Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA, suspende decisão da 19ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
18/04/2011 07:00 AM
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Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA, suspende decisão da 19ª Vara Cível de Salvador
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:
 

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

Agravo de Instrumento nº. 00004164-13.2011.805.0000-0

Agravante : Sérgio Roberto Soares Rios

Advogado: Gleidson das Virgens Sousa e outros

Agravado : Banco Itauleasing S/A

Advogado : Thamila Souza Vilas Bôas

Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sérgio Roberto Soares Rioscontra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Banco Itauleasing S/A deferiu a liminar, para determinar a reintegração da posse do veículo em favor do agravado, dando-se, por conseguinte, o seu cumprimento. (fls. 31/32)

Aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão por falta de instrumento para propositura da ação, haja vista que a invalidade da notificação, pois assinada por pessoa diversa do devedor.

Suscita ainda, prevenção por conexão, visto que ajuizou anteriormente a ação revisional de cláusulas contratuais para discutir o contrato de arrendamento mercantil em questão, sendo a mesma distribuída perante o 1º Juizado de Defesa do Consumidor – Universo, tendo o douto juiz monocrático deferido a liminar para autorizar que o agravante deposite em juízo o valor incontroverso das prestações.

Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que seja revogado o mandado de reintegração de posse do bem, com a consequente restituição do veículo objeto do contrato ao agravante, bem como seja reconhecida a competência do 1º Juizado de Defesa do Consumidor- Universo para julgar a ação de reintegração de posse proposta pela agravado, encaminhando-se os autos àquele Juizado.

É o breve relatório.

Devidamente analisados e encontrando-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Infere-se dos autos que pretende o agravante ver desconstituída a liminar concedida de reintegração de posse do bem e a remessa dos autos ao 1º Juizado de Defesa do Consumidor, pela existência de conexão entre as causas de Reintegração de Posse e de Revisão de Clausulas Contratuais.

Da análise acurada do in folio, atesta-se que o agravante propôs ação revisional de cláusulas contratuais contra o agravado, tombada sob o número 032.2010.066.136-5 e distribuída perante o 1º Juizado de Defesa do Consumidor – Universo.

Em tal demanda, o agravante requereu a concessão de liminar para depositar valores que entendia corretos concernentes ao contrato questionado, sendo a mesma concedida em 21 de setembro de 2010, conforme decisão de fls.53/54.

Doutra banda, o agravado interpôs Ação de Reintegração de Posse contra o agravante, distribuída para a 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, alegando o inadimplemento de parcelas acordadas contratualmente, e requerendo liminar para reintegração na posse do bem arrendado, sendo o pleito liminar concedido em 25 de fevereiro de 2011(fls. 41/42).

Como cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, esta compreendendo os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir próxima), consoante o art. 103 do CPC.

Em tais casos, a regra da reunião dos processos deve acontecer em observância ao quanto disposto pelo art. 106, do CPC, que diz:

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. (grifamos)

Verificando-se a coincidência na causa de pedir (identificada como sendo o descumprimento contratual entre as partes) e no pedido (que é impedir atos restritivos à propriedade), identifica-se nitidamente a ocorrência de conexão, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, o que bastaria para justificar a reunião das referidas ações.

Contudo, na atual sistemática processual, a reunião das referidas ações não se mostra viável, porquanto consoante dicção do art. do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 para que se fixe a competência no Juizado Especial Cível, necessário que a parte autora na relação processual não seja pessoa jurídica, in verbis:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

No caso em tela, verifica-se, que o pólo ativo da Ação de Reintegração de Posse constitui-se por pessoa jurídica – o Banco Itauleasing S/A, ora agravado, não sendo competente os Juizados Especiais para o deslinde do feito, razão pela qual não é possível a reunião das ações em exame.

Ocorre que, quando do deferimento da medida liminar de reintegração de posse do bem em favor do agravado, em sede de ação de Reintegração de Posse por si ajuizada, o agravante já estava acobertado por uma medida liminar exarada nos autos da Ação revisional de nº. 032.2010.066.136-5, que lhe garantia o depósito do valor incontroverso das parcelas contratadas, existindo, pois, dois provimentos judiciais contraditórios, não podendo ambos coexistir harmoniosamente.

Decerto que o deslinde da ação revisional constitui antecedente lógico do julgamento da ação de reintegração de posse.

Nestes casos, suspende-se um processo até julgamento do outro, em razão da ocorrência de prejudicialidade externa entre as demandas, conforme o art. 265, IV, "a", do CPC:

"Art. 265. Suspende-se o processo:

(…)

IV – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa, ou a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"

Trata-se de hipótese em que a decisão de um processo gerará efeitos para decisão do outro, impondo que a decisão na ação revisional seja anterior à decisão proferida na ação de reintegração de posse.

Em outros termos, a ação revisional, necessariamente, tem que ser decidida antes da ação de reintegração de posse, já que importa reconhecer, em primeiro lugar, a inadimplência contratual ou não do agravante, para, posteriormente, se for o caso, determinar a reintegração de posse do bem em questão.

A suspensão do processo perdura até que a prejudicial externa seja solucionada; mas, não pode o prazo exceder a um ano, hipótese em que o processo retomará seu curso normal e será julgado independentemente da diligência que provocara sua paralisação (artigo 265, § 5.º, do CPC).

Isso posto, concedo a suspensividade requerida para revogar a decisão agravada e determinar a suspensão da Ação de Reintegração de Posse que tramita perante a 19ª Vara Cível do Salvador e tombada sob o nº. 0005917-02.2011.805.0001, pelo prazo máximo fixado em lei.

Oficie-se o Juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca comunicando-lhe esta decisão para que prestem informações, e para que adotem as medidas necessárias para o regular andamento do feito.

Intime-se o agravado, através do seu advogado, para apresentar contrarrazões.

Publique-se, intimem-se.

Salvador, 13 de abril de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia.

Relatora

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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