Juíz Benício Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, alega foro íntimo

Publicado por: redação
19/04/2011 09:12 AM
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Juiz Benicio Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador, alega FORO INTIMO em outro processo eivado de ilegalidades

Salvador, 18 de Abril de 2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. José Antonio Maia Gonçalves em favor de Augusto Bavaresco Carreira contra ato do juíz Benicio Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo togado da 26ª Vara  Cível de Salvador que, nos autos da Exceção de Suspeição nº 00092084-56.2001.805.0001, não se considerou suspeito para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001, deixando de processar o incidente processual e cumprir a segunda parte do caput do art. 313, do CPC, além de aplicar multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhetos reais), em seu próprio favor, por entender que o incidente era procrastinatório. Veja o despacho:

Aduziram ainda que figuram como Autores na Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001, que tramita na 26ª Vara Cível de Salvador, e, em face da demonstrada desigualdade de tratamento do ilustre Juiz em relação às partes e pelos excessos que foram cometidos, negando prestação jurisdicional aos Agravantes, promoveram contra o referido magistrado Reclamação Disciplinar nº 00060810-43.2010.2.00.000 junto ao CNJ.

Afirmaram que, em virtude da aludida representação, opuseram Exceção de Suspeição em face do magistrado primevo, que, ao se manifestar no aludido incidente processual, não se considerou suspeito para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001, deixando de processar o incidente processual e cumprir a segunda parte do caput do art. 313, do CPC, além de aplicar multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhetos reais), por entender que o incidente era procrastinatório. Alegaram que o juízo a quo não atendeu ao comando legal estabelecido no CPC, violando os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para, ao final, ser revogada a decisão hostilizada e determinado o processamento da Exceção de Suspeição. Nossa reportagem pesquisou o Diário de Justiça da Bahia e verificou que em 16/02/2011 o "a quo" despachou acatando o pedido do autor atribuindo, sair do processo, por motivo de foro íntimo, aliás nos parece contumácia do magistrado ja que na mesma data encontramos um outro despacho sobre outro caso teratólogico e vergonhoso do mesmo juíz também alegando foro íntimo depois de entregar irregularmente um imóvel avaliado em R$ 250.000,00 e após, com seu consentimento, completamente demolido por um conhecido comprador de casas em leilão, contudo, o referido bem, não tinha sido objeto de constrição e estava sob a tutela do Tribunal de Justiça da Bahia em Agravo Provido. A família vai processar o magistrado criminalmente ( ver matéria). Em entrevista, o Dr. Antonio Maia Gonçalves informou ter denunciado o caso a Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, tendo a representação sido atuada e corre  em estado avançado  e em segredo de justiça. Por telefone, nossa reportagem tentou falar com o magistrado, o servetuário de prenome Silvio informou que o mesmo não poderia atender. Veja o inteiro teor do despacho:

Despacho do 15/12/2010
Despacho: Vistos, etc. Nada requereu os excipientes às fls. 271/272. Para maior esclarecimento dos fatos, sequer conheço as partes dos austos principais e nem me recordo se algum dia vi algum dos advogados que atuam nestes, apenas cumpri rigorosamente a lei. Se isto lhe trouxe descontentamento a alguém, nada posso fazer. Quero que todos fiqeum cientes, que comuniquei o fato a OAB/BA. Intimem-se. SSA, 24/11/2010 (ass.) Benício Mascarenhas Neto-Juzi de Direito.
Fonte: Diário de Justiça da Bahia

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015180-95.2010.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTES: AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA

OLÍVIA BAVARESCO CARREIRA

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES (8.618 – BA)

AGRAVADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR

INTERESSADOS: CRISTIANO SANTIAGO DE CARVALHO

ELISÂNGELA PEIXOTO DE JESUS CARVALHO

ADVOGADOS: ROSA MARIA R. DE MESQUITA (10.561 – BA)

ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA (14.428 – BA)

RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU

DECISÃO

AUGUSTO BAVARESCO CARREIRA e OLÍVIA BAVARESCO CARREIRAinterpuseram o presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Exceção de Suspeição nº 00092084-56.2001.805.0001, não se considerou suspeito para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001, deixando de processar o incidente processual e cumprir a segunda parte do caput do art. 313, do CPC, além de aplicar multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhetos reais), por entender que o incidente era procrastinatório.

Aduziram que figuram como Autores na Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001, que tramita na 26ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, e, em face da demonstrada desigualdade de tratamento do MM. Juiz em relação às partes e pelos excessos que foram cometidos, negando prestação jurisdicional aos Agravantes, promoveram contra o referido magistrado Reclamação Disciplinar nº 00060810-43.2010.2.00.000 junto ao CNJ.

Afirmaram que, em virtude da aludida representação, opuseram Exceção de Suspeição em face do magistrado primevo, que, ao se manifestar no aludido incidente processual, não se considerou suspeito para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001, deixando de processar o incidente processual e cumprir a segunda parte do caput do art. 313, do CPC, além de aplicar multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhetos reais), por entender que o incidente era procrastinatório.

Alegaram que o juízo a quo não atendeu ao comando legal estabelecido no CPC, violando os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Concluiu, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para, ao final, ser revogada a decisão hostilizada e determinado o processamento da Exceção de Suspeição.

Os autos foram distribuídos originariamente para a Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, consoante fls. 304, tendo a Ilustre Desembargadora determinado a redistribuição do processo para a signatária, pelo critério de Prevenção de Relator, em razão da existência de conexão entre os presentes autos e o Agravo de Instrumento nº 0011734-21.2009.805.0000-0, despachado em data anterior pela signatária (fls. 313/319).

É o relatório.

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do magistrado primevo que não reconheceu sua suspeição para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001, deixando de processar o incidente processual e cumprir a segunda parte do caput do art. 313, do CPC.

Em consulta ao SAIPRO, constatou-se que o MM. Juiz de 1º Grau proferiu nova decisão, dando-se por suspeito por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos da Ação Ordinária nº 0080614-62.2009.805.0001 ao seu substituto legal, de acordo com a publicação e as movimentações processuais em anexo.

Assim, evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o juízo a quo reconheceu sua suspeição para julgar o feito, prejudicando o julgamento do incidente processual (Exceção de Suspeição) e consequentemente deste Agravo.

Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado, proferido pelo Tribunal de Justiça deste Estado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NÃO MAIS EXISTE O INTERESSE JURÍDICO DEDUZIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA A VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. AGRAVO PREJUDICADO. (grifos nossos) (TJ/BA – Agravo de Instrumento nº 50645-4/2008 – Rel. Juiz Convocado JOSE MARQUES PEDREIRA – Julg. 01/04/2009. In site: www.tjba.jus.br).

Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 557 do CPC.

Determino, ainda, o desapensamento dos presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0010322-21.2010.805.0000-0, procedendo a devida baixa na distribuição.

P.I.C.

Salvador, 15 de abril de 2011.

Maria Marta Karaoglan M. Abreu

Relatora

Fonte: Diário de Justiça da Bahia