócios não estavam obrigados a responder pelo crédito ora cobrado. (...)” (sic fl. 08).

Aduz de outra sorte que, “(...) o Município não pode, sem que os sócios tenham dado causa às suas responsabilidades tributárias diretas, relacioná-los como sujeitos passivos da execução de crédito tributário constituído contra a sociedade. Assim, advindo a condição para a responsabilização dos sócios pela dívida (liquidação irregular da empresa), a  única via que de fato dispõe o Município é o redirecionamento aos sócios no curso da execução fiscal por petitório fundamentado, como efetivamente feito no caso em tela. (...)” (sic fl. 9), apontando, em seu favor, a existência de precedente neste Egrégio Tribunal de Justiça.

Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Analisando a pretensão deduzida pelo Recorrente, em sede de cognição sumária, vê-se que razão lhe assiste.

Insurge-se o Recorrente contra a decisão que indeferiu o pleito relativo ao redirecionamento do débito, objeto do feito originário, ante a ausência do nome do sócio da empresa agravada na Certidão da Dívida Ativa.

No caso dos autos, a Execução Fiscal fora ajuizada apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, pleiteado o redirecionamento contra o sócio-gerente, cujo nome não costa da Certidão de Dívida Ativa, fato que obriga ao Fisco Municipal comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, in verbis:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:”

Assim sendo, observa-se dos autos que a Fazenda Municipal incumbiu-se do seu ônus, colacionado aos autos o expediente de fl. 33, emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia, onde se noticia o cancelamento da empresa, representando, em tese, indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio co-responsável.

DO EXPOSTO,

Em face das razões supra alinhadas, atribuo efeito suspensivo ativo, determinando o redirecionamento da execução fiscal nos termos ali pleiteados.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações ao Digno doutor Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de abril de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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